DATA – 26 de Novembro de 2024.
SÚMULA – Dispõe sobre deliberação de Ácordão de Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná relativo à Prestação de contas anual do Município de Guaratuba, exercício financeiro de 2006.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Guaratuba, Estado do Paraná, na Sessão Ordinária realizada no dia 25 de Novembro de 2024, deliberou a respeito do Processo de Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, EXERCÍCIO 2006, e eu, Vereadora Cátia Regina Silvano- Presidente da Câmara Municipal, com fundamento no disposto no art. 31 e parágrafos da Constituição Federal e art. 29, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Guaratuba, PROMULGO o seguinte:
DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1° - Ficam acolhidos os termos do Acórdão de Parecer Prévio n.° 229/18, referente à Prestação de Contas Anual do Poder Executivo do Município de Guaratuba, exercício financeiro 2006, pelos motivos expostos no Relatório da Comissão de Finanças e Orçamento em anexo.
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
CÁTIA REGINA SILVANO
Presidente
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
RELATÓRIO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, REFERENTE AO DECRETO LEGISLATIVO n.º _____/2024. QUE TRATA SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GUARATUBA, EXERCICIO FINANCEIRO 2006.
Trata-se da análise da Prestação de Contas Municipal do Município de Guaratuba, exercício de 2006 sob-responsabilidade do então Prefeito Municipal Sr° Miguel Jamur (in memorian).
O Tribunal de Contas do Estado do Paraná encaminhou a esta Casa de Leis, Parecer Prévio pela Irregularidade das contas, Ressalvas, Abertura de Tomada de Contas Especial, Determinações e Aplicação de multa administrativa. Para serem analisadas, julgadas em seguida proferido Decreto Legislativo.
A Câmara Municipal recebeu o presente aos 26 dias do mes agosto de 2024 e encaminhou cópias do Acórdão de Parecer Prévio N° 229/2018 aos senhores Vereadores.
A Comissão de Finanças e Orçamento recebeu o presente aos 30 dias do mês de agosto do ano corrente e se reuniu no dia 02 de setembro de 2024 (ATA anexa) ocasião em que decidiram pelo Vereador Alaor de Oliveira Miranda como Relator da referida matéria.
1 - Após lido a matéria os Vereadores Felipe Huning de Carvalho, Alaor de Oliveira Miranda e Juliano da Rosa de Paula opinaram previamente pelo acolhimento do Acórdão de Parecer Prévio do Tribunal de contas.
2 – Decorrido o prazo de 10 dias a CFO não recebeu pedidos escritos dos Vereadores de informações sobre itens determinados na prestação de contas como determina o Art.179 §1º.
3 – A CFO encaminhou o Projeto de Decreto Legislativo a Procuradoria Legislativa, para elaboração de parecer jurídico acerca dos procedimentos adotados quando a intimação dos herdeiros do Sr° Miguel Jamur (in memorian) e acerca dos prazos legais.
4 – A Procuradoria Legislativa recomendou para que a intimação se desse via Postal com aviso de recebimento, e pelo interrompimento do Prazo até a confirmação do recebimento por parte dos herdeiros.
A Comissão postou a intimação aos 05 dias do mes de setembro de 2024 e obteve aviso do recebimento das mesmas por todos os herdeiros, ocasião em que se iniciou o contagem do prazo legal para querendo apresentarem defesa no prazo de 10 dias conforme Art 179 § 3° do Regimento Interno.
5 – Encerrado o prazo para apresentação de defesa por parte dos herdeiros, a Comissão não recebeu defesa ou contato da parte inressada, e o Projeto de Decreto Legislativo ficou a disposição do Relator para ser analisado.
