Câmara Municipal de Guaratuba

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REGIMENTO INTERNO DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE GUARATUBA

RESOLUÇÃO n° 119

DATA – 16 de dezembro de 2013.

EMENTA – Dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Guaratuba - PR.

TITULO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° -  A Câmara Municipal é o Poder Legislativo do Município e se compõe de Vereadores eleitos nos termos da legislação vigente.

Art. 2° - A Câmara tem funções legislativas e exerce atribuições de fiscalização financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e pratica atos de administração direta.

§ 1° - A função legislativa consiste em elaborar leis referente a todos os assuntos de competência do Município, respeitadas as reservas constitucionais da União e do Estado.

§ 2° - A função de fiscalização e controle de caráter político-administrativo atinge apenas os agentes políticos do Município.

§ 3° - A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse publico ao Executivo, mediante indicação.

§ 4° - A função administrativa é restrita a sua organização interna, a regulamentação de seu funcionamento e a estruturação e direção de seus serviços auxiliares.

Art. 3° - A Câmara Municipal tem sua sede na rua Coronel Carlos Mafra n° 494.

 

 

CAPITULO II

DA SESSÃO LEGISLATIVA

Art. 4° - A Câmara Municipal de Guaratuba é composta de Vereadores, eleitos para cada legislatura, como representantes do povo, com mandato de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa e reunir-se-á:

I – Ordinariamente – 01 de Fevereiro a 07 de Julho e 20 de Julho a 20 de Dezembro, independente de convocação.

II – Extraordinariamente – quando da convocação na forma da Lei Orgânica do Município e deste Regimento.

Parágrafo único – A Câmara deliberará, quando convocada extraordinariamente, somente sobre a matéria objeto da convocação.

Art. 5° -  A Câmara reunir-se-á, além de outros casos previstos neste Regimento, para:

I – Inaugurar a sessão legislativa;

II – Dar posse aos Vereadores, Prefeito e ao Vice-Prefeito em 1° de Janeiro do ano subsequente ao da eleição e ouvir-lhes individualmente o compromisso estabelecido na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

CAPITULO III

DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA.

Art. 6° -  A Câmara Municipal é constituída de Vereadores eleitos para uma legislatura de quatro anos, em número proporcional à população do Município, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município.

Art. 7° -   No primeiro ano de cada legislatura, no dia 01 de Janeiro, em Sessão de instalação, em local a ser definido, independentemente de número, sob a presidência do Vereador eleito mais idoso dos presentes, os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse.  

O Presidente prestará o seguinte compromisso:

”Prometo cumprir a Constituição da República Federativa do Brasil, a Constituição do Estado do Paraná e a Lei Orgânica do Município de Guaratuba, observar as leis, desempenhar com lealdade o mandato que me foi conferido e trabalhar pelo progresso do Município e pelo bem-estar do seu povo”. 

Em seguida o Secretário designado para esse fim pelo Presidente fará a chamada de cada Vereador, que declarará:

ASSIM O PROMETO”.

Parágrafo único – O Vereador que não tomar posse na Sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo até quinze dias da primeira Sessão Ordinária da Legislatura, sob pena de ser considerado renunciante, salvo motivo de força maior ou de doença comprovada ou outro motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

CAPITULO IV

DA MESA DIRETORA

SEÇÃO I

Da Eleição da Mesa

Art. 8° -  Após a Sessão de Instalação havendo a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara, através de voto nominal serão eleitos os componentes da Mesa que obtiverem a maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

§ 1° - Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á imediatamente a novo escrutínio, no qual será considerado eleito o mais votado nas últimas eleições municipais.

§ 2° - Não havendo número legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na Presidência e convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

Art. 9° -   para a eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga, serão observadas as seguintes exigências e formalidades:

I – Voto nominal;

II – Presença da maioria absoluta dos Vereadores;

III – chamada dos Vereadores para votação;

IV – Proclamação do resultado pelo Presidente.

Art. 9° -Para a eleição da Mesa ou preenchimento de qualquer vaga, serão observadas as seguintes exigências:

I – Presença da maioria absoluta dos Vereadores;

II – Chamada nominal dos Vereadores para votação;

III – voto nominal;

IV  - proclamação do resultado pelo Presidente. (Redação dada pela Resolução 144/2017)

Art. 10 – A Mesa compete as funções diretiva, executiva e disciplinadora de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 11 -  A eleição para renovação da Mesa realizar-se-á até a última Sessão Ordinária da Segunda Sessão Legislativa, sendo considerados automaticamente empossados no dia 01 de Janeiro do ano seguinte, mediante a a assinatura do respectivo termo de posse.

Art. 12 -  A Mesa Executiva será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Segundo Secretário.

Art. 13 – O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição de qualquer de seus membros para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Art. 14 -  . Em suas ausências ou impedimentos, o Presidente será substituído, sucessivamente, pelo Vice-Presidente ou Secretário.

§ 1° - Ausentes o 1° e 2° Secretários, o Presidente convocará um dos Vereadores presentes para assumir os encargos da Secretaria.

§ 2° - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso dentre os presentes assumirá a Presidência, que escolherá entre os demais membros, um Vereador para exercer os encargos de Secretário.  

§ 3° - A Mesa composta na forma do parágrafo anterior dirigirá os trabalhos até o comparecimento de algum membro titular, ou de seus substitutos legais.

Art. 15 -  As funções dos membros da Mesa cessarão:

I – pela posse da Mesa eleita para a sessão legislativa seguinte;

II – pelo término do mandato;

III – pela renuncia apresentada por escrito;

IV – pela morte;

V – pela perda ou suspensão dos direitos políticos;

VI – pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.

Parágrafo único – Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído do cargo, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato, observado o disposto nos artigos 36 e 41 deste Regimento.]

Art. 15 – Revogado pela Resolução 144/2017)

Art. 16 – Os membros eleitos da Mesa assinarão o respectivo termo de posse.

Art.17 – Dos membros da Mesa em exercício, apenas o Presidente não pode fazer parte de Comissões.

Art 18 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada a eleição no expediente da primeira sessão seguinte, para completar o mandato.

Art. 18 – Revogado (Resolução 144/2017)

SEÇÃO II

Das deliberações da Mesa Diretora

Art. 19 – A Mesa deliberará sempre por maioria de seus membros, e em caso de empate, prevalecerá a decisão do Presidente.

Art. 20 – A Mesa é A Comissão Diretora da Câmara Municipal, cabendo-lhe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa e é composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretários, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos ao mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ 1° - Na ausência ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, compete ao 1° ou 2° Secretários, sucessivamente a direção dos trabalhos.

§ 2° - Ausentes ou impedidos os Secretários, convidará o Presidente, qualquer Vereador, com exceção das lideranças, para assumir os cargos da Secretaria durante a reunião.

§ 3° - Verificando-se a ausência ou impedimento da Mesa, para a direção dos trabalhos legislativos e administrativos, presente, no entanto, o número legal de Vereadores, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, que escolherá entre seus pares, um Membro para secretariar os trabalhos da reunião.

§ 4° - Mantendo-se a situação de ausência da Mesa por três reuniões consecutivas, sem motivo justificado e aceito pelo Plenário, ficam vagos os cargos, devendo o Vereador mais idoso assumir e convocar eleição da Mesa na forma regimental.

SEÇÃO III

Da Competência da Mesa Diretora

Art. 21 – Compete privativamente à Mesa:

I – propor projetos de lei:

a)  Fixar nos termos da Constituição Federal o subsidio do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais e em caso de omissão da Mesa, o projeto poderá ser proposto por qualquer Vereador

b) Da Revisão Geral Anual, nos termos do Art. 37,X da Constituição Federal;

c)  Sobre a criação, transformação e extinção de cargos dos serviços da Câmara e a fixação da remuneração dos cargos de seus serviços;

d) Nos demais casos previstos neste Regimento.

II – Propor Decretos Legislativos, dispondo sobre:

a)  Licença do Prefeito para afastamento do cargo;

b) Autorização ao Prefeito, para, por necessidade do cargo, ausentar-se do Município nos termos deste Regimento;

c)  Informar a Justiça Eleitoral sobre perda de mandato e alteração do número de Vereadores.

d) Demais casos previstos por este Regimento Interno.

III – Propor Projetos de Resolução:

a)  Que disponha sobre abertura de Créditos suplementares, através de anulação parcial ou total de dotação da Câmara, até o limite previsto na lei do Orçamento.

b) Fixando os subsídios dos Vereadores nos termos deste Regimento e da Lei Orgânica;

c)  Demais casos previstos neste Regimento.

IV – Elaborar e expedir atos sobre:

a)  A discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como sua alteração, quando necessária:

b) Suplementação das dotações do Orçamento da Câmara, observando os limites de autorização constantes da lei orçamentária, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes de anulação, total ou parcial de suas dotações orçamentárias.

c)  Abertura de sindicância e processos administrativos e aplicação de penalidades;

d) Atualização da remuneração dos Vereadores, nas épocas e condições previstas em lei;

V- Devolver a Tesouraria da Prefeitura o saldo existente na Câmara ao final do exercício.

VI – Promulgar a Lei Orgânica e suas alterações.

VII – elaborar e encaminhar ao Prefeito, após parecer da Comissão de Orçamento e Finanças, a proposta parcial do orçamento da Câmara, anualmente até o dia 30 de Maio para ser incluída na proposta geral do Município.

VIII – providenciar o relatório do exercício anterior sobre as atividades do Poder Legislativo.

IX – adotar providências adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante o Município.

X – Apresentar Projeto de Resolução estabelecendo valores das diárias.

XI – aprovar o Orçamento analítico da Câmara.

XII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de Contas da Câmara, em cada exercício financeiro, na forma da Lei Orgânica do Município e as normas do Tribunal de Contas do Estado.

XIII – receber as proposições do Vereador, das Lideranças das bancadas, das Comissões, da Secretaria de Administração da Comunidade e dos Poderes Constituídos e recusá-las se estiverem em desacordo aos princípios regimentais, da Lei Orgânica, legais e constitucionais.

XIV – propor Ação Direta de Inconstitucionalidade.

XV – providenciar medidas cabíveis, por solicitação de interessado, para a defesa judicial e extrajudicialmente de Vereador contra a ameaça ou a pratica de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar.

XVI – aplicar penalidades a Vereador na forma deste Regimento.

XVII – designar Vereadores para missões de representação.

§ 1° - A recusa injustificada aos atos da Mesa ensejará o processo de destituição do membro faltoso.

§ 2° - O membro da Mesa não poderá, sob pena de sujeição a processo de destituição, recusar-se a assinar os autógrafos destinados a sanção.

Subseção I

Do Presidente da Mesa Diretora

Art. 22 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativas e diretivas das atividades internas, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno e a Lei Orgânica do Município.

Art. 23 –São atribuições do Presidente:

I – Representar a Câmara Municipal em juízo, prestando, inclusive, informações em mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora ou do Plenário;

II – Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – receber o compromisso e empossar Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito que não tiverem sido empossados no primeiro dia da legislatura, bem como os suplentes de Vereadores;

IV – Presidir as eleições da renovação da Mesa Diretora e dar posse aos membros que a compõe;

V – Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

VI – Presidir a Mesa Diretora;

VII – manter a ordem, com poderes de suspender a sessão;

VIII – Promulgar as Resoluções, bem como as leis com sanção tácita ou que, vetadas e sendo rejeitado o veto, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal;

IX – Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;

X – Declarar a perda do mandato de Vereador, de oficio ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;

XI – requisitar as dotações orçamentárias destinadas à Câmara Municipal;

XII – convocar os suplentes, nos casos previstos na legislação pertinente;

XIII – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos previstos em lei;

XIV – designar Comissões Especiais nos termos deste Regimento Interno, ouvida a Mesa Diretora e observadas as indicações partidárias com representação na Câmara Municipal;

XV – Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa dos direitos e esclarecimentos de situações;

XVI – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros das comunidades;

XVII – prover quanto ao funcionamento da Câmara e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos Servidores da Casa, na forma da lei;

XVIII – representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal;

XVX – conceder ou negar a palavra aos Vereadores nas reuniões, observado o disposto neste Regimento Interno;

XX – Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma deste Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal;

XXI – convocar os Vereadores para suas atividades ordinárias e extraordinárias na forma do Regimento Interno e da Lei Orgânica Municipal;

XXII – representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais, estaduais e distritais e perante as entidades privadas e públicas em geral;

XXIII – zelar pelo prestigio da Câmara Municipal, pela dignidade e consideração de seus membros;

XXIV – credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

XXV – propor Projetos, indicações ou requerimentos na qualidade de Presidente da Mesa e votar nos seguintes casos:

a)  Eleição da Mesa Diretora;

b) Quando a maioria exigir quórum de dois terços;

c)  Quando ocorrer empate;

d) Quanto a matéria exigir quórum de maioria absoluta.

XXVI – declarar destituído membro da Mesa Diretora ou de Comissão Legislativa Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XXVII – designar os membros das Comissões Legislativas Temporárias e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Legislativas Permanentes;

XXVIII – comunicar ao Tribunal de Contas do Estado o resultado do julgamento das contas do Prefeito;

XXIX – passar a Presidência, na Ordem do Dia, ao seu substituto para em se tratando de matéria que se propôs discutir, tomar parte das discussões.

