Câmara Municipal de Guaratuba

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Resolução n° 95

DATA: 31 de Março de 2009.

SUMULA – Dispõe sobre a criação de estágio de estudantes no âmbito da Câmara Municipal de Guaratuba e da outras providências.

FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATUBA, Estado do Paraná, na Sessão Plenária realizada no dia 30 de Março de 2009, APROVOU o Projeto de Resolução Protocolado sob nº 1787 de 16/03/09 e eu, VEREADOR CLAUDIO NAZÁRIO DA SILVA – Presidente da Câmara Municipal com fundamento no disposto no Inciso IV do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Guaratuba PROMULGO a seguinte:

 

RESOLUÇÃO

Art.1º) – Esta Resolução cria e regulamenta os estágios de estudantes de nível superior na Câmara Municipal de Guaratuba, nos termos da Lei Federal nº 11.788 de 25 de Setembro de 2008.

Art. 2º) – O estágio deve atender as determinações das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico com o curso em que o aluno encontre-se matriculado.

Art. 3º) – A realização do estagio nos órgãos da Câmara Municipal de Guaratuba observará dentre outros, os seguintes requisitos;

I – matricula e frequência regular do estudante em curso de educação superior, atestados pela instituição de ensino;

II – celebração de Termo de Compromisso entre o estudante e a Câmara Municipal, na qualidade de parte cocedente do estágio, e a Instituição de Ensino, e,

III – compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

Art. 4º) – O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo com as três partes envolvidas – Câmara Municipal – Instituição de Ensino e estagiário, será incorporado ao Termo de Compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado o desempenho do estudante.

Art. 5º) – O numero de estagiários na Câmara Municipal não poderá ser superior ao limite estabelecido no art. 17 da Lei Federal nº 11.788 de 25 de Setembro de 2008, observando a dotação orçamentária.

Parágrafo Único – Cabe a Presidência de a Câmara Municipal autorizar a contra5tação de estagiários no limite previsto no Caput deste artigo observada a dotação orçamentária prevista.

Art. 6º) – No caso de convênio de concessão de estágio firmado entre a Câmara Municipal e as Instituições de Ensino deve estar explicitado o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educando e as condições de que tratam esta Resolução.

Art. 7º) – A Câmara Municipal ao oferecer vagas para estagio deve observar as seguintes obrigações:

I – celebrar Termo de Compromisso com a Instituição de Ensino e o educando, selando pelo seu cumprimento;

II – ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

III – indicar servidor do quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar o estágio;

IV – por ocasião do desligamento do estagiário entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas dos períodos e da avaliação de desempenho;

V – manter a disposição da fiscalização documentos que comp0rovem a relação de estágio, e

VI – enviar à instituição de ensino, bimestralmente, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

Art.8º) – O supervisor do estágio será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal e deverá ser obrigatoriamente o Diretor da Unidade em que o estagiário estiver desenvolvendo suas atividades, que controlará sua frequência mensal e a encaminhará à Diretoria Geral.

Art. 9º) – Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho, sendo sua implementação de responsabilidade do órgão da Câmara Municipal no qual se realizar o estagio.

Art. 10) – É facultado à Câmara Municipal recorrer a serviços de integração públicos e privados para atuarem como auxiliares no  processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso da contratação com recursos públicos, a legislação que  estabelece as normas gerais de licitação.

Parágrafo único – Poderá a Câmara Municipal, observada as determinações legais, firmar convênio diretamente com a instituição de Ensino que disponha de educando apto a estagiar.

Art. 11) – A jornada de atividade em estágio será de seis horas diárias e trinta horas semanais, observado o horário escolar, devendo ser cumprida apenas no local indicado pela parte concedente.

  • - É vedada a realização de carga horária diária superior à prevista no caput deste artigo, sendo proibida a compensação de horário salvo quando justificada e devidamente autorizada por escrito pela chefia imediata em que o estagiário deverá compensar o horário não trabalhado até o mês subsequente ao de ocorrência.
  • - É assegurada ao estagiário, nos períodos de avaliação de aprendizagem pelas Instituições de Ensino, carga horária reduzida pelo menos em um terço (1/3), segundo estipulado no termo de compromisso e mediante comprovação.

Art. 12) – O valor da bolsa de estagio, equivalente à carga horária de trinta horas semanais, será de R$ 500,090 (quinhentos reais).