Análise do Relator
Acórdão do Parecer Prévio
Os membros da Segunda Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Auditor CLÁUDIO AUGUSTO KANIA, por unanimidade, em:
- Emitir, Conforme a Lei Complementar Estadual nº 113/2005, Parecer Prévio recomendando a irregularidade das contas do Sr. Miguel Jamur, referentes ao Município de Guaratuba, exercício de 2006, em face da falta de retenção das contribuições dos agentes políticos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, com fulcro no art. 16, inciso III, alínea „b‟, da Lei Orgânica deste Tribunal, em face das seguintes irregularidades: falta de repasse dos valores consignados em folha de pagamento em favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); do acréscimo do saldo contábil da conta “responsáveis por diferenças em conta bancária a apurar”; da divergência entre as baixas da consignação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da Câmara, não contabilizadas na receita do Poder Executivo; do não pagamento da dívida fundada, parcelada junto ao regime próprio de previdência social (RPPS); da inconsistência e omissão de dados do RGPS; da realização de despesas sem licitação ou sem indicação de processo de dispensa; da ausência dos extratos bancários do mês de janeiro de 2007, ou dos meses subsequentes, em que ocorreram as regularizações dos valores constantes das conciliações; da ausê ncia de cópias dos extratos expedidos pelas instituições financeiras e dos comprovantes emitidos pelos órgãos credores, evidenciando a movimentação ocorrida no exercício e o saldo devedor em 31/12/2006, das dívidas contraídas e/ou confessadas, constantes do passivo permanente do balanço patrimonial; da ausência do demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes a que se referem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas na projeção das receitas contidas na Lei Orçamentária; da ausência de cópia do ato que nomeou os membros do conselho municipal de saúde, acompanhado do relatório de gestão, contendo a prestação de contas anual, em documento assinado por todos os componentes do colegiado e dos relatórios apresentados ao conselho em audiências públicas trimestrais, com a indicação das datas de realização destas audiências; da ausência do demonstrativo das receitas, desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa e da ausência do instrumento de planejamento que tratou da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso;
- Apontar ressalvas com fulcro no art. 16, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, às contas, em face da utilização de método não conservador na projeção das receitas no quadriênio 2006/2009 da lei de diretrizes orçamentárias, do excesso de dispositivos para alteração da lei orçamentária, da movimentação de recursos em instituição financeira privatizada - Banco Itaú S/A, do não exercício pleno da capacidade tributária, da constituição incorreta do Conselho de Saúde, da contabilização das receitas de transferências legais em valores diferentes das divulgadas nas páginas da internet das respectivas fontes e da existência de empenhos no elemento de despesa 41 – contribuições sem informação de dados de subvenções sociais concedidas;
III. Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea „g‟, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Miguel Jamur, em face da utilização de método não conservador na projeção das receitas no quadriênio 2006/2009 da lei de diretrizes orçamentárias;
- Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea „g‟, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Miguel Jamur, em face do excesso de dispositivos para alteração da lei orçamentária;
- Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea „g‟, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Miguel Jamur, em face movimentação de recursos em instituição financeira privatizada - Banco Itaú S/A;
- Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea „g‟, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Miguel Jamur, em face do não exercício pleno da capacidade tributária;
VII. Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea „g‟, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Miguel Jamur, em face da contabilização das receitas de transferências legais em valores diferentes das divulgadas nas páginas da internet das respectivas fontes;
VIII. Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea „g‟, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Miguel Jamur, em face da falta de repasse dos valores consignados em folha de pagamento em favor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
- Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea „g‟, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Miguel Jamur, em face do acréscimo do saldo contábil da conta “responsáveis por diferenças em conta bancária a apurar”;
- Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea „g‟, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Miguel Jamur, em face da divergência entre as baixas da consignação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) da Câmara, não contabilizadas na receita do Poder Executivo;
- Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea „g‟, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Miguel Jamur, em face DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONQP.13JK.MEVB.CN8D.Z TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ do não pagamento da dívida fundada, parcelada junto ao regime próprio de previdência social (RPPS);
XII. Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea „g‟, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Miguel Jamur, em face da falta de retenção das contribuições dos agentes políticos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
XIII. Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea „g‟, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Miguel Jamur, em face da ausência de cópias dos extratos expedidos pelas instituições financeiras e dos comprovantes emitidos pelos órgãos credores, evidenciando a movimentação ocorrida no exercício e o saldo devedor em 31/12/2006, das dívidas contraídas e/ou confessadas, constantes do passivo permanente do balanço patrimonial;
XIV. Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea „g‟, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Miguel Jamur, em face da ausência dos extratos bancários do mês de janeiro de 2007, ou dos meses subsequentes, em que ocorreram as regularizações dos valores constantes das conciliações;
- Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea „g‟, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Miguel Jamur, em face da ausência do demonstrativo da evolução da receita nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes a que se referem, e da metodologia de cálculos e premissas utilizadas na projeção das receitas contidas na Lei Orçamentária;
