Câmara Municipal de Guaratuba

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Resolução n° 99

DATA: 15 de Janeiro de 2010.

SUMULA – Dispõe sobre concessão de diárias no Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.

FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATUBA, Estado do Paraná, na Sessão Extraordinária realizada no dia 15 de Janeiro de 2010. APROVOU o Projeto de Resolução sob nº 1862 de 05/01/10 e eu, VEREADOR CLAUDIO NAZÁRIO DA SILVA – Presidente da Câmara Municipal com fundamento no disposto no Inciso IV do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Guaratuba PROMULGO a seguinte:

 

RESOLUÇÃO

Art.1º) – Fica instituído através da presente Resolução o regime de concessão de diárias, à titulo de indenização para viagens para fora da sede do Município, conforme valores estabelecidos no Anexo I, desta Resolução, a:

I – Vereadores – quando em missão de representação do Legislativo, no exercício de atividades ligadas diretamente a esfera de atuação parlamentar ou para participação em conferências, seminários, congressos, palestras, cursos ou múnus público.

II -  Servidores – quando a serviço administrativo do Poder Legislativo ou para participação em conferencias, seminários, congressos, palestras de interesse da Câmara, bem assim em eventos e cursos de treinamentos, reciclagem e aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas funções por designação de superior hierárquico.

Art. 2º) -  As diárias serão concedidas por dia de afastamento e servirão para cobrir despesas com transporte, estadia, deslocamentos, pernoite e alimentação e independerão de prestação de contas.

Art. 3º) – Os valores das diárias serão corrigidos sempre que forem considerados defasados, mediante portaria da Mesa Diretora.

Art. 4º) – O Vereador ou Servidor que receber diária, e por qualquer motivo, deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração.

Parágrafo Único – Na hipótese de o Vereador ou Servidor retornar a sede do Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir os valores das diárias recebidas em excesso, conforme previsto no “caput” deste artigo.

Art. 5º) – As solicitações de diárias por parte dos Vereadores e Servidores deverão ser formalizadas e justificadas através de expediente próprio e encaminhado ao Presidente, a quem cabe autorizá-las e declinando-se o nome do Parlamentar ou Servidor, o motivo da viagem e sua duração provável.

Art. 6º) – Quando a viagem decorrer de deliberação ou designação direta da Mesa Diretora, o Vereador ou Servidor fica dispensado do cumprimento das formalidades exigidas por esta Resolução.

Art. 7º) – O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante expedição de ordem de pagamento, cheque bancário ou outra modalidade permitida, à  conta da dotação orçamentária correspondente.

Art. 8º) – Em caso de necessidade, os valores correspondentes às diárias a serem percebida, poderão ser pagos antecipadamente.

Art. 9º) – Sempre que possível deverão ser anexados às solicitações ,de diárias – documentos, convites, ofícios, certificados, entre outros, de modo que a autoridade competente tenha conhecimento do motivo da viagem e a natureza e finalidade da missão.

Art. 10) – Os casos omissos serão decididos soberanamente pelo Presidente

Art. 11) - Esta  Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 15 de Janeiro de 2010,

Art. 12) - Revogando-se as disposições em contrário, e em especial a Resolução nº 91 de 30 de Janeiro de 2009

Câmara Municipal de Guaratuba, 15 de Janeiro de 2010.

 

 

                                                        CLAUDIO NAZÁRIO DA SILVA

                                                                            Presidente

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