Câmara Municipal de Guaratuba

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Resolução n° 94

DATA: 31 de Março de 2009.

SUMULA – Dispõe sobre o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento e dá outras providências.

FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATUBA, Estado do Paraná, na Sessão Plenária realizada no dia 30 de Março de 2009, APROVOU o Projeto de Resolução Protocolado sob nº 1788 de 23/03/09 e eu, VEREADOR CLAUDIO NAZÁRIO DA SILVA – Presidente da Câmara Municipal com fundamento no disposto no Inciso IV do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Guaratuba PROMULGO a seguinte:

 

RESOLUÇÃO

Art.1º) – Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a instituir o Regime de Adiantamento destinado à cobertura de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação e que economicamente não justifiquem a adoção do sistema usual de processamento em função do reduzido valor a ser pago, pela impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica e em casos de emergência que possam causar prejuízo ao Legislativo ou perturbar o atendimento dos serviços legislativos.

Art. 2º) – Nenhuma despesa realizada pelo Regime de Adiantamento poderá ultrapassar o valor de 5% (cinco por cento) equivalente nesta data a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei Federal nº 8666/93, conforme previsão do parágrafo único do art. 60 da mesma lei.

Art. 3º) – As requisições de adiantamento serão efetuadas pelo Titular de cada Diretoria ou Assessoria por ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, contendo:

  1. Nome completo, cargo ou função do servidor a quem será entregue o numerário;
  2. Indicação em algarismo e por extenso da importância a ser entregue;
  3. A natureza da despesa a realizar;
  4. Período de aplicação dos recursos.

Art. 4º) – Poderão ser realizadas sob Regime de Adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas:

  1. Selos postais, radiogramas, correspondências através de Sedex ou AR (aviso recebimento), materiais e serviços de limpeza, higiene e pequenos consertos.
  2. Encardenações avulsas e artigos de escritório, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato.
  3. Com refeições e transporte em locais distantes da sede municipal;
  4. Despesas judiciais, miúdas e de pronto pagamento;
  5. Outras despesas de pequeno valor e de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas.
  • As despesas com artigos em quantidade maior de uso ou consumo previsível correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.

Art. 5º) –  Fica vedada:

  1. A aplicação dos recursos executados sob este regime em despesa diversa daquela para a qual o adiantamento foi empenhado;
  2. A execução de despesas enquadráveis na categoria econômica de capital (equipamentos, obras, etc.)
  3. A realização de pagamento da despesa fora do período de aplicação

Art. 6º) – O adiantamento será em parcela única e o período de aplicação não poderá exceder a 60 (sessenta) dias.

  • - O adiantamento deverá ser processado de maneira que o numerário esteja à disposição do solicitando no dia 20 (vinte) do mês em que for feita a solicitação.
  • - O prazo de prestação de contas é de 05 (cinco) dias após o término de aplicação.
  • - Ao solicitante que não prestar contas no prazo, será imposta multa equivalente a dez por cento do valor do adiantamento, sem prejuízo de abertura de processo administrativo para apuração de alcance, quando for o caso.

Art. 7º) – A prestação de contas do adiantamento far-se-á mediante:

  1. Ofício elaborado pelo solicitante, encaminhando a respectiva prestação de contas, e contendo relação de todos os documentos de despesas, mencionando o numero e data do documento, a espécie de documento, o nome do credor-fornecedor e o valor das despesas, constando no final da relação a soma da despesa realizada.
  2. Comprovante do recolhimento do saldo não aplicado se houver, na conta, em nome da Câmara Municipal de Guaratuba.
  3. Os documentos das despesas realizadas deverão estar em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no inciso “a”, documentos esse que deverão ser colocados um a um em folhas brancas, constando, obrigatoriamente, o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço.
  4. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis,, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na espécie do adiantamento concedido.
  5. Caberá ao Gabinete da Presidência a análise da prestação de contas dos adiantamentos.

Art.8º) – Recebida a prestação de contas conforme orientação ,contida nesta Resolução, e verificando-se que se todas as disposições foram inteiramente cumpridas e se as contas foram consideradas de acordo, o Presidente determinará o encaminhamento do processo já apensando ao que autorizou o adiantamento ao setor competente para dar baixa na responsabilidade do solicitante, e o arquivamento do processo em local seguro, onde ficará a disposição do Tribunal de Contas do estado do Paraná.

Art. 9º) – Os casos omissos serão disciplinados e dirigidos pela Presidência da Câmara Municipal, podendo solicitar, se for o caso, parecer da Diretoria Jurídica sobre o assunto.

Art. 10) – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,revogada disposições em contrário.

Câmara Municipal de Guaratuba, 31 de Março de 2009.

 

                                                       CLAUDIO NAZÁRIO DA SILVA

                                                                            Presidente

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