DATA: 08 de Dezembro de 1989.
SUMULA: DISPONDO SOBRE O QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATUBA, Estado do Paraná, em decorrência da Sessão Plenária realizada em 07 do corrente mês. APROVOU o Projeto de Resolução nº 27 sob Protocolo CMG nº 375/ 30/11/89 e eu, Vereador WALDEMAR CHAVES, Presidente, com fundamento no inciso IV do Art. 43 e do inciso XVII do Art. 75, ambos da Lei Complementar de 08-01-86 (Orgânica dos Municípios), mais no inciso V do Art. 29 da Constituição Federal, PROMULGO a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º) O QUADRO do pessoal de Provimento em Comissão da CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATUBA é composto dos CARGOS como abaixo vão discriminados:
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Nº |
CARGOS |
SIMBOLO |
01 |
Secretário Administrativo |
CC 1 |
01 |
Chefe de Serviço Administrativo |
CC 2 |
01 |
Assessor Jurídico |
CC 3 |
01 |
Escriturário |
CC 4 |
01 |
Recepcionista |
CC 5 |
01 |
Motorista |
CC 5 |
01 |
Auxiliar de Escrita |
CC 6 |
01 |
Servente |
CC 6 |
DEPARTAMENTO DE FINANÇAS
01 |
Chefe de Serviço Financeiro |
CC 2 |
Art. 2º) –
Os valores mensais, níveis e símbolos a que se refere o Artigo anterior, são os fixados para idênticos símbolos do Executivo, conforme o anexo I – TABELA “A”, que faz parte integrante desta Resolução.
Art. 3º) – Os cargos de Provimento em Comissão mencionados no Art. 1º, são de livre nomeação e exoneração do Presidente da Câmara, devendo a escolha recair em pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura no serviço público e possuam experiência administrativa.
- 1º) – Os cargos de Provimento em Comissão serão providos à medida em que forem instalados os órgãos de que forem titulares, de acordo com as necessidades e conveniências da Administração.
- 2º) - O cargo de Assessor Jurídico será provido mediante contrato de trabalho.
Art. 4º) – O regime do pessoal da Câmara será o mesmo adotado para os funcionários do Executivo Municipal, inclusive no que respeita aos deveres, direitos e vantagens.
Art. 5º) - Fica o Presidente da Câmara Municipal, mediante ATO da Mesa, autorizado a proceder reajuste salarial na Tabela “A” , anexo, sempre na mesma época e percentual estipulados aos servidores da Prefeitura Municipal de Guaratuba.
Art. 6º) - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a contar de 1º de Janeiro de 1.990, revogados as disposições em contrário.
Presidência da Câmara Municipal, Guaratuba 08 de Dezembro de 1.989.
WALDEMAR CHAVES
Presidente