XXX – cumprir e fazer cumprir as deliberações da Câmara;

XXXI – Comunicar à Justiça Eleitoral:

a)  A vacância dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e de Vereador, neste último caso, quando não houver mais suplentes;

b) O resultado de processos de cassação de mandato;

c)  Alteração do número de Vereadores.

XXXII – Assinar atas e demais documentos da Câmara Municipal sob seu exercício;

XXXIII – encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos em lei;

XXXIV – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos em ordem de pagamento, juntamente com outra pessoa designada para este fim;

XXXIV – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o 1° ou 2° Secretário. (Redação dada pela Resolução 144/2017)

XXXV – praticar atos de intercomunicação com o Executivo;

XXXVI – administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licenças, atribuindo aos servidores do Legislativo vantagens legalmente autorizadas , determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e  aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de servidores da Câmara, praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;

XXXVII – exercer atos de Poder de Polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;

XXXVIII - mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e esclarecimentos de situações de interesse pessoal. 

§ 1° - Quanto as reuniões da Câmara Municipal, compete ao Presidente:

a)  Presidi-las;

b) Mandar a ordem;

c)  Conceder a palavra aos Vereadores;

d) Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental.

e)  Convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da posição ou contra ela;

f)   Interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre vencido ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações atentatórias do decoro parlamentar, ou seja, usar em discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento à pratica de crimes, e em caso de insistência, retirar-lhe a palavra.

g) Convidar o Vereador a retirar-se do Plenário, quando perturbar a ordem;

h) Suspender ou levantar a reunião, quando necessário;

i)    Autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência em Ata;

j)   Decidir as questões de ordem e as reclamações;

k)  Organizar a Ordem do Dia das reuniões;

l)    Anunciar os projetos e demais proposições e encaminhá-las as Comissões Permanentes;

m)              Submeter à discussão e à votação, a matéria destinada à deliberação, nem como estabelecer o ponto da questão de que será objeto de votação;

n) Convocar as reuniões da Câmara;

  • o) Aplicar censura verbal ao Vereador;

§ 2° - Quanto a Comissão, além de outras atribuições, cabe ao Presidente:

a)  Assegurar os meios e condições necessárias ao seu pleno funcionamento;

b) Convidar o Relator ou outro membro da Comissão para esclarecimentos;

c)  Designar e nomear os componentes das Comissões permanentes;

d) Julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão ou questão de ordem;

§ 3° - Quanto à Mesa, cabem, entre outras atribuições, ao Presidente:

a)  Presidir suas reuniões;

b) Tomar parte nas discussões e deliberações em que tiver direito à voto;

c)  Distribuir a matéria que dependa de parecer;

d) Executar as suas decisões, quando tal atribuição não seja de outro membro da Mesa.

Art. 24 – O Presidente da Câmara afastar-se-á da Presidência, quando:

I – esta deliberar sobre matéria de seu interesse ou de parente seu, consanguíneo ou afim, até terceiro grau;

II – for denunciante ou denunciado em processo de cassação de mandato.

Art. 25 –O Presidente da Câmara será destituído, observado o direito à ampla defesa:

I – não se der por impedido, nos casos previstos em lei;

II – se omitir em providenciar a convocação extraordinária, solicitada pelo Prefeito;

III – tendo-se omitido na declaração de extinção de mandato, esta seja obtida por via judicial.

Art. 26 – O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 27 – O Presidente da Câmara, em qualquer momento, da sua cadeira, poderá fazer ao Plenário, comunicação de interesse da Câmara ou do Município.

Art. 28 – O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente, competência que lhe seja própria.

 

Subseção II

Do Vice-Presidente da Mesa Diretora

Art. 29 -  Ao Vice-Presidente compete:

I – Substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;

II – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as resoluções sempre que o Presidente, ainda que se acha em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.

II – Promulgar e fazer publicar, as Resoluções, sempre que o Presidente ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido.  (Redação dada pela Resolução 177/2017)

III – Promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.

III – Promulgar e fazer publicar as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara tenham deixado de fazê-lo. Redação dada pela   Resolução 144/2017).

Art. 30 – Atender ao designado pelo Presidente, conforme estabelecido no art. 28 do Regimento.

Subseção III

Dos Secretários da Mesa Diretora

Art. 31 – Compete ao Primeiro Secretário:

I – fazer a chamada dos Vereadores;

II – Ler a matéria do expediente;

III -  receber e apontar o pedido de inscrição de Vereadores para a hora do expediente, em livro para esse destinado.

IV – Assinar juntamente com o Presidente as Atas das Sessões.

IV – Assinar, obrigatoriamente, junto com o Presidente as Atas das Sessões e todos os demais documentos administrativos, legislativos, contábeis e orçamentários. (Redação dada pela Resolução 144/2017).

V – Supervisionar os trabalhos da Secretaria, fazendo observar o regulamento.

VI – Receber requerimentos, representações, comunicados, convites e demais papéis dirigidos à Câmara após devidamente protocolados.

VII – receber os processos administrativos referentes ao funcionalismo da Câmara, encaminhando-os à Comissão de Justiça e Redação para o competente parecer, o qual será submetido à deliberação do Plenário.

VIII – fazer assentamento de votos nas eleições.

IX – fazer a inscrição dos Vereadores.

Parágrafo único – Quanto ao contido nos incisos I, II, III, VI,VII e VIII, o Primeiro Secretário poderá delegar poderes aos Servidores da Câmara Municipal.

Parágrafo único – Quando ao contido nos incisos I, II, III, VI, VII, VIII e IX, o Primeiro Secretário poderá delegar poderes ao Segundo Secretário. (Redação dada pela Resolução 144/2017).

Art. 32 – O Primeiro Secretário será substituído pelo Segundo Secretário nos seus impedimentos, ausências e licenças.

Parágrafo único – Nas ausências dos Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador, com exceção das lideranças, para assumir os encargos da Secretaria. (Redação dada pela Resolução 144/2017)

CAPÍTULO V

DA VACANCIA DO MANDATO DA MESA

Art. 33 – Será considerado vago qualquer cargo da Mesa quando:

I – extinguir-se o mandado do respectivo ocupante,  ou se este o perder:

II – licenciar-se o membro por prazo superior a 90 (noventa) dias, no mandato, podendo essa licença ser fracionada, ou pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias por motivo de doença devidamente comprovada por exame médico.

III – houver renúncia de cargo;

IV – for o ocupante destituído, por decisão do Plenário, pela deliberação de 2/3 (dois terços) absoluta, quando ocorrer fato grave que justifique.

V – deixar de exercer as funções do cargo por três reuniões consecutivas, sem motivo justificado e aceito pela maioria absoluta do Plenário.

CAPITULO VI

DA EXTINÇÃO DO MANDATO DA MESA

Art. 34 – As funções dos membros da Mesa cessarão:

I – pela posse da Mesa eleita para o mandado subsequente;

II – pela renúncia apresentada por escrito;

III – pela destituição;

IV – pela cassação do mandato de Vereador;

V – pelo não retorno as funções decorrido o prazo de licença.

Art. 34 – As funções dos membros da Mesa cessarão:

I – Por falecimento;

II – Pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;

III – pela renúncia apresentada por escrito;

IV – Pela destituição:

V – Pela cassação do mandato de Vereador;

Vi – elo não retorno as funções decorrido o prazo de licença;

VII – por impedimento judicial. (Redação dada pela Resolução 144/2017).

Art. 35 – Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, para completar o biênio do mandato, saldo na hipótese do inciso V deste artigo e do inciso II do art. 33, quando a eleição se dará na mesma sessão em que se verificar o decurso do prazo.

Parágrafo único – Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa proceder-se-á a nova eleição para completar o período do mandato, na sessão imediatamente aquela em que ocorreu a renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais idoso.

Art. 35  - Vagando-se qualquer cargo da Mesa Diretora assume-se de imediato o seu sucessor legal, efetivamente, até o término do biênio do mandato.

Parágrafo único – Para preenchimento do cargo remanescente, será realizada eleição no expediente da primeira sessão ordinária seguinte, para completar o biênio do mandato. (Redação dada pela Resolução 144/2017).

CAPITULO VII

DA DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA MESA

Art. 36 – Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, pela deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, desde que exorbitem das atribuições a eles conferidas por este Regimento, ou se omitam no seu exercício, mediante Resolução, assegurado o direito de ampla defesa.

Art. 37 – O início do processo de destituição dependerá de representação subscrita pela maioria absoluta dos Vereadores, com circunstanciada fundamentação sobre as irregularidades cometidas, necessariamente lidas em Plenário por qualquer de seus signatários.

Art. 38 - Oferecida a representação, de imediato, constituir-se-á Comissão Especial os termos regimentais.

§ 1° - Concluindo a Comissão Especial pela procedência das acusações, apresentará Projeto de Resolução tratando da destituição dos membros da Mesa, facultado o prazo de 15(quinze) dias para manifestações.

§ 2° - Se o parecer da Comissão Especial concluir pela improcedência das acusações, será ele apreciado pelo Plenário, procedendo-se:

I – ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;

II – a remessa do processo à Comissão de Justiça e Redação, se rejeitado o parecer.

§ 3° - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II do parágrafo anterior, a Comissão de Justiça e Redação elaborará, dentro de quarenta e oito horas da deliberação pelo Plenário, Projeto de Resolução dispondo sobre a destituição do acusado ou acusados.

Art. 39 -  Cada Vereador disporá de quinze minutos para discutir a matéria de que trata este Título, ressalvado o disposto no § 1° deste artigo.  

§ 1° - O relator e o acusado e ou acusados, poderá usar da palavra por sessenta minutos, sendo-lhes vedada a cessão de tempo.

§ 2° - a preferência na discussão será dada, respectivamente, ao relator e ao acusado ou acusados.

Art. 40 -  O membro da Mesa envolvido nas acusações não poderá participar dos trabalhos deste Órgão da Câmara, enquanto estiver sendo apreciado o parecer da Comissão Especial ou Projeto de Resolução, estando igualmente impedido de votar no processo.

Parágrafo único – Havendo o envolvimento de todos os componentes da Mesa, presidirá os trabalhos o Vereador mais idoso entre os demais membros da Câmara.

Art. 41 – Aprovado o projeto, a Resolução será promulgada e mandada à publicação pelo Presidente em exercício na sessão em que for definitivamente aprovada a proposição.

CAPITULO VIII

DO PLENÁRIO

Art. 42 – O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara e é constituído pela reunião dos Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

§ 1° -  O local é o recinto de sua sede;

§ 2° - a forma legal para deliberar é a sessão, regida pelo capitulo referente à matéria, instituído neste Regimento.

§ 3° - O número é o quórum determinado em lei ou no Regimento para a realização das sessões e para as deliberações ordinárias e especiais.

Art. 43 – As deliberações do Plenário são tomadas por maioria simples, por maioria absoluta ou por maioria de dois terços, conforme as determinações legais ou regimentais explicitas em cada caso.

Parágrafo único – Sempre que não houver determinação explicita, as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

CAPITULO IX

DOS LÍDERES

Art. 44 -  São considerados líderes os Vereadores escolhidos pelas representações partidárias para, em seu nome, expressarem em Plenário os pontos de vista sobre assunto em debate.

Parágrafo único – A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações partidárias à Mesa da Câmara.

Art. 44 – Líder é o porta voz de uma bancada partidária ou de um bloco parlamentar e o intermediário entre eles e os órgãos da Câmara Municipal.

§ 1° - As bancadas partidárias ou blocos parlamentares indicarão à Mesa Diretora, mediante documento subscrito pela maioria de seus membros, no início de cada sessão legislativa ou a qualquer tempo, o respectivo Líder.

§ 2° - A Mesa Diretora só aceitará a indicação de Líder para bancada partidária com o mínimo de 02 (dois) membros ou bloco parlamentar com o mínimo de 03(três) membros.

§ 3° - O único Vereador de uma sigla partidária será denominado de “representante partidário”.

§ 4° - O Prefeito Municipal poderá indicar, mediante oficio endereçado à Mesa Diretora, um Vereador para exercer a sustentação parlamentar dos interesses do Poder Executivo, sob a denominação de “Líder do Governo”, podendo usar da palavra para defender sua linha político-administrativa por prazo não superior a 02(dois) minutos, sempre na explicação pessoal.  (Redação dada pela Resolução 144/2017).

TITULO II

DAS COMISSÕES

CAPITULO I

DA NATUREZA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 45 – As Comissões são órgãos técnicos de caráter permanente, temporária ou externa, composta pelos membros da Câmara Municipal com finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre a mesma, realizar estudos sobre assuntos de natureza essencial, ou ainda de investigar determinados fatos de interesse da administração.

§ 1° - As Comissões Permanentes são os órgãos normais de estudos de matéria submetida à apreciação da Câmara.

§ 2° - As Comissões Temporárias são os órgãos constituídos para estudos especializados e serão:

I – Especiais.

II – Processantes.

III – Parlamentar de inquérito.

§ 3° - As Comissão externas são os órgãos de representação da Câmara em atos e solenidades a que deva comparecer e se extinguem com o cumprimento da missão.

Art. 46 – As Comissões Permanentes serão compostas de no mínimo 03(três) Vereadores e sua composição será feita pelo Presidente da Mesa.

Art. 47 – Após a composição das Comissões, as mesmas reunir-se-ão para eleger os respectivos Presidentes.

