Câmara Municipal de Guaratuba

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RESOLUÇÃO n° 144

DATA – 29 de Dezembro de 2017.

EMENTA -   Altera dispositivos da Resolução n°  119 de 16 de Dezembro de 2013 (Regimento Interno da Câmara Municipal de Guaratuba).

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Guaratuba, Estado do Paraná, em Sessão Extraordinária realizada no dia 21 de Dezembro de 2017, aprovou o Projeto de Resolução protocolado sob n°  2416, e eu, Vereador Mordecai Magalhães de Oliveira – Presidente da Câmara Municipal, nos termos do inciso IV do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Guaratuba e do inciso IV do art. 23 do Regimento Interno da Câmara Municipal,  PROMULGO  a seguinte:

RESOLUÇÃO

Art. 1° - O Inciso I do artigo  4° da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4° ....

I – Ordinariamente: 02 de Fevereiro a 17 de Julho e 01 de Agosto a 22 de Dezembro, independente de convocação.

Art. 2° -  O Artigo 9° da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9° - Para a eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga, serão observadas as seguintes exigências e formalidades:

I – presença da maioria absoluta dos Vereadores;

II – chamada nominal dos Vereadores para votação;

III – voto nominal;

IV – proclamação do resultado pelo Presidente.

Art. 3° - O Inciso XXXIV do  artigo . 23  da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 23....

XXXIV – Ordenar as despesas da  Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o 1° ou 2° Secretários.

Art. 4° - O inciso II do artigo 29 da Resolução n°  119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29......

II – Promulgar e fazer publicar, as Resoluções, sempre que o Presidente ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.

 

Art. 5° -  O Inciso  III do artigo 29 da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29 .....

III – promulgar e fazer publicar as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara tenham deixado de fazê-lo.

Art. 6° - O Inciso IV do artigo 31 da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31......

IV – Assinar, obrigatoriamente, junto com o Presidente as Atas das Sessões e todos os demais documentos administrativos, legislativos, contábeis e orçamentários.

Art. 7° - O parágrafo único do artigo 31 da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 31.......

Parágrafo único – Quanto ao contido nos incisos I,II,III, VI,VII,VIII e IX, o Primeiro Secretário poderá delegar poderes ao Segundo Secretário.

Art. 8° - Fica incluído o Parágrafo único ao artigo 32 da Resolução n° 119 de 16/12/13 com a seguinte redação:

Art. 32.....

Parágrafo único – Nas ausências dos Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador, com exceção das lideranças, para assumir os encargos da Secretaria.

Art. 9° - O artigo 34 da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 34 -  As funções dos Membros da Mesa cessarão:

I - por falecimento;

II – pela posse da Mesa eleita para o mandato subseqüente:

III – pela renuncia apresentada por escrito;

IV – pela destituição;

V – pela cassação do mandato de Vereador;

VI – pelo não retorno as funções decorrido o prazo de licença;

VII – por impedimento judicial.

 Art. 10 – O artigo 35 da Resolução n 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 35 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora, assume-se de imediato o seu sucessor legal, efetivamente,   até  o término do  biênio do mandato.

Parágrafo Único -  para preenchimento do cargo remanescente, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, para completar o biênio do mandato.

Art. 11 -  O Artigo 44 da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 44....Líder é o porta-voz de uma bancada partidária ou de um bloco parlamentar e o intermediário entre eles e os órgãos da Câmara Municipal.

§ 1° - As bancadas partidárias ou blocos parlamentares indicarão à Mesa Diretora, mediante documento subscrito pela maioria de seus membros, no inicio de cada sessão legislativa ou a qualquer tempo, o respectivo Líder.

§ 2° - A Mesa Diretora só aceitará a indicação de Líder para bancada partidária com o mínimo de 02 (dois)  membros ou bloco parlamentar com o mínimo de 03 (três) membros.

§ 3° - O único Vereador de uma sigla partidária será denominado de “representante partidário”.

§ 4° - O Prefeito Municipal poderá indicar, mediante oficio endereçado à Mesa Diretora, um Vereador para exercer  a sustentação parlamentar dos interesses do Poder Executivo, sob a denominação de “Líder do Governo”     , podendo usar da palavra, para defender sua linha político-administrativa por prazo nãosuperior a 02 (dois) minutos, sempre na explicação pessoal.

