Câmara Municipal de Guaratuba

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DATA – 08 DE ABRIL DE 2025.

Súmula: Dispõe sobre deliberação de Acórdão de Parecer Prévio n° 102/24 – Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente às contas do executivo municipal do exercício financeiro de 2020, do gestor Sr. Roberto Cordeiro Justus. 

FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Guaratuba, Estado do Paraná, na Sessão Ordinária realizada no dia 07 de abril de 2025, deliberou a respeito do Processo de Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, EXERCÍCIO 2020, e eu, Vereador Ricardo de Borba Presidente da Câmara Municipal, com fundamento no disposto no art. 31 e parágrafos da Constituição Federal e art. 29, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Guaratuba, PROMULGO o seguinte:

 

DECRETO LEGISLATIVO 

Art. 1° - Ficam acolhidos os termos do Acórdão de Parecer Prévio n.º 102/24, referente à Prestação de Contas Anual do Poder Executivo do Município de Guaratuba, exercício financeiro 2020, pelos motivos expostos no Relatório da Comissão de Finanças e Orçamento em anexo.

Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.

RICARDO DE BORBA

Presidente

 

COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

 

RELATÓRIO DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, REFERENTE AO DECRETO LEGISLATIVO n.º _____/2025. QUE TRATA SOBRE A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GUARATUBA, EXERCICIO FINANCEIRO 2020

 

Trata-se da análise do Acórdão de Parecer Prévio n° 102/24 – Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, referente às contas do executivo municipal do exercício financeiro de 2020, do gestor Sr. Roberto Cordeiro Justus.

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná encaminhou a esta Casa de Leis, do Acórdão de Parecer Prévio opinando pela REGULARIDADE (com ressalvas) das contas municipais, para serem analisadas, julgadas em seguida proferido Decreto Legislativo.

A Comissão de Finanças e Orçamento recebeu o presente aos 25 dias do mês de fevereiro do ano corrente e se reuniu no dia 18 de março (ata anexa) ocasião em que decidiram pelo Vereador Zaqueu Clarinda como Relator da referida matéria.

Depois de lido a matéria do acórdão, os vereadores optaram por solicitar parecer jurídico e dilação de prazo de 15 dias para elaboração do projeto de decreto legislativo, ainda no dia 18 de março foi formalizado um ofício com a solicitação do parecer e encaminhado Procuradoria Jurídica.

O parecer jurídico foi encaminhado à comissão na data de 20 de março, o que motivou uma reunião no próximo dia (21 de março), para trazer eficiência e celeridade, visando à importância do conteúdo.

O relator da prestação de contas Vereador Zaqueu votou previamente pelo acolhimento do Acórdão de Parecer Prévio 102/24 aprovando com ressalva as contas do ex-prefeito Roberto Cordeiro Justus de 2020, voto acompanhado pelo Vereador Diego, já o Vereador André opinou pelo não acolhimento, justificando que a coordenadoria de gestão municipal composta por auditores e técnicos do Tribunal de Contas e o Ministério Público de Contas opinaram pela rejeição das contas.

Desta forma em atendimento ao Art. 179 § 3° do Regimento Interno da Câmara Municipal ficou dispensada a notificação do Senhor Prefeito Roberto Cordeiro Justus. Devendo-se cumprir o art. 183 do regimento interno com a devida notificação do ex-gestor com 05 dias antecedência para data da sessão em que as contas serão julgadas, publicando ainda no site, diário oficial e edital.

Análise do Relator

Deliberação e Voto do TCE-PR

Decidem os membros do TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES, por unanimidade, em:

Conhecer do presente Recurso de Revista, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de reformar o Acórdão de Parecer Prévio n.° 482/23 da Primeira Câmara (peça 41) com vistas a converter em recomendação de ressalva o déficit das fontes livres, em ofensa ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, afastando a multa do art. 87, inciso IV, alínea g, da Lei Complementar Estadual n.° 113/2005 em face do Sr. Roberto Cordeiro Justus.

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros IVAN LELIS BONILHA, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL, FABIO DE SOUZA CAMARGO, IVENS ZSCHOERPER LINHARES, MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA e AUGUSTINHO ZUCCHI.

Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, GABRIEL GUY LÉGER.

 

VOTO DO RELATOR

Após análise do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, do Prefeito Municipal Roberto Cordeiro Justus, consideramos o que segue;

Fica assim reconhecida a regularidade com ressalva das contas anuais do Município de Guaratuba relativas ao exercício financeiro do ano de 2020, acolhendo integralmente o Acórdão de Parecer Prévio n° 102/24 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

O Vereador Diego Correa Elickar acompanhou o voto do relator e o Vereador André Guilherme Montemezzo votou pelo não acolhimento, que juntamente assinam o presente.

Guaratuba, 24 de março de 2025.

  

ZAQUEU CLARINDA

Membro e Relator

 

 

DIEGO CORREA ELICKAR

Membro

 

 

ANDRÉ GUILHERME MONTEMEZZO

Presidente

 

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