XVI. Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea „g‟, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Miguel Jamur, em face da ausência do demonstrativo das receitas, desdobradas em metas bimestrais de arrecadação, com a especificação, em separado, das medidas de combate à evasão e à sonegação, da quantidade e valores de ações ajuizadas para cobrança da dívida ativa, bem como da evolução do montante dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa;
XVII. Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea „g‟, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Miguel Jamur, em face DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONQP.13JK.MEVB.CN8D.Z TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ da ausência do instrumento de planejamento que tratou da programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso;
XVIII. Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea „g‟, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Miguel Jamur, em face da ausência de cópia do ato que nomeou os membros do conselho municipal de saúde, acompanhado do relatório de gestão, contendo a prestação de contas anual, em documento assinado por todos os componentes do colegiado e dos relatórios apresentados ao conselho em audiências públicas trimestrais, com a indicação das datas de realização destas audiências;
XIX. Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso IV, alínea „g‟, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, ao Sr. Miguel Jamur, em face da da constituição incorreta do Conselho de Saúde;
- Aplicar a multa administrativa prevista no art. 87, inciso III, alínea „b‟, da Lei Orgânica, ao Sr. Miguel Jamur, em face do atraso na entrega da prestação de contas eletrônica, ocorrida em 13/04/2007;
XXI. condene ao recolhimento dos valores não retidos a título de contribuição previdenciária devidas ao INSS, incidente sobre a remuneração de Vice-Prefeito, o Sr. Everson Ambrosio Kravetz, solidariamente com o Sr. Miguel Jamur, Prefeito e ordenador das despesas à época, no montante de R$ 3.654,30 (três mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), devidamente corrigidos e atualizados, nos termos do art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005;
XXII. condene ao recolhimento dos valores não retidos a título de contribuição previdenciária devidas ao INSS, incidente sobre a remuneração de Prefeito, o Sr. Miguel Jamur, Prefeito e ordenador das despesas à época, no montante de R$ 3.654,30 (três mil e seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta centavos), devidamente corrigidos e atualizados, nos termos do art. 18 da Lei Complementar Estadual nº 113/2005;
XXIII. Aplicar a multa administrativa prevista no art. 89, § 1º, inciso VI, e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 ao Sr. Miguel Jamur, em face do dano ao erário causado pela não retenção a título de contribuição previdenciária DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONQP.13JK.MEVB.CN8D.Z devidas ao INSS, incidente sobre a remuneração de Vice-Prefeito, no percentual de 10% (dez por cento) do total recebido irregularmente pelo Vice-Prefeito Sr. Everson Ambrosio Kravetz, devidamente atualizado e corrigido;
XXIV. Aplicar a multa administrativa prevista no art. 89, § 1º, inciso VI, e § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 ao Sr. Miguel Jamur, em face do dano ao erário causado pela não retenção a título de contribuição previdenciária devidas ao INSS, incidente sobre a remuneração de Prefeito, no percentual de 10% (dez por cento) do total recebido e pago irregularmente a si próprio, devidamente atualizado e corrigido;
XXV. Aplicar a multa administrativa prevista no 87, inciso IV, alínea „d‟, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 ao Sr. Miguel Jamur, em face da realização de despesas sem licitação ou indicação de processos de dispensa com aquisição de combustíveis e lubrificantes;
XXVI. Aplicar a multa administrativa prevista no 87, inciso IV, alínea „d‟, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005 ao Sr. Miguel Jamur, em face da realização de despesas sem licitação ou indicação de processos de dispensa com aquisição de materiais para manutenção de imóveis;
XXVII. Determinar, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, c/c art. 244, § 3º, do Regimento Interno, ao Município de Guaratuba que, por ocasião da apresentação da próxima prestação de contas, sejam trazidos documentos que comprovem o aprimoramento de seu setor de compras e licitação;
XXVIII. Determinar, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, c/c art. 244, § 3º, do Regimento Interno, ao controle interno do Município de Guaratuba, a abertura de Tomada de Contas Especial, visando apurar eventuais danos ao erário decorrentes da realização de despesas sem licitação no exercício de 2006; e
XXIX. Determinar ,com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 113/2005, c/c art. 244, inciso II, § 3º, do Regimento Interno, ao controle interno do Município de Guaratuba, a abertura de Tomada de Contas Especial, visando apurar eventuais danos ao erário decorrentes do não repasse dos valores DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW.TCE.PR.GOV.BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR ONQP.13JK.MEVB.CN8D.Z consignados em folha de pagamento em favor do INSS e do não pagamento da dívida fundada, parcelada junto ao RPPS.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, IVAN LELIS BONILHA e IVENS ZSCHOERPER LINHARES. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas JULIANA STERNADT REINER.
VOTO DO RELATOR
Após análise do Acórdão do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, do então Prefeito Municipal Miguel Jamur, consideramos o que segue;
I – Considerando que não houve manisfetação com apresentação do contraditório por parte dos herdeiros do Sr. Miguel Jamur.
II – Considerando que as constatações do TCE-PR foram em um numero sgnificativamente elevado, deixando claro a falha administrativa e a inadimplência recorrente.
III – Considerando que as evidentes falhas na administração em análise acarretaram problemas persistentes até os dias atuais.
Considerando o Julgamento Político/Administrativo a ser realizado pelos Vereadores desta Câmara Municipal. Fica assim reconhecida a Irregularidade das contas anuais do Município de Guaratuba relativas ao exercício financeiro do ano de 2006, acolhendo integralmente o Acórdão do Parecer Prévio N° 229/2018 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Acompanhou o voto do relator, os Vereadores Felipe Huning de Carvalho e Juliano da Rosa de Paula, que juntamente assinam o presente.
Guaratuba, 27 de setembro de 2024.
Alaor de Oliveira Miranda
Relator
Felipe Huning de Carvalho
Presidente/Membro
Juliano da Rosa de Paula
Membro