Art. 12 – Fica incluído o Parágrafo único ao artigo 64 da Resolução n° 119 de 16/12/13 com a seguinte redação:

Art. 64 –

Parágrafo único – Poderão as Comissões solicitar parecer do Departamento Jurídico  da Câmara Municipal sobre a matéria sob sua apreciação, caso em que fica interrompido ou suspenso o prazo estabelecido para exarar parecer até o máximo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 13 – O artigo 67 da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a  vigorar com a seguinte redação:

Art. 67 – As Comissões Temporárias poderão ser:

I – Comissão Especial;

II – Comissão Parlamentar de Inquérito:

III – Comissão Processante.

§ 1° - Com exceção da Comissão Especial, as Comissões Temporárias, com atribuições definidas, serão criadas mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores e aprovadas por maioria simples, e indicarão as finalidades previstas e devidamente fundamentadas, o número de membros e o prazo de funcionamento.

§ 2° - A participação dos Vereadores na Comissão Temporária não prejudicará suas funções em Comissão Permanente ou perante a Câmara Municipal.

§ 3° -  A constituição das Comissões Temporárias será feita através de Portaria da Presidência da Mesa Diretora  da Câmara Municipal, observando a proporcionalidade partidária  (§ 3° do artigo 68).

§ 4° - Concluído o trabalho da Comissão, será apresentado relatório à Mesa Diretora para que seja submetida ao conhecimento e deliberação do Plenário.

Art. 14 – O parágrafo 1° do artigo 84 da Resolução n° 119 de 16/12/13  passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84......

§ 1° - As proposições dos Vereadores e do Poder Executivo Municipal deverão ser entregues à Diretoria Legislativa, impreterivelmente, até as 14,30 horas do dia da Sessão, permitindo desta forma, a reprodução, distribuição e inclusão das mesmas no expediente e na elaboração da respectiva pauta  da sessão.

Art. 15 – O parágrafo 2° do artigo 84 da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 84......

§ 2° - A pauta da Sessão deverá ser disponibilizada obrigatoriamente aos Vereadores até as 17,00 horas na Diretoria Legislativa.

Art. 16 – O parágrafo 2° do artigo 87 da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 87......

§ 2° - A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento  ou pedido de vistas.

Art. 17 – O parágrafo 2° do artigo 89 da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 89.......

§ 2° -- Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, não podendo ser aparteado,  podendo, no entanto, citar nomes de outros parlamentares desde que não seja de maneira ofensiva ou desrespeitosa, caso contrario, por questão de ordem e com autorização da Presidência, poderá o  citado usar da palavra para argüir ou contestar.

Art. 18 -  O artigo 109 da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. l09 – Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, feito ao Presidente da  Câmara  ou por ser intermédio,  sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

§ 1° - Os requerimentos solicitados sobre atos da Mesa ou da Câmara deverão ser respondidos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade (Capítulo VII deste Regimento) –da Destituição dos Membros da Mesa.

§ 2° - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

I – sujeitos apenas a despacho do Presidente;

II – sujeitos à deliberação do Plenário.

Art. 19 – O artigo 123 da Resolução n° 119 de 156/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 123 – Os projetos que receberem emendas aprovadas pelo Plenário, as quais ficam integralizadas automaticamente, após segunda votação, são encaminhadas à Diretoria Legislativa para redação final.

Art. 20 – O inciso II do artigo 135  da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 135.....

II – 10 (dez) minutos para falar no Expediente, prorrogável por mais  (02) minutos para conclusão.

 

Art. 21 – O Inciso VI do artigo 135 da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

04 (quatro) minutos para falar em Explicação Pessoal, prorrogável por mais 01(hum minuto para conclusão.

Art. 22 – O artigo 139 da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 139. -  O pedido de vistas será concedido quando requerido  por qualquer Vereador e implicará em adiamento das discussões, desde que a  proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.

§ 1° - O prazo máximo de vistas é de 05(cinco) dias., devendo o Vereador requerente fazer a devolução com manifestação por escrito a respeito da matéria. 

§ 2° - Havendo mais de um pedido de vistas, a vista será concedida sucessivamente para cada um dos requerentes pelo prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas.

§ 3° - Não caberá pedido de vistas em proposição quando estiver sendo deliberada em segunda discussão e votação ou redação final.

