DATA - 14 de Março de 2017.
EMENTA - Dispõe sobre a criação da OUVIDORIA PARLAMENTAR da Câmara Municipal de Guaratuba
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATUBA, Estado do Paraná, em Sessão Plenária realizada no dia 06 de Março de 2017, aprovou o Projeto de Resolução protocolado sob n° 2368 e eu, Vereador Mordecai Magalhães de Oliveira – Presidente da Câmara Municipal, nos termos do inciso V do art. 29 da Lei Orgânica do Municipio de Guaratuba, PROMULGO a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1° - Fica criada na Câmara Municipal de Guaratuba a OUVIDORIA PARLAMENTAR.
Parágrafo único - A Ouvidoria Parlamentar é um órgão de interlocução entre o Poder Legislativo Municipal e a sociedade, constituindo-se em um canal aberto para o recebimento de solicitações, reclamações, elogios, criticas, sugestões ou quaisquer outros encaminhamentos da sociedade, desde que relacionados ao funcionamento da Câmara de Guaratuba ou de interesse do Municipio.
Art. 2° - .A Ouvidoria Parlamentar da Câmara Municipal de Guaratuba compete:
I – receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes da Câmara Municipal de Guaratuba as reclamações ou representações dos cidadãos ou pessoas jurídicas a respeito de:
a) Violação de qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
b) Ilegalidades ou abuso de poder;
c) Funcionamento ineficiente dos serviços legislativos ou administrativos da Câmara Municipal;
d) Demais assuntos recebidos através dos meios de comunicação com a Câmara Municipal.
II – propor medidas para sanear as violações de direito, as ilegalidades e os abusos do poder constatados;
III – propor medidas necessárias à regularidades dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como o aperfeiçoamento da organização da Câmara Municipal.
IV – propor à Mesa Diretora da Câmara Municipal quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento .
V – encaminhar à Mesa Diretora da Câmara Municipal as denuncias recebidas que necessitem de maiores esclarecimentos.
VI – responder aos cidadãos e as entidades quanto as providências tomadas pela Câmara Municipal sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse.
Art. 3° - A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor Parlamentar, designado entre os Vereadores, pelo Presidente da Câmara Municipal para um mandato de dois anos, sendo permitida sua recondução por mais um período.
Parágrafo único - Em suas ausências ou impedimentos, o Ouvidor Parlamentar será substituído por um Ouvidor Substituto, igualmente designado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Art. 4° - O Ouvidor Parlamentar exerce suas funções com independência e autonomia, visando garantir o direito da sociedade de manifestar-se sobre os trabalhos da Câmara Municipal com respeito aos princípios da legalidade, impessoalidade, probidade, eficiência, transparência e publicidade, observando as normas do Regimento Interno do Código de Ética e Decoro Parlamentar, podendo, no exercício de suas funções:
I – determinar, por escrito e forma fundamentada, o arquivamento da mensagem recebida que, por qualquer motivo, não deva ser respondida;
II – sugerir, quando possível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento e ocorridos no interior da Câmara Municipal.
III – Solicitar do Presidente da Câmara o encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, ao Ministério Publico da Comarca de Guaratuba ou outro órgão competente as denuncias recebidas que necessitem de maiores esclarecimentos.
IV – solicitar informações quanto ao andamento de procedimentos iniciados por ação da Ouvidoria Parlamentar.
V – elaborar Relatório Quadrimestral das atividades da Ouvidoria Parlamentar para encaminhamento à Mesa Diretora da Câmara Municipal e posterior divulgação aos Vereadores.
VI – elaborar Relatório Anual de todas as atividades da Ouvidoria Parlamentar, encaminhar cópia do mesmo à Mesa Diretora da Câmara Municipal e disponibilizar consulta a qualquer interessado.
VII – Solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal.
VIII – requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis, que deverão ser previamente comunicadas à Mesa Diretora.
Art.5° - Os órgãos da administração da Câmara Municipal terão o prazo de 10(dez) dias para responder as requisições ou solicitações feitas pela Ouvidoria Parlamentar, prazo este que poderá ser prorrogado em razão da complexidade do assunto .
Art. 6° - Não serão recebidas denuncias ou reclamações anônimas.
Art. 7° - A Mesa Diretora deverá dar ampla divulgação sobre a existência da Ouvidoria Parlamentar e respectivas atividades, através de seu Departamento de Comunicação Social ou através dos meios de comunicação existentes ou utilizados pela Câmara Municipal.
Art. 8° - A Mesa Diretora da Câmara Municipal baixará todos os atos complementares e necessários a execução desta Resolução, sendo que as despesas decorrentes correrão à conta de dotação orçamentária própria da Câmara Municipal de Guaratuba.
Art. 9° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando–se as demais disposições em contrário.
Guaratuba, 14 de Março de 2017.
MORDECAI MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Presidente