Parágrafo único – O Presidente da Comissão Permanente designará um Relator para as matérias baixadas na comissão.

Art. 48 – As Comissões Temporárias serão compostas de no mínimo 03 (       três) Vereadores e sua composição dar-se-á por indicação dos Vereadores no momento de sua constituição.

Parágrafo único – Após a constituição da Comissão Temporária, os membros elegerão o Presidente e o Relator da mesma.

Art. 49 – O Presidente das Comissões deverá fixar os dias das reuniões e a ordem dos trabalhos, sendo tudo transcrito em livro próprio.

Art. 50 – Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da Câmara.

Art. 51 – O Vereador suplente, no exercício do mandato, poderá participar das Comissões Permanentes na função de Membro ou Relator, estando impedido de ocupar cargo de Presidente, sendo assegurado, em qualquer caso, o direito de voto.

Art. 52 – Os membros das Comissões serão destituídos por declaração do Presidente da Câmara, quando não compareçam a 03(três) reuniões consecutivas ordinárias ou 05(cinco) intercaladas, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

Art. 53 -  Do processo de destituição de que trata o artigo anterior caberá a ampla defesa.

SEÇÃO I

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Subseção I

Do Número e da Constituição das Comissões

Art. 54 – As Comissões Permanentes são 03 (três), compostas cada uma de no mínimo 03 (três) membros, com as seguintes denominações:

I – Constituição, Justiça e Redação;

II – Finanças e Orçamento;

III – Geral.

Art. 55 – Compete ao Presidente das Comissões:

I – Convocar reuniões da Comissão e dando ciência a seus componentes:

II – Presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;

III – receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator;

IV – Zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;

 V – Representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;

VI – Conceder vistas aos membros da Comissão, pelo prazo de 03 (três) dias, de proposições que se encontram em regime de tramitação ordinária:

VII – solicitar substituto à Presidência da Câmara, para os membros da Comissão;

§ 1° - O Presidente da Comissão poderá funcionar como Relator e terá sempre direito a voto.

§ 2° - Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão recurso ao Plenário;

§ 3° - Nos casos de vagas, licenças ou impedimentos dos membros das Comissões, a indicação do substituto, sempre que possível, será feita pela liderança partidária pertencente ao Vereador a ser substituído.

Art. 56 – As Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:

I – Discutir a matéria e exarar parecer;

II – Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – Convocar Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre assuntos inerentes a sua atribuição;

IV – Receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – Apreciar programas de obras e planos e sobre eles emitir parecer.

Art. 57 -   Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico e quanto ao aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.

§ 1° - É obrigatória a audiência da Comissão de Constituição, Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento;

§ 2° - Concluindo a Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer vir à Plenário para ser discutido, e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o projeto sua tramitação.

Art. 58 – Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente sobre:

 I – Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta Orçamentária Anual, opinando sobre as emendas apresentadas;

II – A prestação de contas do Município;

III – as proposições referentes à matéria tributária, abertura de crédito e empréstimos públicos e as que direta ou indiretamente alteram a receita ou as despesas do Município, acarretem responsabilidades ao erário municipal ou interessem ao credito público;

IV- balancetes, relatórios e balanços da Prefeitura, acompanhando por intermédio destes o andamento das receitas e despesas publicas

§ 1° - É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matérias citadas nos incisos I a IV deste artigo, não podendo ser submetidos à deliberação do Plenário, sem o parecer da Comissão.

§ 2° - Compete à Comissão de Finanças e Orçamento proceder a redação final das leis orçamentárias e a apresentação do Decreto Legislativo contendo a decisão da Câmara sobre as contas do Município.

§ 3° - Compete a Comissão de Finanças e Orçamento a realização das Audiências Públicas para Avaliação das Metas Fiscais, conforme estabelecido no art. 9°, § 4° da Lei Complementar 101/2000.

Art. 59 – Compete à Comissão Geral opinar sobre:

I – Processos atinentes a realização de obras e serviços prestados pelo Município, autarquias, entidades paraestatais e concessionárias de serviços públicos de âmbito municipal;

II – Mérito de proposições ligadas à saúde, ao bem-estar e à assistência social da coletividade;

III – processos referentes a educação, ensino, artes, patrimônio histórico e cultural, esportes em geral e ações de turismo;

IV – Matérias relacionadas ao meio ambiente, pesca e demais assuntos.

Art. 60 -  Ao Presidente da Câmara incumbe, dentro do prazo improrrogável de 03 (três) dias, a contar da data da aceitação das proposições pelo Plenário, encaminhá-las à Comissão competente para exarar parecer.

Parágrafo único – Recebido o processo, o Presidente da Comissão designará Relator, podendo reservá-lo à própria consideração.

Art. 61 -  O prazo para a Comissão exarar parecer será de 15(quinze) dias, a contar   da data do recebimento da matéria pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do Plenário.

§ 1° - O Relator designado terá o prazo de 04 (quatro) dias para apresentação do parecer, prorrogável pelo Presidente da Câmara, por mais 48 (quarenta e oito) horas.

§ 2° - Findo o prazo sem que o parecer seja apresentado, o Presidente da Comissão avocará o processo e emitirá parecer.

§ 3° - Cabe ao Presidente da Comissão solicitar da Câmara prorrogação de prazo para exarar parecer por iniciativa própria ou a pedido do Relator.

§ 4° - Findo o prazo sem que o parecer seja concluído e sem prorrogação autorizada, o Plenário funcionará como Comissão, exarando o parecer e o projeto será incluído na Ordem do Dia.

§ 5° - Tratando-se de projetos de codificação, os prazos a serem observados são os constantes do art. 161 e seguintes.

Art. 62 – O Parecer da Comissão a que for submetido o Projeto concluirá por favorável ou contrário a matéria e serão apreciados pelo Plenário, podendo a Comissão propor as emendas ou substitutivos que julgar necessários.

§ 1° - Sempre que o parecer de uma Comissão concluir pela tramitação urgente de um processo, deverá preliminarmente na sessão imediata, ser discutido e votado o parecer.

§ 2° - As Comissões, quando julgarem conveniente e com a aprovação da maioria de seus membros, poderá elaborar parecer em conjunto às matérias de suas competências, elegendo o respectivo relator do parecer.

Art. 63 – O parecer da Comissão deverá ser assinado por todos os seus membros, ou ao menos pela maioria, podendo o voto vencido ser apresentado em separado, indicação a restrição feita.

Art. 64 -   No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, proceder a todas as diligências que julgar necessário ao esclarecimento do assunto.

Parágrafo único – Poderão as Comissões solicitar parecer do Departamento Jurídico da Câmara Municipal sobre a matéria sob a sua apreciação, caso em que fica interrompido ou suspenso o prazo estabelecido para exarar parecer até o máximo de 05 (cinco) dias.  (Redação data pela Resolução 144/2017).

Art. 65 – Poderão as Comissões requisitar do Prefeito, por intermédio do Presidente da Câmara e independentemente de discussão e votação, todas as informações que julgarem necessárias, ainda que não refiram as proposições entregues à sua apreciação, sendo que o assunto seja da especialidade da Comissão.  

Parágrafo único – Sempre que a Comissão solicitar informações do Prefeito ou audiência preliminar de outra Comissão deverá comunicar ao Plenário, ficando interrompido o seu prazo até o máximo de 05(cinco) dias após o recebimento das informações solicitadas, ou de vencido o prazo dentro do qual as mesmas deveriam ter sido prestadas, devendo a Comissão exarar o seu parecer findo o prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 66 -  As Comissões da Câmara tem livre acesso as dependências, arquivos, livros e papéis das repartições municipais, mediante solicitação ao Prefeito.

SEÇÃO II

COMISSÕES LEGISLATIVAS TEMPORÁRIAS

Art. 67 – As Comissões Temporárias poderão ser:

I – Comissões Especiais;

II – Comissões de Inquérito;

III – Comissão Processante.

§ 1° - As Comissões Temporárias, com atribuições definidas neste Regimento, deverão indicar necessariamente:

a)  Sua finalidade, devidamente fundamentada;

b) Número de membros;

c)  Prazo de funcionamento.

§ 2° - O primeiro signatário do pedido de abertura de Comissão fará parte, obrigatoriamente da mesma.

§ 3° - Concluídos os trabalhos da Comissão, será apresentado um Parecer Geral, ou quando for o caso, um Relatório que deverá ser encaminhado à Mesa Diretora, afim de que o Plenário delibere a respeito.

§ 4° - A constituição das Comissões será feita através de Projeto de Resolução.

 § 5° - A constituição das Comissões Temporárias poderá ser requerida por qualquer Vereador, devendo o requerimento ser previamente aprovado.  

Art. 67 – As Comissões Temporárias poderão ser:

I – Comissão Especial;

II – Comissão Parlamentar de Inquérito;

III – Comissão Processante.

§ 1° - Com exceção da Comissão Especial, as Comissões Temporárias, com atribuições definidas, serão criadas mediante requerimento de 1/3(um terço) dos Vereadores e aprovadas por maioria simples, e indicarão as finalidades previstas e devidamente fundamentadas, o número de membros e o prazo de funcionamento.

§ 2° - A participação dos Vereadores na Comissão Temporária não prejudicará suas funções em Comissão Permanente ou perante a Câmara Municipal.

§ 3° - A constituição das Comissões Temporárias será feita através de Portaria da Presidência da Mesa Diretora da Câmara Municipal, observando a proporcionalidade partidária (§ 3° do artigo 68).

§ 4° - Concluído o trabalho da Comissão, será apresentado relatório à Mesa Diretora para que seja submetido ao conhecimento e deliberação do Plenário.  (Redação dada pela Resolução 144/2017).

Subseção I

Das Comissões Especiais

Art. 68 – As Comissões Especiais serão constituídas a requerimento escrito e apresentado por qualquer Vereador na hora do expediente, e terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituir, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o assunto proposto.

§ 1° - As Comissões Especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo dos assuntos específicos e a representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos. 

§ 2° - As Comissões Especiais serão compostas de no mínimo 03 (três) membros, salvo expressa deliberação em contrário da Câmara.

§ 3° - Cabe ao Presidente da Câmara designar os Vereadores que deverão constituir as Comissões, observando a composição partidária.

§ 4° - As Comissões Especiais tem prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.

Subseção II

Das Comissões Parlamentar de Inquérito

Art. 69 – As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno.

Art. 70 – As Comissões Parlamentares de Inquérito serão criadas automaticamente, mediante requerimento de 1/3 (um terço) dos Vereadores, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

§ 1° - Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara mandará elaborar a respectiva Resolução e a publicará, desde que satisfeitos os requisitos regimentais, caso contrário devolverá o requerimento ao autor, cabendo desta decisão recurso ao Plenário, no prazo de 05 (cinco) reuniões ordinárias, ouvindo-se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação. 

§ 2° - As denúncias sobre irregularidades administrativas do Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara deverão constar do requerimento que solicitar a constituição da Comissão de Inquérito.

§ 3° - Em se tratando de Vereador infrator, a Comissão de Inquérito terá poder processante quando for configurada infração político-administrativa de Vereador, observando-se o disposto na Lei Orgânica do Município e o Decreto Lei 201/67).

§ 4° - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, em que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 5° - A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 45(quarenta e cinco) dias mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 6° - Não se criará Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos 02(duas) na Câmara.

§ 7° - A Comissão de Inquérito será composta de no mínimo 03 (três) Vereadores.

§ 8° - Do ato de criação constarão à provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessário ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências solicitadas.

Art. 71 – A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

I – Requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, necessários aos seus trabalhos.

II – Determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar dos órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer audiência de Vereadores e Secretários do Município, tomar depoimentos de autoridades e requisitar os serviços de autoridades municipais, inclusive, policiais.  

III – incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa.

IV – Deslocar-se a qualquer ponto do Município ou fora dele para a realização de investigações e audiências públicas.

V – Estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária.

VI – Se forem diversos os temas inter-relacionados objeto do inquérito dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

Parágrafo único – As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

Subseção III

Das Comissões Processantes

Art. 72 – A Câmara constituirá Comissão Processante no caso de processo de cassação pelo pratica de infração político- administrativa do Prefeito, Vice-Prefeito ou de Vereador, observando o disposto nos artigos 70 e 71 deste Regimento Interno e os procedimentos e as disposições previstas na Lei Federal e o Decreto 201/67.

TITULO III

DAS SESSÕES

CAPITULO I

DAS SESSÕES EM GERAL

Art. 73 – A Câmara reunir-se-á de forma Ordinária, Extraordinária ou Solene e as sessões serão públicas.

Parágrafo único – A Câmara poderá realizar Sessões Itinerantes, desde que aprovadas pelo Plenário.

Art. 74 -  A Câmara Municipal reunir-se-á em sessões ordinárias anualmente e independente de convocação, observado o disposto no art. 4°, inciso I, todas as segundas-feiras as 20,00 (vinte) horas.

Art. 75 -   As sessões da Câmara deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento.

Parágrafo único – As Sessões Solenes e as Sessões Itinerantes poderá ser realizada em local diverso, sendo o mesmo aprovado pelo Plenário.

Art. 76 -  As sessões só poderão ser abertas com a presença de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara e as deliberações tomadas com a presença da maioria absoluta dos seus membros.

Parágrafo único - Considerar-se-á presente a Sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia e participar dos trabalhos de Plenário e das votações.