Art. 23 – O artigo 156 da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 156 – Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, encaminhado à Diretoria Legislativa para elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, no prazo de 03 (três) dias.

Art. 24 – O parágrafo 2° do artigo 156 da Resolução n° 119 de 16/12/12 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 156 ......

§ 2° - Os projetos citados nos incisos I e II do parágrafo anterior serão remetidos à Diretoria Legislativa para elaboração da redação final.

Art. 25 – O Artigo 183 da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 183 – Sendo  o parecer final da Comissão de Finanças e Orçamento pela rejeição ou aprovação das contas,o  Prefeito será notificado, com 05 (cinco) dias de antecedência da sessão em que as contas serão julgadas, por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo, sem prejuízo da notificação pessoal a ser realizada por qualquer meio idôneo, para apresentar em Plenário, querendo, sua defesa escrita ou oral. 

Art. 26 – A alínea “a” dos incisos I,II e III do artigo 186 da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 186.....

a)  Recebida a denuncia de que trata os incisos I,II e III deste artigo pelo Plenário, por maioria absoluta, a Mesa encaminhará a mesma para o Departamento Jurídico para que no prazo de 10 (dez) dias exare parecer manifestando-se sobre a admissibilidade da mesma.

Art. 27 -  A alínea “b” dos incisos I, II e III do artigo 186 da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 186......

b)  O parecer será discutido e votado pelo Plenário e sua aprovação ou rejeição dependerá do voto da maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 28 – O inciso IV do artigo 186  da Resolução n° 119 de 16/12/l3 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 186.....

IV – decidido o recebimento, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, por três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, observando a composição partidária, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e Relator.

Art. 29 – O artigo 203 da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação;

Art. 203 – Fica instituída na Câmara Municipal de Guaratuba a “tribuna livre” onde quaisquer representantes de entidades devidamente estabelecidas e oficializadas no Município poderão fazer uso da palavra para tratar de assuntos de relevante interesse publico.

Art. 30 – O parágrafo 1° do artigo 203 da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 203....

§ 1° - O interessado deverá solicitar inscrição para falar, mediante requerimento escrito e apresentado na Diretoria Legislativa,  com antecedência de 72( setenta e duas) horas da Sessão.

Art. 31 – O parágrafo 2° do artigo 203 da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 203......

§ 2° - O tema ou assunto deverá ter relevância social e dependerá de prévio exame da Mesa Diretora, podendo o interessado usar da palavra pelo tempo máximo de 10 (dez) minutos.

Art. 32 – O parágrafo 4° do artigo 203 da Resolução n° 119 de 16/12/13 passará a vigorar com a seguinte redação:

Art. 203....

§  4° - A Tribuna Livre somente será permitida na primeira sessão ordinária mensal da Câmara, podendo fazer uso da mesma apenas um orador por sessão.  O retorno do mesmo orador ou representante da mesma instituição na Tribuna Livre só será permitida após o prazo de 06(seis) meses.

 

Art. 33 – Fica incluído o parágrafo 5° ao artigo 203 da Resolução n° 119 de 16/12/13 com a seguinte redação:

Art. 203....

§ 5° - Não se admitirá o uso da Tribuna Livre:

I – por representante de partidos políticos.

II – por candidatos a cargos eletivos.

III – por integrantes de chapas aprovadas em convenção partidária.

Art. 34 – Fica incluído o parágrafo 3° ao artigo 216 da Resolução n° 119 de 16/12/13 com a seguinte redação:

Art. 216 – A Câmara Municipal poderá criar através de Resolução da Mesa Diretora o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto por 03 (três) membros e escolhidos por sorteio entre os Vereadores, observando-se a composição partidária, para cada caso a ser analisado e com atribuições definidas através de regulamento próprio a ser definido na Resolução de criação do Conselho.

Art. 35 – Ficam revogados expressamente os artigos 15 e 18 da Resolução n° 119 de 16/12/13.

Art. 36 – Fica criado o artigo 227 da Resolução n° 119 de 16/12/13 com a seguinte redação:

Art. 227 – As decisões tomadas pelo Plenário da Câmara Municipal de Guaratuba são soberanas, prevalecendo sobre as disposições contidas nas resoluções.

Art. 37 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guaratuba, 29 de Dezembro de 2017.

