Câmara Municipal de Guaratuba

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Resolução n° 64

DATA: 25 de Setembro de 2000.

SUMULA: FIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATUBA PARAO PERÍODO DE 2001 A 2004 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATUBA, Estado do Paraná, EM Sessão Ordinária realizada no dia 21 do corrente mês. APROVOU em ultima instância o Projeto de Resolução (protocolado sob nº 1163 de 31.08.00, e eu, CLAUDIO NAZÁRIO DA SILVA – Presidente da Câmara Municipal com fulcro no inciso V do art. 29 da  Constituição Federal e inciso VI do Art. 31 e § 2º do art.33 da Lei Orgânica do Município de Guaratuba, PROMULGO a seguinte:

                                         

RESOLUÇÃO

 

Art.1º) –  Ficam os subsídios dos Vereadores da Câmara Municipal de Guaratuba, para o período de 2001 a 2004, fixados aos valores abaixo consignados.

VEREADORES

R$ 1.750,00

VEREADORES investidos no Cargo de Presidente da Câmara

R$ 1.800,00

 

  • Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores presentes, a não realização de Sessão por falta de quórum e a ausência de matéria a ser vetada.
  • No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.
  • Ao Vereador ausente em Sessão Ordinária será descontado uma parcela de valor correspondente ao numero regimental de Sessões mensais, salvo dos casos previstos no regimento Interno e na Lei Orgânica do Município.

Art. 2º) –  Por Sessão Extraordinária, até o máximo de quatro (4)  Sessões por mês, os Vereadores receberão como parcela indenizatória, o valor de R$ 437,50 (quatrocentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), permitida a realização de apenas uma Sessão Extraordinária por dia, qualquer que seja a sua natureza.

  • Único – As parcelas indenizatórias pela realização de Sessão Extraordinária, somente serão remuneradas no período de recesso parlamentar.

Art. 3º Os subsídios e a parcela indenizatória que trata esta Resolução, serão revistas anualmente, por lei específica, na mesma data de revisão geral ou reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, sem distinção de índices, observados os limites previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2001, revogadas as demais disposições em contrário.

Câmara Municipal de Guaratuba, 25 de Setembro de 2000.

                                                 

CLAUDIO NAZÁRIO DA SILVA

Presidente

 

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