Art. 77 – A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria absoluta dos Vereadores, quando houver matéria de interesse público relevante e urgente a deliberar.

§ 1° - A convocação de sessões extraordinárias no período ordinário far-se-á por simples comunicação do Presidente, inserida em ata, ficando cientificados os Vereadores presentes à Sessão, e pessoalmente por escrito, os ausentes.   

§ 2° - A convocação de sessões extraordinárias no período de recesso dar-se-á:

I – Pelo Presidente, em caso de calamidade pública, emergência ou de intervenção estadual:

II – Por solicitação do Prefeito Municipal, quando entender necessária:

III – a requerimento da maioria absoluta dos Vereadores.

§ 3° - Nas Sessões Extraordinárias não se poderá tratar de matéria estranha a convocação.

§ 4° - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal, escrita e ainda através de Edital fixado no lugar de costume.   

§ 5° - As Sessões extraordinárias realizar-se-ão em qualquer dia de semana e qualquer hora, inclusive aos sábados, domingos e feriados.  

§ 6° - A Câmara em caso de urgência, com autorização do Plenário, poderá realizar até duas sessões extraordinárias por dia.   

Art. 78 -  As Sessões Solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara, para o fim especifico que lhes for determinado.

Parágrafo único – Nestas sessões, não haverá expediente, serão dispensadas a leitura da ata e a verificação de presença, e não haverá tempo determinado para encerramento.

Art. 79 -  . Excetuadas as solenes, as sessões terão a duração máxima de 03 (três) horas, podendo ser prorrogadas por tempo nunca superior a 01 (uma) hora, por iniciativa do Presidente ou a pedido de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.

CAPITULO II

DAS SESSÕES ORDINÁRIAS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 80 – As Sessões Ordinárias compõem de três partes:

I – Expediente;

II – Ordem do Dia;

III – Explicação Pessoal.

Art. 81 – A hora do início dos trabalhos, feita a chamada dos Vereadores e havendo número legal, o Presidente declarará aberta a Sessão sob a Proteção de Deus.

§ 1° - Quando o número de Vereadores presentes não permitir o inicio da sessão, o Presidente aguardará o prazo de tolerância de 20 (vinte) minutos.

§ 2° - Decorro o prazo de tolerância, ou antes se houver número, proceder-se-á a nova verificação de presença.

§ 3° - Não se verificando número legal, o Presidente declarará encerrados os trabalhos, determinando a lavratura do termo de ata, que não dependerá de aprovação.

§ 4° - A presença dos Vereadores se fará através da assinatura em livro destinado para este fim.

Art. 82 – Durante as sessões, somente os Vereadores poderão permanecer no recinto do Plenário.

§ 1° - A critério do Presidente serão convocados os funcionários da Secretaria necessários ao andamento dos trabalhos.

§ 2° - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, poderão assistir aos trabalhos no recinto do Plenário, autoridades públicas federais, estaduais ou municipais, personalidades que se resolva homenagear e representantes credenciados da imprensa, do rádio e da televisão que terão lugar reservado no recinto.

Os visitantes recebidos no Plenário, em dias de sessão, poderão usar da palavra para agradecer o convite e a saudação que lhe for feita pelo Legislativo.

Seção II

Do Expediente

Art. 83 – O Expediente terá duração máxima e improrrogável de 02(duas) horas e se destina:

I – Aprovação da ata da sessão anterior;

II – Leitura dos expedientes diversos;                           

III – apresentação de proposições pelos Vereadores;

IV – Pareceres das Comissões, e

V – Uso da palavra pelos oradores devidamente inscritos.

Art. 84 – Aprovada a Ata, o Presidente determinará a leitura das matérias obedecendo a seguinte ordem:

I – Expediente recebido do Prefeito:

II – Expediente recebido de diversos;

III – expediente apresentado pelos Vereadores.

§ 1° - As proposições dos Vereadores e do Poder Executivo deverão ser entregues à Secretaria para inclusão no expediente e elaboração da pauta da respectiva sessão, com antecedência de 04(quatro) horas do início da Sessão.

§ 1° - As proposições dos Vereadores e do Poder Executivo deverão ser entregues à Diretoria Legislativa   impreterivelmente até as 14,30 horas do dia da Sessão, permitindo desta forma, a reprodução, distribuição e inclusão das mesmas no expediente e na elaboração da respectiva pauta da sessão. (Emenda dada pela Resolução 144/2017)

§ 2° - Na leitura das proposições obedecer-se-á a seguinte ordem:

I – Projetos de lei;

II – Projetos de decreto legislativo;

III – projetos de resolução;

IV – Requerimento em regime de urgência;

V – Requerimentos comuns;

VI – Indicações;

VII – recursos;

VIII – moções, e

IX – Demais matérias.

 § 2° - A pauta da Sessão deverá ser disponibilizada obrigatoriamente aos Vereadores até as 17,00 horas na Diretoria Legislativa. Redação dada pela Resolução 144/2017).

§ 3° - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser apresentada, exceto as em tramitação em regime de urgência, nos termos do art. 136, 137 e 138 deste Regimento.

§ 4° - Dos documentos apresentados no Expediente, serão dadas cópias aos Vereadores, quando solicitadas.

§ 5° - As proposições apresentadas seguirão as normas ditadas nos capítulos seguintes sobre a matéria.

Art. 85 – Terminada a leitura das matérias em pauta, os Vereadores inscritos em lista própria usarão da palavra pelo prazo máximo de 10(dez) minutos, prorrogável por mais 02 (dois) minutos para conclusão.  (Redação dada pela Resolução 145/2018)

§ 1° - Ao orador que for interrompido pelo final da hora do Expediente, será assegurado o direito do uso da palavra em primeiro lugar na sessão seguinte, para completar o tempo que foi concedido na forma deste artigo.

§ 2° - As inscrições dos oradores para o Expediente serão feitas em livro próprio, a pedido do Vereador, pela Secretaria, com antecedência de 04(quatro) horas do inicio da respectiva sessão.

§ 3° - O Vereador que inscrito para falar, não se achar presente na hora em que foi dada a palavra, perderá a vez e só poderá falar de novo inscrito em último lugar na lista organizada.

Seção III

Da Ordem do Dia

Art. 86 – Findo o Expediente, por ter-se esgotado o seu prazo ou por falta de oradores, tratar-se-á da matéria destinada a Ordem do Dia.

§ 1° - Será realizada a verificação do Quórum, e a sessão somente prosseguirá se estiver presente a maioria absoluta dos Vereadores.

§ 2° - Não se verificando o Quórum regimental, o Presidente aguardará 05(cinco) minutos, antes de declarar encerrada a sessão.

Art. 87 – O A organização da pauta da Ordem do Dia obedecerá a seguinte classificação:

I – Matérias em regime especial;

II – vetos E matérias em regime de urgência;

III – matérias em regime de preferência;

IV – Matérias em redação final;

V – Matérias em turno único;

VI – Matérias em segundo turno;

VII – matérias em primeiro turno;

VIII – recursos.

§ 1° - Obedecida a classificação dos incisos do “caput” deste artigo, as matérias figurarão ainda seguindo a ordem cronológica de antiguidade.

§ 2° - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou vistas, mediante requerimento apresentado durante a Ordem do Dia e aprovado pelo Plenário.

§ 2° - A disposição da matéria na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por motivo de urgência, preferência, adiamento ou pedido de Vistas. (Redação dada pela Resolução 144/2017).

Seção IV

Da Explicação Pessoal

Art. 88 – Não havendo mais matéria sujeita à deliberação do Plenário na Ordem do Dia, o Presidente concederá em seguida, a palavra para Explicação Pessoal.

Art. 89 – A Explicação Pessoal é destinada a manifestação de Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.

§ 1° - A inscrição para falar em Explicação Pessoal será solicitada durante a Sessão e anotada cronologicamente;

§ 2° - Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, não podendo ser aparteado, e nem citar nomes de outros parlamentares, caso em que por questão de ordem poderá o citado usar da palavra para argüir ou contestar.

§ 2° - Não poderá o orador desviar-se da finalidade da Explicação Pessoal, não podendo ser aparteado, podendo, no entanto, citar nomes de outros parlamentares desde que não seja de maneira ofensiva ou desrespeitosa, caso contrário, por questão de ordem e com autorização da Presidência, poderá o citado usar da palavra para arguir ou contestar.(Redação dada pela Resolução 144/2017).

§ 3° - Em caso de infração, o orador será advertido pelo Presidente e na reincidência, terá a palavra cassada.

§ 4° - Não havendo mais Vereadores para falar em Explicação Pessoal, na forma deste Regimento, o Presidente declarará encerrada a sessão.

CAPITULO II

DAS SESSÕES ITINERANTES

Art. 90 – A Câmara a requerimento de Vereador e com aprovação do Plenário, poderá realizar Sessões Itinerantes.

Art. 91 – As Sessões Itinerantes obedecerão ao disposto neste Regimento para realização de Sessões Ordinárias.

CAPITULO III

DAS ATAS E DOS ANAIS

Art. 92 – De cada  Sessão da Câmara lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida a Plenário.

§ 1° - As proposições e documentos apresentados nas sessões, serão somente indicados com a declaração do objetivo a que se referem, salvo requerimento de transcrição integral aprovado pela Câmara.

§ 2° - A transcrição de declaração de voto, feita por escrito, em termos concisos e regimentais, deve ser requerido ao Presidente.

Art. 93 - A Ata da sessão anterior ficará a disposição dos Vereadores na Diretoria Geral para verificação após 72 (setenta e duas) horas da realização da sessão.

§ 1° - Ao iniciar a Sessão o Presidente colocará a ata em discussão, e não sendo retificada ou impugnada, será considerada aprovada, independentemente de votação.

§ 2° - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugnação.

§ 3° - Se o pedido de retificação não for contestado, a ata será considerada aprovada com retificação, em caso contrário, o Plenário deliberará a respeito.

§ 4° - Feita a impugnação ou solicitada a impugnação da Ata, o Plenário deliberará a respeito. Aceita a impugnação, será lavrada nova ata e aprovada a retificação, a mesma será incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.

§ 5° - Aprovada a Ata, será assinada pelo Presidente e Primeiro Secretário.

Art. 94 -  A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida a aprovação com qualquer número, antes de se levantar a sessão.

Art. 95 – Os anais são o retrato dos trabalhos legislativos e devem ser organizados e arquivados pela Secretaria da Câmara Municipal.

Parágrafo único – Serão considerados os Anais da Câmara Municipal  de Guaratuba, a gravação na integra, em CD, ou outro meio eletrônico, das Sessões Ordinárias, Extraordinárias e Solenes, bem como as demais gravações  realizadas  pela Secretaria da Casa.

TITULO IV

DO PROCESSO LEGISLATIVO

CAPITULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 96 – Toda a matéria sujeita a apreciação da Câmara Municipal, de suas Comissões, da Mesa e da Presidência, tomará forma de proposição, que comporta as seguintes espécies:

I – Proposta de emenda à Lei Orgânica;

II – Projetos de lei complementar e ordinária:

III – projetos de decreto legislativo;

IV – Projeto de resolução;

V – Veto;

VI – Requerimentos;

VII – indicações;

VIII – substitutivos, emendas e subemendas;

IX – Pareceres;

X – Moções;

XI – recursos.

Parágrafo único – Toda proposição deverá ser redigida com clareza e em termos explícitos e sintéticos.

Art. 97 -  A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que:

I – Versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;

II – Delegue a outro Poder atribuições privativas do Legislativo;

III – aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, a simples leitura, qual a providência objetivada.

IV – Fazendo menção a clausulas de contrato ou de concessões, não a transcreva por extenso;

V – Apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito:

VI – Seja antirregimental;

VII – seja apresentada por Vereador ausente à Sessão;

VIII – tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto as que provenham do Poder Executivo.

Parágrafo único – Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário, que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.

Art. 98 – Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro signatário.

§ 1° - As assinaturas que se seguem à do autor serão consideradas de apoiamento, implicando na concordância dos signatários com o mérito da proposição subscrita.

§ 2° - As assinaturas de apoiamento não poderão ser retiradas após a entrega da proposição à Mesa.

Art. 99 -   Os processos serão organizados pela Secretaria da Câmara, conforme regulamento baixado pela Presidência.

Art. 100 – Quando, por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo, pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.

Art. 101 -  O autor poderá solicitar, em qualquer fase da deliberação legislativa, a retirada de sua proposição.

Art. 102 -  A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir de novo projeto na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 103 – No início de cada legislatura a Mesa ordenará o arquivamento de todas as proposições apresentadas na legislatura anterior, que estejam sem parecer ou com parecer contrário das Comissões competentes, bem como sem a conclusão de sua tramitação legislativa.

§ 1° - O disposto no artigo anterior não se aplica aos projetos de Lei oriundos do Executivo ou proposições da Mesa ou de Comissão da Câmara que deverão ser consultados a respeito.

§ 2° - Cabe a qualquer Vereador, mediante requerimento dirigido ao Presidente, solicitar o desarquivamento do projeto e o reinicio da tramitação regimental.

CAPITULO II

DAS PROPOSIÇÕES

SEÇÃO I

Da Emenda à Lei Orgânica

Art.104 – A Emenda à Lei Orgânica é a proposta de alteração, visando a adaptação às necessidades do interesse público local e sua tramitação reger-se-á nos termos dos artigos 157 a 159 deste Regimento.

