Câmara Municipal de Guaratuba

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Resolução n° 110

DATA: 25 de Janeiro de 2012

SUMULA – Dispõe sobre concessão de diárias no Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.

FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATUBA, ESTADO DO PARANÁ, na Sessão Extraordinária realizada nesta data. Aprovou o Projeto de Resolução sob nº 2020 e eu, VEREADOR PAULO EDER DE ARAUJO – Presidente da Câmara Municipal com fundamento no disposto no Inciso IV do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Guaratuba PROMULGO a seguinte:

RESOLUÇÃO

Art.1º) – Fica instituído através da presente Resolução, o regime de concessão de diárias, a título de indenização para viagens para fora da sede do Município, conforme valores estabelecidos no anexo I, desta Resolução, a:

I – Vereadores – quando em missão de representação do Legislativo, no exercício de atividades ligadas diretamente a esfera de atuação parlamentar ou para participação em conferências, seminários, congressos, palestras de interesse da Câmara ou voltados ao exercício do múnus publico.

II – Servidores – quando a serviço administrativo do Poder Legislativo ou para participação em conferências, seminários, congressos, palestrar de interesse da Câmara, bem assim em eventos e cursos de treinamentos, reciclagem e aperfeiçoamento voltados para o exercício de suas funções por designação de superior hierárquico.

Art. 2º) - As diárias serão concedidas por dia de afastamento e servirão para abrir despesas com transporte, estadia, deslocamentos, pernoite e alimentação e independerão de prestação de contas.

Art. 3º) - Os valores das diárias serão corrigidos sempre que forem considerados defasados, mediante portaria da Mesa Diretora.

Art. 4º) - O Vereador ou Servidor que receber diária, e por qualquer motivo deixar de cumprir a atividade ou missão designada, fica obrigado a restituí-la integralmente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, sofrer os descontos correspondentes no subsídio ou remuneração.

Parágrafo Único – Na hipótese de o Vereador ou Servidor retornar à sede do Município em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir os valores das diárias recebidas em excesso, conforme previsto no “caput” deste artigo.

Art. 5) – As solicitações de diárias por parte dos Vereadores e Servidores deverão ser formalizadas e justificadas através de expediente próprio e encaminhado ao Presidente, a quem cabe autorizá-las e declinando-se o nome do Parlamentar ou Servidor, o motivo da viagem e sua duração provável.

Art. 6º) – Quando a viagem decorrer de deliberação plenária ou designação direta da Mesa Diretora, o Vereador ou Servidor fica dispensado do cumprimento das formalidades exigidas por esta Resolução.

Art. 7º) – O processamento das despesas concernentes às diárias efetuar-se-á mediante emissão de empenho e posterior expedição de ordem de pagamento, cheque bancário ou outra modalidade permitia, à conta da dotação orçamentária correspondente.

Art. 8º) - Em caso de necessidade, os valores correspondentes às diárias a serem percebidas, poderão ser pagos antecipadamente.

Art. 9º) - Sempre que possível deverão ser anexados às solicitações de diárias, documentos, convites, ofícios, certificados, entre outros, de modo que a autoridade competente tenha conhecimento do motivo da viagem e a natureza e finalidade da missão.

Art. 10 – Os casos omissos serão decididos soberanamente pelo Presidente.

Art. 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 16 de Janeiro de 2012.

Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário, e em especial a Resolução nº 104 de 25 de Janeiro de 2011.

Câmara Municipal de Guaratuba, 25 de Janeiro de 2012.

 

                                                          PAULO EDER DE ARAUJO

                                                                            Presidente

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