A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guaratuba, Estado do Paraná, usando de suas atribuições regimentais e legais, e,
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 519, que regulamenta o sistema de registro eletrônico biométrico para controle da jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Guaratuba;
CONSIDERANDO a necessidade eventual da realização de jornada extraordinária; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação do sistema de compensação de horas através do banco de horas.
RESOLVE:
TÍTULO I
CAPÍTULO ÚNICO
DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Art. 1º Para fins desta Portaria será considerado como jornada extraordinária aquela que exceder seis horas diárias nos dias úteis, em conformidade com a Portaria nº 519/2024 da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guaratuba.
Parágrafo único. A jornada extraordinária não poderá exceder a duas horas diárias e vinte mensais.
Art. 2º A realização de jornada extraordinária aos sábados, domingos, feriados e dias de recesso é medida excepcional e somente será admitida nos seguintes casos:
I – para realização de atividades essenciais que não possam ser exercidas em dias úteis;
II – para eventos que ocorram nesses dias;
III – quando ocorrerem situações de calamidade pública;
IV – quando ocorrerem situações que requeiram reparos inadiáveis e imediato atendimento e sejam decorrentes de fatos supervenientes;
V – para colocação em dia de tarefas específicas mediante plano de esforço concentrado aprovado pela Diretoria Geral.
- 1º Ocorrendo alguma das hipóteses deste artigo, o ato de convocação do servidor deverá conter a(s) data(s) e horário(s) da prestação dos serviços extraordinários, bem como as tarefas a serem executadas.
- 2º A prestação dos serviços extraordinários nos dias a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder a jornada diária normal fixada para os dias úteis, somada ao limite diário estabelecido no art. 1º, parágrafo único, desta Portaria.
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DA COMPENSAÇÃO DE HORAS
Art. 3º Fica instituído aos servidores efetivos da Câmara Municipal de Guaratuba o sistema de compensação de horas através do banco de horas, consistente no
registro, individualizado, das horas trabalhadas em jornada extraordinária, para fins de compensação de carga horária.
Parágrafo único. Ficam excluídos do regime de compensação de horas os servidores comissionados e os servidores efetivos que recebem gratificação por realizar serviços além do expediente.
Art. 4º Para fins desta Portaria e de apuração do saldo do banco de horas será considerado como mês o período iniciado no décimo primeiro dia do mês corrente e encerrado no décimo dia do mês seguinte.
Art. 5º O controle individualizado do banco de horas será feito através do registro eletrônico biométrico.
Parágrafo único. Admitir-se-á uma tolerância máxima de dez minutos diários na jornada de trabalho do servidor sem que seja computado déficit no banco de horas.
Art. 6º O saldo credor ou deficitário de horas apurado no banco de horas deverá ser compensado obrigatoriamente pelo servidor no prazo de noventa dias contados a partir do encerramento do mês.
- 1º Não havendo a compensação do saldo deficitário no prazo regulamentado, proceder-se-á com o desconto proporcional das horas faltantes na próxima remuneração do servidor, sem prejuízo da perda de outros benefícios e auxílios.
- 2º A compensação de saldo credor de horas dependerá de prévia comunicação e anuência da chefia.
- 3º O saldo credor de horas, caso não usufruído pelo servidor no período estabelecido, será automaticamente eliminado do banco de horas.
- 4º Em nenhuma hipótese haverá pagamento pelas horas extraordinárias.
- 5º O servidor que, no exercício da função para a qual receber gratificação por Regime de Tempo Integral ou Gratificação por Encargos Especiais, não fará jus ao cômputo do tempo excedente na jornada diária para fins de crédito de horas no banco de horas, em conformidade com o artigo 14, incisos I e II, da Lei n. 1.925, de 7 de março de 2022, ficando autorizada a compensação do saldo devedor no prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 7º No primeiro dia útil de cada mês, o setor de Recursos Humanos encaminhará à Diretoria Geral relatório de assiduidade dos servidores dos últimos trinta dias, saldo do banco de horas, justificativas de atrasos ou ausências, atestados e outros documentos necessários.
- 1º No mesmo prazo, o setor de Recursos Humanos comunicará aos servidores interessados sobre o saldo credor ou devedor do banco de horas.
- 2º A qualquer tempo, o servidor poderá solicitar informações ao setor de Recursos Humanos sobre o balanço do seu banco de horas.
Art. 8º Ao servidor que estiver participando de curso ou palestra fora da sede do Poder Legislativo ou que cumprir a jornada de trabalho de forma remota, desde que devidamente autorizados, computar-se-á como cumprida a jornada de trabalho diária, sem acréscimo ou prejuízo de horas ao banco de horas.
Art. 9º O crédito de horas ao banco de horas do servidor com jornada de trabalho reduzida só será devido após a sexta hora de trabalho diária.
Art. 10. O servidor que optar permanecer na condição de ouvinte nas dependências desta Casa durante o horário em que são realizadas as sessões plenárias não fará jus ao cômputo do respectivo tempo no banco de horas, exceto se possuir designação formal específica para realizar atividades necessárias e indispensáveis para o bom andamento dos trabalhos legislativos.
TÍTULO III
CAPÍTULO ÚNICO
DAS RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR
Art. 11. São responsabilidades do servidor:
I – registrar as entradas e saídas diariamente através do registro eletrônico biométrico;
II – apresentar à chefia imediata, de forma escrita, as eventuais justificativas de atrasos, saídas antecipadas ou faltas, com o respectivo documento comprobatório original, se for o caso;
III – não ausentar-se do local de trabalho após o registro do ponto, sem a autorização da chefia imediata;
IV – apresentar as certidões de casamento, nascimento e falecimento, a fim de usufruir das licenças regulares pela legislação vigente.
- 1º O disposto nos incisos I, II e III não se aplica aos servidores dispensados do registro eletrônico biométrico do ponto.
- 2° Mesmo dispensado do registro de ponto, o servidor deverá comunicar as ocorrências mensais de afastamentos, licenças e demais situações previstas em lei à sua chefia imediata e ao setor de Recursos Humanos.
Art. 12. O atraso do servidor superior a dez minutos deverá ser comunicado à chefia e justificado, nos termos legais, ou compensado, preferencialmente no mesmo dia, respeitada a jornada máxima estabelecida no art. 1º, parágrafo único, desta Portaria.
Art. 13. A falta do servidor ao expediente deverá ser comunicada à chefia e justificada, nos termos legais, ou compensada no prazo estabelecido no art. 6º caput.
TÍTULO IV
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os casos omissos serão decididos pela Mesa Diretora da Câmara.
Art. 15. Fica concedido o prazo de cinco dias para que o setor de Recursos Humanos se adapte às disposições desta Portaria.
Art. 16. Esta portaria entrará em vigor a partir de sua data de publicação, com efeitos imediatos.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Guaratuba, 6 de setembro de 2024.
Presidente
Vice-Presidente
1º Secretário
2ª Secretário
ANEXO I
REQUERIMENTO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS POSITIVAS NO BANCO DE HORAS
Eu, _________________________________________________________________, CPF ___________________, servidor efetivo da Câmara Municipal de Guaratuba, considerando a existência de horas de saldo positivo no banco de horas, solicito autorização para realizar a compensação no(s) dia(s) ___________________, quantidade de horas ____:____.
Guaratuba, ____ de ___________ de _____.
_______________________________________
Servidor(a) Requerente
Despacho:
Considerando a solicitação de compensação de horas,
(___) Defiro o pedido. (___) Indefiro o pedido.
________________________________________
Gestor(a) imediato