DATA: 12 de Junho de 2012
SUMULA – Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011 – Lei de Acesso à informação, no âmbito da Cãmara Municipal de Guaratuba.
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATUBA, ESTADO DO PARANÁ, na Sessão Plenária realizada no dia 11 de Junho de 2012, aprovou a Redação final do Projeto de Resolução protocolado sob nº 2044 e eu, VEREADOR PAULO EDER DE ARAUJO – Presidente da Câmara Municipal com fundamento no disposto no Inciso IV do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Guaratuba PROMULGO a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art.1º) – Todos os setores da Câmara Municipal de Guaratuba deverão ser cientificados e instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional introduzidas pela Lei Federal nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011, que tem por objetivo garantir o acesso à informações previsto no inciso XXXIII do Art. 5º, no inciso II do § 3º do Art. 37 e no § 2º do Art. 216 da Constituição Federal.
- 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores presentes, a não realização de Sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada.
Art. 2º - As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Guaratuba deverão ser franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
- Único – O acesso à informações será assegurado também mediante a realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de divulgação
Art. 3º - Fica implantado na Câmara Municipal de Guaratuba o SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) que será responsável pelo serviço de informações ao cidadão previsto no Art. 9º, inciso I da Lei Federal nº 12527/11, com as seguintes atribuições:
I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;
II – informar sobre a tramitação de documentos, e
III – protocolar documentos e requerimentos de acesso a informações.
Art. 4º A fim de dar cumprimento ao art. 8º da Lei Federal nº 12527/11, a Câmara Municipal de Guaratuba, independentemente de requerimento deverá promover a divulgação em local de fácil acesso, no mínimo, das seguintes informações:
I – Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II – registro de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros.
III – registro de despesas;
IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados, indicando o nome do contratado, o objeto, o valor, o prazo contratual e demais informações pertinentes;
V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, e.
VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
Parágrafo Único – Sem prejuízo das informações constantes deste artigo por outros meios, o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) deverá empreender as providências necessárias a sua divulgação no site oficial da Câmara Municipal de Guaratuba na rede mundial de computadores (internet), observando os requisitos previstos no § 3º do Art. 8º da Lei Federal nº 12527/11.
Art. 5º - O pedido de informações de qualquer interessado deverá ser endereçado ao Serviço de Informação ao Cidadão da Câmara Municipal de Guaratuba, devendo conter a identificação do requerente e a especificação das informações requeridas.
Art. 6º - Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas também quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.
Art. 7º - O acesso a informações deverá respeitar à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.
- 1º - Quando em risco os valores descritos no caput as informações pessoais serão de acesso restritos aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, podendo ser autorizado sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
- 2º - O consentimento de que trata o parágrafo anterior será dispensado nas hipóteses previstas na Lei nº 12527/11, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na Legislação Federal.
- 3º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela praticamente sigilosa, será assegurado o acesso a parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
- 4º - Aquele que tiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.
Art. 8º - Quando solicitado acesso a ato decisório será assegurado também o acesso aos documentos ou informações utilizados como fundamento da tomada de decisão.
Art. 9º - Quando se tratar de acesso à informação contida em documentos cuja manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecido a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo Único – Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, as suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 10 – O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) deverá conceder o acesso imediato à informação junto a outros setores ou servidores da Câmara Municipal de Guaratuba, deverá fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do protocolo do requerimento.
Parágrafo Único – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa da qual será cientificado o requerente.
Art. 11 – Para o adequado exercício de suas atribuições, o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), poderá:
I – requisitar informações aos setores e servidores da Câmara Municipal, quando concernentes à respectiva atribuição legal, e
II – Solicitar informações ao Presidente da Câmara Municipal de Guaratuba, quando relativas às atividades parlamentares e político-administrativas desempenhadas por Vereadores.
Art. 12 – No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser fornecido ao requerente o inteiro teor da negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 13 – O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) deverá implantar no Site eletrônico da Câmara Municipal de Guaratuba na Internet alternativa de encaminhamento eletrônico de pedidos de acesso à informação,
Art. 14 – Caso seja verificado que a Câmara Municipal de Guaratuba não possui a informação solicitada, deverá indicar, ou ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessam de seu pedido de informação, fornecendo-lhe o comprovante de protocolização.
Art. 15 – No caso de indeferimento de acesso à informação ou as razões da negativa do acesso por parte do Serviço de Informação ao Cidadão, poderá o interessado interpor recurso, contra a decisão no prazo de 10(dez) dias a contar da sua ciência.
Parágrafo Único – O recurso será dirigido à Mesa da Câmara Municipal de Guaratuba, a qual deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 16 – O serviço de busca e fornecimento será gratuito, salvo na hipótese de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.
Parágrafo Único – Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7115 de 29 de Agosto de 1983.
Art. 17 – A informação armazenada em formato digital será fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.
Art. 18 - A Mesa da Câmara Municipal de Guaratuba velará para que:
I – A SECRETARIA GERAL promova campanha de abrangência Municipal com enfoque no fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação.
II – O SETOR DE RECURSOS HUMANOS promova o treinamento de agente públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência da administração pública.
III – O SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) promova à publicação anual em site eletrônico na internet de relatório estatístico a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.
Art.; 19 – Para dar cumprimento ao Art. 40 da Lei Federal nº 12527/11, o Presidente da Câmara Municipal de Guaratuba deverá designar autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do Poder Legislativo Guaratubano, exercer as seguintes atribuições:
I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução.
II – monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios Periódicos sobre o seu cumprimento.
III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução, e
IV – Orientar os respectivos setores no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos.
Art. 20 – O agente público que der causa ao documento das normas constantes desta Resolução estará sujeito às medidas disciplinares previstas na legislação municipal.
Art. 21 – As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 22 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e efeitos financeiros a partir de 18 de Maio de 2012, revogados as demais disposições em contrário.
Guaratuba, 12 de Junho de 2012.
PAULO EDER DE ARAUJO
Presidente da Câmara Municipal de Guaratuba