SEÇÃO II

Dos Projetos

Art.105 – Toda matéria legislativa de competência da Câmara, com sanção do Prefeito, será objeto de Lei Complementar ou Ordinária.

Parágrafo único – Todas as deliberações privativas da Câmara, tomadas em Plenário, terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução.

 

Subseção I

Dos Projetos de Lei Complementar e Ordinária

Art. 106 – O Projeto de Lei Complementar é a proposta que

tem por fim regular matéria que necessite de um detalhamento, e que foi reservada pela Lei Orgânica do Município e serão aprovadas por maioria absoluta dos membros da Câmara.

 

SEÇÃO III

Dos Decretos Legislativos

Art. 107 – Destinam-se os Decretos Legislativos a regulamentar as matérias de exclusiva competência da Câmara que tenham efeito externo, tais como:

I – Concessão de licença ao Prefeito para afastar-se do cargo ou ausentar-se por mais de 15(quinze) dias do Município.

II – Julgamento das contas do Prefeito, com parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

III – perda do mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores na forma prevista na Lei Orgânica.

IV- Autorização para o Prefeito ausentar-se do País a qualquer tempo.

SEÇÃO IV

Das Resoluções

Art. 108 -  Destinam-se as Resoluções a regulamentar a matéria de caráter político ou administrativo de sua economia interna, sobre os quais deve a Câmara pronunciar-se em casos concretos, tais como:

I – Concessão de licença a Vereador, nos casos previstos no art. 220 deste Regimento;

II – Convocação de funcionários municipais providos de cargos de chefia ou de assessoramento para prestar informações sobre a matéria de sua competência;

III -   Alteração do Regimento Interno;

IV- Organização dos serviços administrativos da Câmara;

V – Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou normativo, que não se compreenda nos limites do simples ato normativo.

 

SEÇÃO V

Dos Requerimentos

Art. 109 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

Parágrafo único – Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

I – Sujeitos apenas a despacho do Presidente;

II – Sujeitos à deliberação do Plenário.

Art. 109 – Requerimento é todo pedido, verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre qualquer assunto, por Vereador ou Comissão.

§ 1° - Os requerimentos solicitados sobre atos da Mesa ou da Câmara deverão ser respondidos no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de responsabilidade (Capitulo VII deste Regimento- Da Destituição dos Membros da Mesa).

§ 2° - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são de duas espécies:

I – Sujeitos apenas à despacho do Presidente;

II – Sujeitos à deliberação do Plenário.  (Redação dada pela Resolução 144/2017)

Art. 110 – Serão verbais os requerimentos que solicitem:

I – a palavra ou a desistência dela:

II – Posse de Vereador ou suplente:

III – leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário.

IV – Observância de disposição regimental;

V – Retirada pelo autor, de requerimento verbal ou escrito, ainda não submetido à deliberação;

VI – Retirada pelo autor de proposições com parecer contrário ou sem parecer, ainda não submetido à deliberação do Plenário.

VII – verificação de votação ou de presença;

VIII – informações sobre os trabalhos ou a pauta da Ordem do Dia;

IX -  requisição de documento, processo, livro ou publicação existente na Câmara sobre proposições em discussão;

X – Preenchimento de lugar em Comissão;

XI – justificativa de voto;

XII – retificação de ata.

Art. 111 -   Serão escritos os requerimentos que solicitem:

I – Renúncia de membro da Mesa;

II – Audiência de Comissão, quando apresentada por outra;

III – designação de Comissão Especial para relatar parecer;

IV – Juntada ou desentranhamento de documento;

V – Informações em caráter oficial sobre atos da Mesa ou da Câmara.

Art. 112 – A Presidência é soberana na decisão sobre os requerimentos citados nos artigos anteriores, salvo os que, pelo próprio Regimento, devam receber a sua simples anuência.

Parágrafo único – Informando a Secretaria haver pedido anterior, formulado pelo mesmo Vereador sobre o mesmo assunto e já respondido, fica a Presidência desobrigada de fornecer novamente a informação solicitada.

Art. 113 – Dependerão de deliberação do Plenário e serão verbais e votados sem preceder discussão e sem encaminhamento de votação, os requerimentos que solicitem:

I – Prorrogação de sessão;

II – Destaque de matéria para votação;

III – Votação de determinado processo;

IV – Encerramento de discussão.

Art. 114 – Dependerão da deliberação do Plenário, serão escritos, discutidos e votados os requerimentos que solicitem:

I – Votos de louvor e congratulações;

II – Audiência de Comissão sobre assunto em pauta;

III – Inserção de documentos em Ata;

IV – Preferência para discussão de matéria ou redução de interstício regimental para discussão;

V – Retirada de proposições já sujeitas à deliberação do Plenário:

VI – Informações solicitadas ao Prefeito ou por seu intermédio:

VII – informações solicitadas a outras entidades públicas ou particulares;

VIII – constituição de Comissões Especiais ou de Representação:

IX – Convocação de Secretários Municipais.

Art. 115 -   Durante a discussão da pauta da Ordem do Dia, poderão ser apresentados requerimentos verbais que se refiram estritamente ao assunto discutido, os quais serão sujeitos à deliberação do Plenário, sem prévia discussão, admitido o encaminhamento pelo proponente e pelos líderes partidários.

Art. 116 – Os requerimentos ou petições de interessados não Vereadores, serão lidos no Expediente e encaminhados pelo Presidente a quem de direito.

SEÇÃO VI

Das Indicações

Art. 117 – Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de interesse público aos órgãos competentes.

§ 1° - Não é permitido dar a forma de indicação a assuntos reservados por este Regimento para constituir objeto de requerimento.

§ 2° - As Indicações serão lidas na hora do Expediente e encaminhadas a quem de direito, independentemente de deliberação do Plenário, salvo se algum Vereador ou o autor manifestar intenção de discuti-las, caso em que será encaminhada a Ordem do Dia da mesma Sessão.

§ 3° - No caso de entender o Presidente que a indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão ao autor, encaminhando a Comissão de Justiça e Redação.

 

SEÇÃO VII

Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas

Art. 118 – Substitutivo é o projeto de lei, de resolução ou de decreto legislativo apresentado por um Vereador ou Comissão para substituir outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Parágrafo único – Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Art. 119 – Emenda é a proposição apresentada como assessório de outra.

Art. 120 – As emendas podem ser Supressivas, Substitutivas, Aditivas e Modificativas.

§ 1° - Emenda Supressiva é a que manda suprimir em parte ou no todo o artigo, parágrafo ou inciso do projeto;

§ 2° - Emenda Substitutiva é a que deve ser colocada em lugar de artigo, parágrafo ou inciso do projeto;

§ 3° - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescentada nos termos de artigo, parágrafo ou inciso do projeto;

§ 4° - Emenda Modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo, parágrafo ou inciso, sem alterar a sua substância.

Art. 121 – A Emenda apresentada a outra Emenda denomina-se Subemenda.

 

Art. 122 – Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação direta ou indireta com a matéria da proposição principal.

§ 1° - O autor do projeto que receber substitutivos ou emenda estranha ao seu objeto, terá o direito de reclamar contra a sua admissão, competindo ao Presidente decidir sobre a reclamação e cabendo recurso ao Plenário da decisão do Presidente.  

 

§ 2° - Idêntico direito de recurso ao Plenário contra ato do Presidente que refutar a proposição, caberá ao autor dela.

§ 3° - As emendas que não se referirem diretamente a matéria do projeto, serão destacadas para constituírem projeto em separado, sujeito à tramitação regimental.

Art. 123 – Quando o projeto receber emenda no Plenário o mesmo retornará para as Comissões.

Art. 123 – Os projetos que receberem emendas aprovadas pelo Plenário, as quais ficam integralizadas automaticamente após segunda votação, são encaminhadas à Diretoria Legislativa para redação final. (Redação dada pela Resolução 144/2017).

 

SEÇÃO VIII

Das Moções

Art. 124 – Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação da Câmara sobre determinado assunto, aplaudindo, hipotecando solidariedade ou apoio, apelando, protestando ou repudiando.

Art. 125 – Subscrita por no mínimo 1/3) um terço dos Vereadores, a Moção depois de lida, será despachada a Pauta da Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte, independentemente de parecer de Comissão, para ser apreciada em turno único de discussão e votação.

Parágrafo único – Sempre que requerida por qualquer Vereador, será previamente apreciada pela Comissão competente, para ser submetida a apreciação do Plenário.

TITULO V

DAS DELIBERAÇÕES

CAPITULO I

Dos Turnos

Art. 126 – Turno constitui-se na fase deliberativa da Câmara, composta de discussão e votação.

§ 1° - Os projetos de lei complementar e ordinária, serão deliberados em dois turnos, com interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2° - Serão deliberados em turno único os Decretos Legislativos, Resoluções, Requerimentos, as Moções, as Indicações, os Pareceres, as Emendas, os recursos contra atos do Presidente e os Vetos.

Art. 127 - No primeiro turno, debater-se-á englobadamente, o projeto, ou artigo por artigo, a requerimento de Vereador.

§ 1° - Nesta fase é permitida a apresentação de substitutivos, emendas e subemendas.

§ 2° - Apresentado o substitutivo pela Comissão competente ou pelo autor, será o mesmo discutido preferencialmente em lugar do projeto.

Sendo o substitutivo apresentado por outro Vereador, a deliberação ficará adiada para que o substitutivo seja encaminhado as Comissões competentes para o respectivo parecer, no prazo de cinco dias.

§ 3° - As emendas e subemendas apresentadas no primeiro turno, suspenderão a deliberação e serão encaminhadas às Comissões competentes para o devido parecer no prazo de cinco dias.

§ 4° - As emendas e subemendas rejeitadas em primeiro turno, não poderão ser renovadas no segundo turno.

Art. 128 – Nas deliberações em segundo turno debater-se-á o projeto englobadamente.

Parágrafo único – Nesta fase é permitida a apresentação de emendas e subemendas, observado o disposto no § 3° do artigo anterior, não podendo ser apresentados substitutivos.

CAPITULO II

Dos Debates

Art. 129 -   Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores atender as seguintes determinações regimentais.

I – Dirigir-se sempre ao Presidente ou a Câmara, voltado para à Mesa, salvo quando responder a aparte;

II – Não usar da palavra sem a solicitação e sem receber consentimento do Presidente;

III – referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou Excelência.

Art. 130 – O Vereador só poderá falar:

I – Para apresentar retificação ou impugnação de Ata;

II – No Expediente, quando inscrito na forma regimental;

III – para discutir matéria em debate;

IV – Para apartear, na forma regimental;

V – Para levantar questão de ordem;

VI – Para encaminhar votação;

VII – para justificar a urgência de requerimento;

VIII – para justificar o seu voto;

IX – Para explicação pessoal;

X – Para apresentar requerimentos.

Art. 131 – O Vereador que solicitar a palavra não poderá:

I – Usar da palavra com finalidade diferente da alegada para qual solicitou:

II – Desviar-se da matéria em debate;

III – falar sobre matéria vencida:

IV – Usar de linguagem imprópria;

V – Ultrapassar o prazo que lhe competir;

VI – Deixar de atender as advertências do Presidente.

Art. 132 – O Presidente solicitará ao orador por iniciativa própria ou a pedido de qualquer Vereador que interrompa seu discurso nos seguintes casos:

I – para leitura de requerimento de urgência:

II –para comunicação importante à Câmara;

III – para recepção de visitantes;

IV – Para votação de requerimento de prorrogação da sessão;

V – Para atender pedido de palavra “ pela ordem” feito para propor questão de ordem regimental.

Art. 133 – Quando mais de um Vereador solicitar a palavra simultaneamente, o Presidente concedê-la-á na seguinte ordem;

I – ao autor;

II – ao relator;

III – ao autor da proposição;

Parágrafo único – Cumpre ao Presidente dar a palavra alternadamente a quem seja pró ou contra a matéria.

CAPITULO III

Do Aparte

Art. 134 – Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimentos relativos à matéria em debate;

§ 1° -  O aparte deve ser expresso em termos corteses e não pode exceder a 01(um) minuto.

§ 2° - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem  licença expressa do orador.

§ 3° - Não é permitido apartear ao Presidente nem ao orador que fala “pela ordem, para encaminhamento de votação ou declaração de voto.

§ 4° - Quando  orador nega o direito de apartear, não é permitido ao aparteante dirigir-se aos Vereadores presentes.

CAPITULO IV

Dos prazos para uso da palavra

Art. 135 – Aos oradores são concedidos os seguintes prazos para uso da palavra:

I – 02 (dois) minutos para apresentar retificação ou impugnação de Ata:

II – 20 (vinte) minutos para falar no Expediente:

II – 10(dez) minutos para falar no Expediente, prorrogável por mais 02(dois) minutos para conclusão. (Redação dada pela Resolução 144/2017)

III – 01(um) minuto para falar pela ordem;

IV – 01(um) minuto para apartear;

V – 03(três) minutos para encaminhamento de votação ou justificação de voto;

VI -  05(cinco) minutos para falar em Explicação Pessoal;

VI – 04(quatro) minutos para falar em Explicação Pessoal, prorrogável por mais 01(um) minuto para conclusão. (Redação dada pela Resolução 144/2017).