  • - Será considerada para efeito de cálculo do pagamento da bolsa, a frequência mensal do estagio, deduzindo-se os dias de faltas não justificadas, salvo, na hipótese de compensação de horário.
  • - O valor da bolsa poderá ser reajustado através de Ato do Presidente da Câmara Municipal, observado os reajustes legais cabíveis a época.

Art. 13) – O estudante em estágio receberá auxilia-transporte em pecúnia, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), proporcionalmente aos dias efetivamente estagiados.

Parágrafo único – É vedado o desconto de qualquer valor para que o estagiário receba o auxilio – transporte.

Art. 14) – É assegurado ao estagiário, sempre que o estagio tenha duração igual ou superior a dois semestres, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares, sendo permitido seu parcelamento em até três etapas.

  • - O recesso de que trata este artigo será remuneração quando o estagiário receber bolsa.
  • - Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, na hipótese de estagio inferior a dois semestres.

Art. 15) – Será exigido do estagiário a apresentação de exame médico que comprove a aptidão para a realização do estagio, não sendo necessário que o mesmo submeta-se à perícia médica oficial.

Art. 16) – Ocorrerá o desligamento do estudante do estagio:

I – automaticamente, ao termino do estagio;

II – a qualquer tempo, no interesse e conveniência da Administração;

III – depois de decorrida a terça parte do tempo previsto para a duração do estágio, se comprovada a insuficiência na avaliação de desempenho no órgão ou entidade ou na instituição de Ensino;

IV - a pedido do estagiário;

V – em decorrência do descumprimento de qualquer compromisso assumido na oportunidade da assinatura do Termo de Compromisso;

VI – pelo não comparecimento, sem motivo justificado, por mais de cinco dias, consecutivos ou não, no período de um mês, ou por tinta dias durante todo o período de estágio;

VII – pela interrupção do curso na instituição de Ensino a que pertença o estagiário, e,

VIII – por conduta incompatível com a exigida pela Administração

Art. 17) – A duração do estágio não poderá exceder quatro semestres.

Art. 18) – A realização do estagio curricular não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e dar-se-á mediante Termo de Compromisso celebrado entre o estudante e a Câmara Municipal, com a intervenção obrigatória da Instituição de Ensino.

Art. 19) – Para a execução do disposto nesta Resolução, caberá à Diretoria Geral Jurídica:

I – articular comm as Instituições de Ensino ou agentes de Integração com a finalidade de oferecer as oportunidades de estagio.

II - participar da elaboração dos contratos ou convênios a serem celebrados com as Instituições de Ensino ou agentes de integração.

III – solicitar às instituições de Ensino ou agentes de integração a indicação de estudantes que preencham os requisitos exigidos pelas oportunidades de estágio.

IV – selecionar e receber os candidatos ao estagio.

V – lavrar o Termo de Compromisso a ser assinado pelo estagiário e pela Instituição de Ensino ou agentes de integração.

VI – conceder a bolsa de estagio e efetuar o pagamento, inclusive do auxilia-transporte, por intermédio do órgão competente.

VII – receber das unidades do onde se realizar o estagio, os relatórios avaliações e frequências do estágio.

VIII – receber e analisar as comunicações de desligamento de estagiários.

IX – expedir o certificado de estagio.

X - apresentar às instituições de Ensino ou agentes de integração os estagiários desligados, e,

XI – dar amplo conhecimento das disposições contidas nesta Resolução aos órgãos do Legislativo, aos supervisores de estágio e aos próprios estagiários.

Art. 20) – É vedada a concessão de auxilio-alimentação e assistência à saúde, bem com outros benefícios diretos e indiretos aos estagiários.

Art. 21) – As despesas decorrentes da concessão de bolsa de estágio e do auxilio-trasnporte só poderão ser autorizados se houver prévia e suficiente dotação orçamentária constante do orçamento do Legislativo.

Art. 22) – O gasto com auxilio-transporte de estagiários deverá ser efetuado na mesma programação utilizada para o financiamento decorrente da contratação de estagiários.

Art. 23) – As questões omissas serão resolvidas pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Guaratuba.

Art. 24) - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos a partir de 1º de Abril de 2009.

Guaratuba, 31 de Março de 2009.

 

                                                       CLAUDIO NAZÁRIO DA SILVA

                                                                            Presidente

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