 

MORDECAI MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Presidente da Câmara Municipal

  1. RESOLUÇÃO nº 143
  2. RESOLUÇÃO N° 142
  3. RESOLUÇÃO n° 141
  4. RESOLUÇÃO n° 140
  5. RESOLUÇÃO n° 139
  6. RESOLUÇÃO n ° 138
  7. RESOLUÇÃO nº 137
  8. RESOLUÇÃO n° 136
  9. RESOLUÇÃO nº 135
  10. RESOLUÇÃO 134 /2016
  11. RESOLUÇÃO 133 /2016
  12. RESOLUÇÃO nº 132
  13. RESOLUÇÃO 131
  14. RESOLUÇÃO 130
  15. RESOLUÇÃO N° 129
  16. RESOLUÇÃO n° 128
  17. RESOLUÇÃO nº 127
  18. RESOLUÇÃO Nº 126
  19. RESOLUÇÃO 125/2014
  20. RESOLUÇÃO nº 124/2014
  21. RESOLUÇÃO nº 123/2014
  22. RESOLUÇÃO nº 122/2014
  23. RESOLUÇÃO 121/2014
  24. RESOLUÇÃO nº 120
  25. RESOLUÇÃO nº 119
  26. RESOLUÇÃO Nº 118
  27. RESOLUÇÃO Nº 117
  28. RESOLUÇÃO Nº 116
  29. RESOLUÇÃO Nº 115
  30. RESOLUÇÃO Nº 114
  31. RESOLUÇÃO Nº 113
  32. RESOLUÇÃO Nº 112
  33. RESOLUÇÃO Nº 111
  34. Resolução n° 110
  35. Resolução n° 109
  36. Resolução n° 108
  37. Resolução n° 107
  38. Resolução n° 106
  39. Resolução n° 105
  40. Resolução n° 104
  41. Resolução n° 103
  42. Resolução n° 102
  43. Resolução n° 101
  44. Resolução n° 100
  45. Resolução n° 99
  46. Resolução n° 98
  47. Resolução n° 97
  48. Resolução n° 96
  49. Resolução n° 95
  50. Resolução n° 94
  51. Resolução n° 93
  52. Resolução n° 92
  53. Resolução n° 90
  54. Resolução n° 89
  55. Resolução n° 88
  56. Resolução n° 87
  57. Resolução n° 86
  58. Resolução n° 85
  59. Resolução n° 84
  60. Resolução n° 83
  61. Resolução n° 82
  62. Resolução n° 81
  63. Resolução n° 80
  64. Resolução n° 79
  65. Resolução n° 78
  66. Resolução n° 77
  67. Resolução n° 76
  68. Resolução n° 75
  69. Resolução n° 74
  70. Resolução n° 73
  71. Resolução n° 72
  72. Resolução n° 71
  73. Resolução n° 70
  74. Resolução n° 69
  75. Resolução n° 68
  76. Resolução n° 67
  77. Resolução n° 66
  78. Resolução n° 65
  79. Resolução n° 64
  80. Resolução n° 63
  81. Resolução n° 62
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  83. Resolução n° 60
  84. Resolução n° 59
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  88. Resolução n° 55
  89. Resolução n° 54
  90. Resolução n° 53
  91. Resolução n° 52
  92. Resolução n° 51
  93. Resolução n° 50
  94. Resolução n° 49
  95. Resolução n° 48
  96. Resolução n° 47
  97. Resolução n° 46
  98. Resolução n° 45
  99. Resolução n° 44
  100. Resolução n° 43
  101. Resolução n° 42
  102. Resolução n° 41
  103. Resolução n° 40
  104. Resolução n° 39
  105. Resolução n° 38
  106. Resolução n° 37
  107. Resolução n° 36
  108. Resolução n° 35
  109. Resolução n° 34
  110. Resolução n° 33
  111. Resolução n° 32
  112. Resolução n° 31
  113. Resolução n° 30
  114. Resolução n° 29
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  116. Resolução n° 27
  117. Resolução n° 26
  118. Resolução n° 25
  119. Resolução n° 24
  120. Resolução n° 23
  121. Resolução n° 22
  122. Resolução n° 21
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  124. Resolução n° 19
  125. Resolução n° 18
  126. Resolução n° 17
  127. Resolução n° 16
  128. Resolução n° 15
  129. Resolução n° 14
  130. Resolução n° 13
  131. Resolução n° 12
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  142. Resolução n° 1

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