VII – 05(cinco) minutos para discussão do projeto em primeiro turno, englobadamente;

VIII – 05(cinco) minutos para discussão do projeto em segundo turno;

IX – 03(três) minutos para discussão de requerimento e indicação.

Parágrafo único – Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quando o Regimento explicitamente determinar outro.

CAPITULO V

Da Urgência e da Preferência

Art. 136 – Urgência é a dispensa de exigências regimentais, excetuada a de número legal, interstício, publicação e inclusão na Ordem do Dia.

§ 1° -  A concessão de urgência dependerá de apresentação de requerimento escrito, que somente será submetido à apreciação do Plenário se for apresentado com a necessária justificativa e nos seguintes casos:

I – pela Mesa, em proposição de sua autoria:

II –por Comissão, em assunto de sua especialidade;

III – por 1/3(um terço) dos Vereadores;

IV- por requerimento verbal de Vereador, discutido e aprovado pelo Plenário.

§ 2° - Não poderá ser concedida urgência para qualquer proposição em prejuízo de urgência já votada para outra proposição, excetuando o caso de segurança e calamidade pública.

§ 3° - Somente será considerado motivo de urgência a discussão de matéria cujo adiamento torne inútil a deliberação ou importe em grave prejuízo à coletividade.

Art. 137 – Preferência é a primazia na discussão de uma proposição sobre outra, requerida por escrito e aprovada pelo Plenário.

Art. 138 – Concedido a urgência para projeto que não conte com pareceres, o Presidente da Mesa designará um Relator Especial, devendo a sessão ser suspensa pelo prazo de 30 (trinta) minutos para elaboração do parecer.

CAPITULO VI

Do Pedido de Vistas

Art. 139 - O pedido de Vistas para estudo será concedido quando requerido por qualquer Vereador, desde que a proposição não tenha sido declarada em regime de urgência.

Art. 139 -  O pedido de Vistas será concedido quando requerido por qualquer Vereador e implicará no adiamento das discussões, desde que a proposição não sido declarada em regime de urgência.

§ 1° - O prazo máximo de Vistas é de 05(cinco) dias, devendo o Vereador requerente fazer a devolução com manifestação por escrito a respeito da matéria;

§ 2° - Havendo mais de um pedido de Vistas, a vista será concedida sucessivamente para cada um dos requerentes pelo prazo máximo de 48(quarenta e oito) horas.

     § 3° - Não caberá pedido de vistas em proposição quando estiver sendo deliberada em segunda discussão e votação ou redação final. (Redação dada pela Resolução 144/2017).

CAPÍTULO VII

Da Votação

Art. 140 – Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o Plenário manifesta sua vontade deliberativa e soberana.

§ 1° - Durante o tempo destinado a votação, nenhum Vereador deixará o Plenário, e se o fizer, a ocorrência constará da ata da Sessão Plenária.

§ 2° - O Vereador que tiver presidindo a Sessão Plenária só terá direito a voto:

I – na eleição da Mesa;

II – quando a matéria exigir, para sua aprovação, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara;

III – quando houver empate na votação;

§ 3° - Estará impedido de votar o Vereador que tiver, sobre a matéria, interesse particular seu, de seu cônjuge e de parte até o terceiro grau, consanguíneo ou afim.

§ 4° - Qualquer Vereador poderá requerer a anulação da votação, quando dela haja participado Vereador impedido nos termos do parágrafo anterior;

§ 5° - O Vereador presente na Sessão Plenária não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, abster-se na forma do § 3° deste artigo;

§ 6° -   Será nula a votação que não for processada nos termos deste Regimento Interno;

§ 7° - Quando no curso de uma votação, esgotar-se o tempo destinado à Sessão Plenária, este será dado como prorrogado até que se conclua a votação da matéria, ressalvada a hipótese de falta de número para deliberação, caso em que a Sessão Plenária será encerrada.

Art. 141 – No primeiro turno a votação poderá ser feita artigo por artigo, ainda que se tenha discutido englobadamente. 

Art. 142 –No segundo turno a votação será feita sempre englobadamente.

Parágrafo único – As emendas, que serão votadas uma a uma.

Art. 143 – Justificativa de voto é a declaração feita pelo Vereador sobre as razões do seu voto.

Art. 144 – Anunciada uma votação, poderá o Vereador pedir a palavra para encaminhá-la, ainda que se trate de matéria não sujeita à discussão, a menos que o Regimento explicitamente proíba.

Parágrafo único – A palavra para encaminhamento de votação será concedida preferencialmente ao autor, ao relator e aos líderes partidários.

CAPITULO VIII

Dos Processos de votação

Art. 145 – Os processos de votação são dois; simbólico e nominal.

Art. 146 – O processo simbólico praticar-se-á conservando-se sentados os Vereadores que aprovam e manifestando-se os que desaprovam a proposição.

§ 1° - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos Vereadores votaram favoravelmente ou em contrário;

§ 2° - Havendo dúvida sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos Vereadores que se manifestem novamente.

§ 3° - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente sendo abandonado por impositivo legal ou a requerimento de Vereador:

§ 4° - Do resultado da votação simbólica, qualquer Vereador poderá requerer a verificação, mediante votação nominal.

Art. 147 -   A votação nominal será feita pela chamada dos presentes, pelo Presidente, devendo os Vereadores responder SIM ou NÃO, conforme forem favoráveis ou contrários à proposição.

Parágrafo único – O Presidente proclamará o resultado, informando número total e os nomes dos Vereadores que tenham votado SIM e os que tenham votado NÃO.

Art. 148 -   Após a votação, o Vereador poderá fazer declaração de voto, verbalmente.

CAPITULO IX

Do Quórum

Art. 149 -     Quórum é o número de Vereadores presentes para a realização de Sessão Plenária, de Reunião de Comissão ou de Deliberação.

Art. 150 – Salvo as exceções previstas na Lei Orgânica e neste Regimento, as deliberações serão tomadas pela maioria dos votos, presente a maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 151 -  Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara:

I – as leis complementares:

II – os créditos suplementares ou especiais para a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital;

III – eleição da Mesa e preenchimento de vagas nela ocorridas;

IV – aprovação e alterações do Regimento Interno;

V – Código Tributário;

VI – Denominação de próprios e logradouros públicos;

VII – zoneamento e uso do solo urbano;

VIII – Código de Obras e Edificações;

IX – Regime Jurídico dos Servidores Públicos;

X – Criação de cargos públicos e aumento de vencimentos dos servidores públicos;

XI – política de desenvolvimento urbano;

XII – a proposição que conceda anistia, remissão ou isenção envolvendo matéria tributária;

Art. 152 – Dependerão do voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, as matérias concernentes à:

I – Alienação de bens imóveis;

II – Rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente;

III – alteração do nome do Município ou de distrito;

IV – Aprovação de Emenda à Lei Orgânica do Município;

V – Perda do mandato de Prefeito;

VI – Concessão de honrarias;

VII – Plano Diretor;

VIII – a deliberação sobre perda de mandato de Vereador;

IX -   rejeição de veto;

X – Destituição de membro da Mesa.

CAPITULO X

Da Questão de Ordem

Art. 153 – Questão de Ordem é toda dúvida levantada pelo Plenário, quando à interpretação do Regimento, sua aplicação, ou sobre sua legalidade.

§ 1° - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com indicação precisa das disposições regimentais que se pretende elucidar.

§ 2° -Não observando o propositor o disposto neste artigo, poderá o Presidente cassar-lhe a palavra e não tomar em consideração a questão levantada.

Art. 154 – Cabe ao Presidente resolver, soberanamente, as questões de ordem, não sendo lícito a qualquer Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for requerida.

Parágrafo único – Cabe aos Vereadores recurso da decisão, que será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, cujo parecer será submetido ao Plenário.

Art. 155 -  Em qualquer fase da sessão, poderá o Vereador pedir a palavra “pela ordem” para solicitar providências quanto ao andamento da Sessão.

CAPÍTULO XI

Da Redação Final

Art. 156 – Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, encaminhado à Comissão de Justiça e Redação para elaboração da Redação final, de acordo com o deliberado, dentro do prazo de 03 (três) dias.

Art. 156 – Terminada a fase de votação, será o projeto, com as emendas aprovadas, encaminhado à Diretoria Legislativa para elaboração da redação final, de acordo com o deliberado, no prazo de 03 (três) dias.  (Redação dada pela Resolução 144/2017).

§ 1’° - Excetuam-se do disposto neste artigo, os projetos:

I – da Lei Orçamentária Anual;

II – da Lei do Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias;

III – do Decreto Legislativo, quando de iniciativa da Mesa;

IV – Da Resolução, quando de iniciativa da Mesa ou modificando o Regimento Interno;

§ 2° - Os projetos citados nos incisos I e II do parágrafo anterior, serão remetidos a Comissão de Finanças e Orçamento para elaboração da redação final;

 § 2° - Os projetos citados nos incisos I e II do parágrafo anterior serão remetidos à Diretoria Legislativa para elaboração da redação final. Redação dada pela Resolução 144/2017)

§ 3° -  - Os projetos mencionados nos incisos III e IV do parágrafo 1°, serão enviados à Mesa para elaboração da redação final.

§ 4° - A aprovação da redação final será declarada pela Mesa Diretora sem votação.

 

TITULO VI

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPITULO I

Da Emenda à Lei Orgânica

Art. 157 – Aplica-se ao projeto de Emenda à Lei Orgânica as normas que regem as proposições em geral, no que não contrariem o disposto neste Capítulo.

§ 1° - As Emendas à Lei Orgânica poderão ser propostas:

I – Pela Mesa Diretora;

II – Vereadores, subscritas por 1/3(um terço) dos Vereadores;

III – Executivo Municipal;

IV – Iniciativa popular, subscrita por 5% (cinco por cento) do eleitorado do Município.

§ 2° - Publicado o projeto de Emenda à Lei Orgânica no Mural da Câmara Municipal será encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça que no máximo em 10(dez dias) emitirá parecer.

§ 3° - Incumbe à Comissão o exame da admissibilidade do projeto quanto aos aspectos de constitucionalidade, legalidade e regimentalidade e se houver, o exame das emendas apresentadas.

§ 4° - Dado o parecer, a Comissão encaminhará a mesma para o Plenário.

Art. 158 – O Projeto de Emenda à Lei Orgânica terá dois turnos de discussão e será votado por duas vezes, com interstício mínimo de dez dias entre a primeira e segunda votação, mediante o quórum de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 1° - Na discussão em primeiro turno, representante dos signatários do Projeto de Emenda à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra;

§ 2° - No caso do projeto de Emenda à Lei Orgânica proposta pelo Prefeito Municipal, falará com preferência regimental, nos termos do parágrafo anterior, o seu Líder;

§ 3° - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.

Art.159 – As Emendas à Lei Orgânica aprovadas serão promulgadas pela Mesa Diretora, numeradas sequencialmente. 

CAPITULO II

Do Veto e da Promulgação

Art. 160 – O projeto de lei será enviado ao Prefeito após a elaboração da redação final para sanção, promulgação ou veto.

§ 1° - Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas à Câmara, os motivos do veto.

§ 2° - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3° - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção.

§ 4° - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto de 2/3(dois terços) dos Vereadores.

§ 5° - Se o veto for mantido, será o projeto enviado para promulgação ao Prefeito.

§ 6° - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4°, o veto será colocado na ordem do dia da sessão seguinte, sobrestados as demais proposições, até sua votação final.

§ 7° - Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § 3° e § 5°, o Presidente a promulgará, e se este não o fizer, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.

§ 8° - A promulgação de que trata o parágrafo anterior, obedecerá a ordem de sucessão da Mesa Diretora-Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretário ou Vereador mais idoso.

§ 9° - Lei de iniciativa de Vereador que receber Sanção Tácita, o autor da mesma poderá provocar a Mesa Diretora para a sua promulgação.

CAPITULO III

Dos Códigos, Consolidações e Estatutos.

Art. 161 – Código é a reunião das disposições legais sobre a mesma matéria, de moro orgânico e sistemático, visando a estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover completamente a matéria tratada.

Art. 162 – Consolidação é a reunião de diversas leis em vigor sobre o mesmo assunto.

Art. 163 – Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares fundamentais que regem a atividade de uma entidade ou corporação.

Art. 164- Os projetos de Códigos, Consolidações e Estatutos, depois de apresentados em Plenário, serão distribuídos por cópia aos Vereadores que requererem e encaminhados à Comissão de Justiça e Redação, para a devida análise.

§ 1° - Durante o prazo de 20 (vinte) dias, poderão os Vereadores encaminhar à Comissão emendas e sugestões a respeito.

§ 2° - A critério da Comissão, só poderá ser solicitada assessoria do órgão de assistência técnica ou parecer de especialista da matéria.

§ 3° - A Comissão terá 20 (vinte) dias para exarar parecer, após o recebimento de emenda e sugestões.

§ 4° - Decorrido o prazo, ou antes, se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará o processo para pauta da Ordem do Dia.

Art. 165 – No primeiro turno, o projeto será discutido e votado por capitulo, salvo requerimento de destaque aprovado pelo Plenário.

§ 1° - Aprovado em primeiro turno, voltará o processo à Comissão para incorporação das emendas aprovadas, quando for o caso.

§ 2° - Ao atingir-se este estágio de discussão, seguir-se-ão a tramitação normal dos demais projetos.

Art. 166 – Aplica-se aos projetos de Codificação, Consolidação e Estatutos, no que não contrariar o disposto neste Capitulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.

 

CAPITULO IV

Das Matérias Orçamentárias

Art. 167 -   Os projetos de lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual quando enviados à Câmara pelo Prefeito Municipal, serão distribuídos por cópia aos Vereadores e encaminhados á Comissão de Finanças e Orçamento para, no prazo de 20 (vinte) dias, receber parecer.

§ 1° - Da discussão e votação do projeto na Comissão poderá participar, com direito a voz, os líderes de bancada partidária.

§ 2 ° - No prazo estabelecido no “caput” deste artigo, poderão ser apresentadas emendas ao projeto.

§ 3° - Esgotado o prazo do parágrafo anterior, o projeto com as emendas será encaminhado ao Relator para seu parecer.

§ 4° - As emendas aos projetos de que trata este artigo somente sofrerão alteração nas Comissões da Câmara, salvo requerimento de um terço dos Vereadores para que sejam apreciadas pelo Plenário.

Art. 168 – As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovados caso:

I – Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a)  Dotações para pessoal e seus encargos;

b) Serviço de dívida;

c)  Transferência para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal.

III – sejam relacionadas com:

a)  A correção de erros ou omissões;

b) Os dispositivos do projeto de lei.

Art. 169 – As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.

Art. 170 – O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a que se refere esta seção, enquanto não for iniciada, na Comissão de Finanças e Orçamento, a votação do parecer relativamente à parte cuja alteração é proposta.

Parágrafo único – A mensagem será encaminhada à Comissão, para parecer e distribuída por cópia aos Vereadores.

Art. 171 -  Enviado à Mesa, o parecer aprovado pela Comissão será distribuído por cópia aos Vereadores, incluindo-se o respectivo projeto na Ordem do Dia para ser apreciado em primeiro turno pelo Plenário.

Parágrafo único – Voltará o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, aprovado em primeiro turno, para a redação do projeto na forma aprovada, no prazo de três dias.

Art. 172 – As sessões em que estiver em pauta os projetos orçamentários serão prorrogadas, se necessário, pelo Presidente até que se conclua a votação da matéria.

Art. 173 – Aplicam-se aos projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no que não contrariar o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Art. 174 – A Comissão de Finanças e Orçamento em atendimento a norma constitucional de assegurar a cooperação das associações representativas no planejamento municipal, promoverá audiências publicas para discutir com a comunidade os projetos de lei mencionados no artigo anterior, na forma estabelecida neste Regimento.

CAPITULO V

Da Reforma ou Alteração Regimental

Art. 175 – Este Regimento somente poderá ser reformado ou alterado mediante proposta:

I – Da Mesa Diretora;

II – de um terço dos Vereadores:

III – Da Comissão de Constituição e Justiça.

§ 1° - A proposição de reforma ou alteração regimental, será recebida pela Mesa Diretora que encaminhará a Comissão de Justiça e Redação que abrirá prazo de 05(cinco) dias para recebimento de emendas;

§ 2° - No prazo improrrogável de 15(quinze) dias, a Comissão de Constituição e Justiça deverá emitir parecer sobre a proposição e as emendas.

Art. 176 – Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na solução dos casos análogos.

Parágrafo único – Ao final de cada ano legislativo, a Mesa fará a consolidação de todas as modificações feitas no Regimento, bem como dos precedentes anotados, publicando-as em seguida.

CAPITULO VI

DA FISCALIZAÇÃO DAS CONTAS DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

 Da Tomada de Contas do Prefeito

Art. 177 – A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 178 – A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1° - O julgamento das contas acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.

§ 2° - Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão incluídas na Ordem do Dia, sobrestadas as demais matérias em tramitação, até que se ultime a votação.

Art. 179 – Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente de leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do Balanço Anual a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 30( trinta) dias para opinar sobre as contas do Município,  apresentando ao Plenário o respectivo Projeto de Decreto Legislativo.

§ 1° - Até 10(dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores de informações sobe itens determinados na prestação de contas.

§ 2° - Para responder aos pedidos de informações previstas no parágrafo anterior ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas pode a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar obras e serviços, examinar os processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e ainda, solicitar esclarecimentos suplementares ao Prefeito.

§ 3° - Sendo o parecer pela rejeição das contas, a Comissão notificará o Prefeito responsável para, querendo, apresentar defesa no prazo de dez (10) dias, ficando interrompido o prazo de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 180 – Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento no período em que o processo estiver entregue à mesma.

Art. 181 – O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido à deliberação do Plenário, em votação nominal.

§ 1° - Encerrada a discussão, o projeto de Decreto Legislativo será imediatamente votado.

§ 2° - Somente por decisão de dois terços o membro da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

Art. 182 – O Projeto de Decreto Legislativo contrário ao parecer do Tribunal de Contas deverá conter os motivos da discordância.

Art. 183 – Sendo o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento pela rejeição das contas, o Prefeito será notificado, com cinco dias de antecedência da sessão em que as contas serão julgadas, para apresentar em Plenário, querendo, sua defesa escrita ou oral.

Art. 183 – Sendo o parecer final da Comissão de Finanças e Orçamento para rejeição ou aprovação das contas, o Prefeito será notificado, com 05 (cinco) dias de antecedência da sessão em que as contas serão julgadas, por meio de publicação no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo, sem prejuízo da notificação pessoal a ser realizada por qualquer meio idôneo, para apresentar em Plenário, querendo, sua defesa escrita ou oral. (Redação dada pela Resolução 144/2017).

Art. 184 -  Rejeitadas as contas, serão elas remetidas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Ministério Público, para os devidos fins.

Art. 185 – Das decisões da Câmara sobre as prestações de contas será dada ampla publicidade.

SEÇÃO II

Do julgamento do Prefeito por infração político- administrativa

Art. 186 – O processo de perda do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas na legislação federal e local, obedecerá ao seguinte rito:

I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas.

II – se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.

III- se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento; será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão Processante.

a)  Recebida a denúncia de que trata os incisos I,II e III deste artigo, a Mesa encaminhará a mesma para o Departamento Jurídico para que no prazo de 10(dez) dias, exare parecer manifestando-se sobre a  admissibilidade da mesma;

a)Recebida a denúncia de que trata os incisos I,II e III deste artigo pelo Plenário, por maioria absoluta, a Mesa encaminhará  a mesma para o Departamento Jurídico para que no prazo de 10 (dez) dias exare parecer manifestando-se sobre a admissibilidade da mesma. (Redação dada pela Resolução 144/2017)

b)  O parecer será discutido e votado pelo Plenário e sua aprovação ou rejeição dependerá do voto de 2/3 dos Vereadores.

b) O parecer será discutido e votado pelo Plenário e sua aprovação ou rejeição dependerá do voto da maioria absoluta dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução 144/2017).

IV - Decidido o recebimento, pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, na mesma sessão será constituída a Comissão Processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

V – Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado ou seu procurador, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez;

VI – Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital publicado duas vezes no Órgão Oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.

VII – decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário;

VIII – se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.

IX – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas as testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.

X – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão Processante emitira parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento.

XI – na sessão de julgamento, o processo será lido integralmente, podendo ser dispensada a leitura se houver entendimento entre as partes, e a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um e ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral.

XII – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações, quantas forem as infrações articuladas na denuncia.

XIII – considerar-se-á afastado, definitivamente do cargo o denunciado que for declarado, pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia.

XIV – concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação sobre cada infração, e se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de perda do mandato de Prefeito.

XV – o Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo, comunicando, em qualquer dos casos, à Justiça Eleitoral, o resultado.

XVI – o processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado.

XVII – transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

SEÇÃO III

Do Julgamento de Vereador por infração político-administrativa

Art. 187 – O processo de perda do mandato de Vereador por prática de infrações político-administrativas seguirá o rito estabelecido no artigo anterior, observado o quórum de dois terços.

SEÇÃO IV

Da Sustação dos Atos Normativos do Poder Executivo

Art. 188 – Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar ou delegação legislativa concedida poderão ser sustados por Decreto Legislativo que será requerido:

I -  por qualquer Vereador;

II – Por Comissão, Permanente ou Especial, de oficio, ou à vista de representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade da sociedade civil.

Parágrafo único – Recebido o requerimento, a Mesa oficiará ao Executivo solicitando que preste os esclarecimentos que julgar necessário, no prazo de cinco dias úteis.

CAPITULO VII

Da Licença do Prefeito

Art. 189 – O Prefeito Municipal encaminhará oficio à Câmara de Vereadores comunicando seu licenciamento ou férias e esse oficio será lido em Plenário para conhecimento de todos os Vereadores.

Art. 190 -  A solicitação de licença do Prefeito, recebida como requerimento será submetida imediatamente à deliberação plenária, na forma regimental, independente de parecer.

 Parágrafo único – Aprovado o requerimento, considerar-se-á automaticamente autorizada a licença, devendo haver o registro em ata.

Art. 191 -   Durante o recesso parlamentar, a licença será encaminhada à Mesa Diretora, que comunicará os Vereadores.                

CAPITULO VIII

Do Subsídio dos Agentes Políticos Municipais

Art. 192 – A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais ocorrerá exclusivamente sob a forma de subsídio e será fixada, por lei, de iniciativa privativa da Mesa Diretora, obedecidos aos princípios e preceitos que regem os artigos 29, V; 37, X e XI, e art. 39 § 4° da Constituição Federal e o disposto na Lei Orgânica Municipal.

Art. 193 – A remuneração dos Vereadores será fixada na forma de subsídio, por Resolução de plenário, de iniciativa da Mesa Diretora, observando o disposto no art. 29, VI, alíneas e parágrafos, art. 37, X e art. 39 § 4° da Constituição Federal e o disposto na Lei Orgânica Municipal.

TITULO VII

DA FISCALIZAÇÃO

CAPITULO I

Da Convocação de Titulares de Órgãos da Administração Municipal.

Art. 194 – Os Secretários Municipais ou Assessores diretos do Prefeito poderão ser convocados pela Câmara para prestarem informações sobre assunto de sua competência.

Art. 195 – A convocação deverá ser requerida por escrito, por Vereador ou Comissão, discutido e votado pelo Plenário, aprazando o dia e hora para o comparecimento.

Art. 196 – O Prefeito poderá espontaneamente comparecer à Câmara para prestar esclarecimentos, após entendimento com o Presidente que designará o dia e horário para o comparecimento.

§ 1° - Na Sessão a que comparecer, o Prefeito fará inicialmente uma exposição sobre as questões que se propuser a esclarecer, respondendo, em seguida, aos pedidos de esclarecimentos apresentados pelos Vereadores.

§ 2° - Não é permitido aos Vereadores apartear a exposição do Prefeito nem levantar questões estranhas aos assuntos objetos dos esclarecimentos.

§ 3° - O Prefeito terá lugar à direita do Presidente e poderá faze-se acompanhar de assessoria, aplicando-lhes as normas deste Regimento.

CAPITULO II

Do Pedido de Informações

Art. 197 -  Compete a Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos referentes à Administração Municipal.

§ 1° - As informações serão solicitadas por requerimento proposto por qualquer Vereador, devendo ser respondidos num prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

§ 2° - Pode o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo para prestar as informações, sendo o pedido sujeito a aprovação do Plenário.

§ 3° - O não atendimento do pedido de informação ou o atendimento fora do prazo previsto no parágrafo anterior ou a prestação de esclarecimentos falsos sujeitará o Prefeito a processo de responsabilização político-administrativo, nos termos prescritos no art. 186 e seus incisos deste Regimento Interno, observando ainda o que dispõe o Decreto 201/64.

Art. 198 -   Os pedidos de informações podem ser reiterados, se não satisfazerem ao autor, mediante novo requerimento, que deverá seguir a tramitação regimental.

TITULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR

CAPITULO I

Das Audiências Públicas

Art. 199 – Cada Comissão ou o Plenário poderão realizar audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, mediante proposta de qualquer membro ou por solicitação da entidade interessada.

Parágrafo único – É obrigatória a realização de audiência pública na Comissão competente ou pelo Plenário, para discussão de:

I – Proposição de iniciativa popular;

II – Projetos de lei referentes ao planejamento municipal, principalmente ou do:

a)  Plano Diretor;

b) Plano Plurianual;

c)  Diretrizes Orçamentárias;

d) Orçamento Anual;

e)  Avaliação das Metas Fiscais conforme estabelecido na Lei Complementar 101/2000

Art.200- Aprovada a realização de audiência pública ou no caso previsto no parágrafo único do artigo anterior, selecionará para serem ouvidas as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados de entidades participantes, cabendo ao Presidente expedir os convites.

§ 1° - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto do exame, a Comissão procederá de forma que se possibilidade a audiência de diversas correntes de opinião;

§ 2° - O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá para tanto, de dez minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado;

§ 3° - Caso o opositor se desvie do assunto ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou pedir para que se retire do recinto.

§ 4° - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento da Comissão.

§ 5° - Os Vereadores inscritos para interpelar o opositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto em exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder.

Art. 201 -  Nas audiências públicas destinadas ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual serão reservados espaços destinados à apresentação de propostas, garantindo-se aos proponentes o uso da palavra pelo prazo de cinco minutos, observadas as disposições dos parágrafos do artigo anterior.

Art. 202 -  Da audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

CAPITULO II

Da Tribuna Livre

Art. 203 – Fica instituída na Câmara Municipal de Guaratuba a “Tribuna Livre”, onde qualquer pessoa, no pleno gozo de seus direitos políticos, poderá usar da palavra para tratar de assuntos de interesse público.

Art. 203 – Fica instituída na Câmara Municipal de Guaratuba a “tribuna livre” onde quaisquer representantes de entidades devidamente estabelecidas e oficializadas no Município poderão fazer uso da palavra para tratar de assuntos de relevante interesse público. (Redação dada pela Resolução 144/2017)

§ 1° - O interessado deverá solicitar inscrição para falar, mediante requerimento escrito e apresentado a Secretaria da Câmara, com antecedência de 24(vinte e quatro) horas da Sessão.

§ 1° - O interessado deverá solicitar inscrição para falar, mediante requerimento escrito e apresentado na Diretoria Legislativa com antecedência de 72 (setenta e duas) horas da Sessão. (Redação dada pela Resolução 144/2017).

§ 2° - O tema ou assunto dependerá de exame prévio da Mesa Diretora e o interessado poderá usar da palavra pelo prazo de 10 (dez) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez) minutos, a critério da mesma Presidência.

§ 2° - O tema ou assunto deverá ter relevância social e dependerá de prévio exame da Mesa Diretora, podendo o interessado usar da palavra pelo tempo máximo de 10(dez) minutos. (Redação dada pela Resolução 144/2017).

§ 3° - Distorcido o tema ou assunto pelo qual se inscreveu, será cassada a palavra do orador.

§ 4° - A Tribuna Livre” somente será permitida na primeira sessão ordinária mensal da Câmara, podendo fazer uso da mesma, apenas um orador por sessão.

§ 4° - A Tribuna Livre somente será permitida na primeira sessão ordinária mensal da Câmara, podendo fazer uso da mesma apenas um orador por Sessão.                O retorno do mesmo orador ou representante da mesma instituição na Tribuna Livre só será permitida após o prazo de 06(seis) meses. (Redação dada pela Resolução 144/2017).

§ 5° - Não ser admitirá o uso da Tribuna Livre;

I – Por representantes de partidos políticos

II – Por candidatos a cargos eletivos;

III – por integrantes de chapas aprovadas em convenção partidária. (Incluído pela Resolução 144/2017)

Art. 204 -  A Tribuna livre será suspensa a partir do mês de Junho nos anos em que houver eleições.

TITULO IX

DA POLICIA INTERNA

Art. 205 – Compete privativamente à Presidência dispor sobre o policiamento do recinto da Câmara, que será feito normalmente pelos funcionários, podendo o Presidente solicitar a força necessária para esse fim.

Art. 206 -  . Qualquer cidadão poderá assistir as Sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:

I – Apresente-se decentemente trajado;

II – Não porte armas;

III – conserve-se em silêncio durante os trabalhos;

IV – Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;

V – Respeite os Vereadores;

VI – Atenda as determinações da Mesa;

VII – não interpele os Vereadores.

§ 1° - Pela inobservância desses deveres poderão os assistentes ser obrigados, pela Mesa, a retirarem-se imediatamente do recinto, sem prejuízo de outras medidas;

§ 2° - O Presidente poderá ordenar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;

§ 3° - Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente para lavratura do Auto e instauração do inquérito correspondente;

§ 4°- Se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente para a instauração do inquérito.

Art. 207 – No recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara reservadas a critério da Presidência, só serão admitidos Vereadores e funcionários da Secretaria Administrativa, estes quando em serviço

Parágrafo único – Cada jornal e emissora solicitará a Presidência o credenciamento de representantes, para os trabalhos correspondentes à cobertura jornalística ou radiofônica. 

TITULO X

DOS VEREADORES

CAPITULO I

Do exercício do mandato


Art. 208 –
Os Vereadores são agentes políticos investidos de mandato legislativo municipal para uma legislatura de quatro anos, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.

Art. 209 -   Compete ao Vereador:

I – Participar de todas as discussões e votar nas deliberações do Plenário;

II – Votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes:

III – apresentar proposições que visem ao interesse público;

IV – Concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;

V – Usar da palavra em defesa das proposições apresentadas que visem interesse do Município, ou em oposição as que julgarem prejudiciais ao interesse público;

VI – participar dos órgãos colegiados da Câmara e neles votar  e ser votado.

Art. 210 -  São obrigações do Vereador:

 I – Desincompatibilizar-se e fazer declaração de bens anualmente;

II – Exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;

III – comparecer decentemente trajado as sessões, na hora prefixada;

IV – Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

V – votar em proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando se tratar de matéria de seu cônjuge, ou de pessoa de que seja parente consanguíneo ou afim até terceiro grau inclusive, podendo, entretanto, tomar parte na discussão.

VI – Portar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;

VII – obedecer às normas regimentais.

Parágrafo único – Será nula a votação em que haja votado Vereador impedido nos termos do inciso V deste artigo.

Art. 211 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deve ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme a gravidade;

I – Advertência pessoal;

II – Advertência em Plenário;

III – cassação da palavra;

IV – Suspensão da sessão para entendimento na sala da Presidência;

V – Convocação de Sessão para a Câmara deliberar a respeito;

Vi – proposta de cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar.

Art. 212 -  Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 213 – Os Vereadores não poderão:

I  Desde a expedição do diploma:

a)  Firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista ou concessionária do serviço público, salvo quando o contrato obedecer à clausulas uniformes;

b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior, ressalvada a posse em virtude de aprovação em concurso público.

II – Desde a posse:

a)  Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com o Município ou nela exercer função remunerada;

b) Ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum,nas entidades referidas na alínea “a” do inciso anterior:

c)  Patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso anterior;

d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

Art. 214 – As condutas vedadas aos Vereadores, além das estabelecidas no artigo anterior, deverão ser observadas o disposto no art. 35 da Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 215 – Perderá o mandato o Vereador:

I – Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – Cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III – que utilizar do mandato para a pratica de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV – Que deixar de comparecer em cada sessão legislativa à terça parte das seções ordinárias da Câmara, salvo motivo de força maior ou doença comprovada, licença ou missão autorizada pela Câmara.

V – Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VI – Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VII – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;

VIII – que não residir no Município.

IX – Que deixar de tomar posse no prazo fixado na Lei Orgânica do Município;

Parágrafo único – Além do disposto neste artigo, perderá o mandato o Vereador que infringir o disposto no art.  36 da Lei Orgânica Municipal.

CAPITULO II

DO DECORO PARLAMENTAR

Art. 216 – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 1° - Nos casos dos incisos I, II, III e VII do “caput” do artigo anterior, a perda do mandato será decidida pela Câmara, por voto de 2/3 dos membros, mediante representação da Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa, observado o processo estabelecido no artigo seguinte.

§ 2° - Nos casos previstos nos incisos IV, V, VI, VIII e IX do “caput” do artigo anterior, a perda será declarada pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer dos Vereadores ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3 ° -  A Câmara Municipal poderá criar através de Resolução da Mesa Diretora o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto por 03(três) membros e escolhidos por sorteio entre os Vereadores, observando-se a composição partidária, para cada caso a ser analisado e com atribuições definidas através de regulamento próprio a ser definido na Resolução de criação do Conselho. (Redação dada pela Resolução 144/2017).

                                  

CAPITULO III

Da Vacância e da extinção do mandato de Vereador

Art. 217 – As vagas, na Câmara Municipal, verificar-se-ão em virtude de:

I – Perda do mandato;

II – Renuncia;

III – falecimento;

IV – Licença do Vereador, observado o disposto no art. 220 deste Regimento.

Art. 218 – A perda do mandato de Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal, mediante iniciativa da Mesa, ou de Partido Político com representação na Casa, por deliberação de 2/3 (dois terços) dos Vereadores que compõem a Câmara Municipal.

Parágrafo único – É assegurada ampla defesa ao disposto neste artigo, aplicando-se no que couber, o procedimento previsto no art. 186 e 187 deste Regimento Interno.

CAPITULO IV

 Das Faltas e das Licenças

Art. 219 – Salvo motivo justo, será atribuída falta ao Vereador que não comparecer as Sessões ou as reuniões das Comissões.

§ 1° - Considera-se para efeito de justificação de faltas, como motivo justo:  doença, luto, gala e desempenho de missões oficiais do Poder Legislativo e Executivo.

§ 2° - O comparecimento do Vereador nas Sessões Plenárias Ordinárias ou Extraordinárias far-se-á mediante assinatura no livro de Presenças até o início da Ordem do Dia e participação da votação da matéria constante na Ordem do Dia.

Art. 220 -  O Vereador poderá licenciar-se somente:

I – Por moléstia devidamente comprovada;

II – Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse da Câmara ou do Município.

III – para tratar de interesses particulares por prazo determinado, nunca inferior a 30 (trinta) dias e nunca superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

IV – para exercer cargos de provimento em comissão nos Governos Municipal, Estadual ou Federal.

§ 1° - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal será considerado automaticamente licenciado, mediante simples comunicação à Mesa Diretora.

§ 2° - O Vereador licenciado nos termos do inciso I, deste artigo, a partir do 16° (décimo sexto) dia, persistindo a licença, será convocado o suplente para assumir a vaga, nos termos do art. 222 deste Regimento.

§ 3° - O Vereador que estiver em missão oficial, nos termos do inciso II deste artigo, terá direito a diária a ser estabelecida pela Mesa Diretora e não será computado para efeito de cálculo da remuneração dos Vereadores.

Art. 221 – Os pedidos de licença serão encaminhados pelo Vereador para deliberação:

I – Pelo Presidente da Câmara, no caso do inciso I;

II – Pelo Plenário, nos casos dos incisos II e III.

§ 1° - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o requerimento, poderá fazê-lo através da Secretaria da Câmara, instruindo-o com atestado médico. 

§ 2° - Durante o recesso parlamentar, a licença será concedida pela Mesa Diretora.

CAPITULO V

Da Convocação do Suplente

Art. 222 -  A Mesa convocará, no prazo de 05 (cinco) dias, o suplente de Vereador nos casos de:

I – Vacância;

II – Licenças.

§ 1° - O Suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 05(cinco) dia, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.

§ 2° - A recusa do Suplente em assumir a substituição, sem motivo justo aceito pela Câmara, importa em renúncia tácita do mandato, devendo o Presidente, após o decurso de 05(cinco) dias, declarar extinto o mandato e convocar o suplente seguinte.

§ 3° - Em caso de vaga e não havendo suplentes, o Presidente comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas ao Tribunal Regional Eleitoral.

§ 4° - O suplente, para licenciar-se , precisa antes assumir e estar no exercício do cargo.

§ 5° - O suplente tomará posse perante o Plenário, em Sessão Ordinária ou Extraordinária, exceto em períodos de recesso quando ela se dará perante a Mesa Diretora.

CAPITULO VI

Dos Recursos

Art. 223 – Os recursos contra atos do Presidente serão interpostos dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da ocorrência, por simples petição a ele dirigida.

§ 1° - O recurso será encaminhado à Comissão de Justiça e Redação, para opinar e elaborar parecer dentro de 05 (cinco) dias, a contar da data do recebimento do recurso.

§ 2° - Apresentado o parecer, acolhendo ou denegando o recurso, será o mesmo incluído na pauta da Ordem do Dia da Sessão imediata e submetida a única discussão e votação.

§ 3° - Os prazos marcados neste artigo são fatais e correm dia a dia.

TITULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 224 – Nos dias de Sessão deverão estar hasteadas na Sala das Sessões, as bandeiras do Brasil, do Estado e do Município, e em frente ao edifício da Câmara nas datas comemorativas.

Parágrafo único – Fica proibido o uso de aparelhos celulares nas dependências do Plenário e no auditório nos horários das sessões.

Art. 225 – Os prazos previstos neste Regimento, quando não se mencionar expressamente dias úteis, serão contados em dias corridos e não correrão durante o período de recesso da Câmara.

Parágrafo único – Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á no que for aplicável, a legislação processual civil.

Art. 226-  Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Resolução n° 82 e demais disposições em contrário.

Art. 227 – As decisões tomadas pelo Plenário da Câmara Municipal de Guaratuba são soberanas, prevalecendo sobre as disposições contidas nas resoluções. (Redação inclusa através da Resolução 144/2017)

 

 

Mordecai Magalhães de Oliveira

Presidente

ALTERAÇÃO REGIMENTAL

RESOLUÇÃO n° 144 de 29 de Dezembro de 2017.

RESOLUÇÃO n° 145 de 06 de Março de 2018.

 

 

 

MESA DIRETORA BIÊNIO 2017/2018

Presidente – Mordecai Magalhães de Oliveira

Vice-Presidente- Itamar Cidral da Silveira Junior

1° Secretário – Sergio Alves Braga

2° Secretário – (Alex Elias Antun) > Maria da Silva Batista

 

Demais Vereadores

(Alex Elias Antun) > Alaor de Oliveira Miranda

Claudio Nazario da Silva

Donizete Pinheiro dos Santos

Gabriel Nunes dos Santos

João Almir Troyner

Laudi Carlos de Santi

Nei José de Barros Stoqueiro

Paulina Jagher Muniz

Vilson Kruger da Luz

 

Diretor Geral – Laoclarck Odonizetti Miotto

Diretor Legislativo – Walmor José do Valle

 

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