Câmara Municipal de Guaratuba

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DATA: 12 de Junho de 2012

SUMULA – Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011 – Lei de Acesso à informação, no âmbito da Cãmara Municipal de Guaratuba.

FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATUBA, ESTADO DO PARANÁ, na Sessão Plenária realizada no dia 11 de Junho de 2012, aprovou a Redação final do Projeto de Resolução protocolado sob nº 2044 e eu, VEREADOR PAULO EDER DE ARAUJO – Presidente da Câmara Municipal com fundamento no disposto no Inciso IV do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Guaratuba PROMULGO a seguinte:

RESOLUÇÃO

Art.1º) – Todos os setores da Câmara Municipal de Guaratuba deverão ser cientificados e instruídos a respeito da obrigatoriedade de observar as normas de caráter nacional introduzidas pela Lei Federal nº 12.527 de 18 de Novembro de 2011, que tem por objetivo garantir o acesso à informações previsto no inciso XXXIII do Art. 5º, no inciso II do § 3º do Art. 37 e no § 2º do Art. 216 da Constituição Federal.

  • 1º Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores presentes, a não realização de Sessão por falta de quorum e a ausência de matéria a ser votada.

Art. 2º - As informações a serem fornecidas pela Câmara Municipal de Guaratuba deverão ser franqueadas ao público mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.

  • Único – O acesso à informações será assegurado também mediante a realização de audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de divulgação

Art. 3º - Fica implantado na Câmara Municipal de Guaratuba o SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) que será responsável pelo serviço de informações ao cidadão previsto no Art. 9º,  inciso I da Lei Federal nº 12527/11, com as seguintes atribuições:

I – atender e orientar o público quanto ao acesso a informações;

II – informar sobre a tramitação de documentos, e

III – protocolar documentos e requerimentos de acesso a informações.

Art. 4º A fim de dar cumprimento ao art. 8º da Lei Federal nº 12527/11, a Câmara Municipal de Guaratuba, independentemente de requerimento deverá promover a divulgação em local de fácil acesso, no mínimo, das seguintes informações:

I – Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;

II – registro de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros.

III – registro de despesas;

IV – informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados, indicando o nome do contratado, o objeto, o valor, o prazo contratual e demais informações pertinentes;

V – dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras, e.

VI – respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.

Parágrafo Único – Sem prejuízo das informações constantes deste artigo  por outros meios, o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) deverá empreender as providências necessárias a sua divulgação no site oficial da Câmara Municipal de Guaratuba na rede mundial de computadores (internet), observando os requisitos previstos no § 3º do Art. 8º da Lei Federal nº 12527/11.

Art. 5º - O pedido de informações de qualquer interessado deverá ser endereçado ao Serviço de Informação ao Cidadão da Câmara Municipal de Guaratuba, devendo conter a identificação do requerente e a especificação das informações requeridas.

Art. 6º - Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação, sendo vedadas também quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação.

Art. 7º - O acesso a informações deverá respeitar à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.

  • 1º - Quando em risco os valores descritos no caput as informações pessoais serão de acesso restritos aos agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem, podendo ser autorizado sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
  • 2º - O consentimento de que trata o parágrafo anterior será dispensado nas hipóteses previstas na Lei nº 12527/11, sem prejuízo de outras hipóteses previstas na Legislação Federal.
  • 3º - Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela praticamente sigilosa, será assegurado o acesso a parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
  • 4º - Aquele que tiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

Art. 8º - Quando solicitado acesso a ato decisório será assegurado também o acesso aos documentos ou informações utilizados como fundamento da tomada de decisão.

Art. 9º - Quando se tratar de acesso à informação contida em documentos cuja manipulação possa prejudicar sua integridade deverá ser oferecido a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.

Parágrafo Único – Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, as suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Art. 10 – O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) deverá conceder o acesso imediato à informação junto a outros setores ou servidores da Câmara Municipal de Guaratuba, deverá fazê-lo no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data do protocolo do requerimento.

Parágrafo Único – O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa da qual será cientificado o requerente.

Art. 11 – Para o adequado exercício de suas atribuições, o Serviço de Informação ao Cidadão (SIC), poderá:

I – requisitar informações aos setores e servidores da Câmara Municipal, quando concernentes à respectiva atribuição legal, e

II – Solicitar informações ao Presidente da Câmara Municipal de Guaratuba, quando relativas às atividades parlamentares e político-administrativas desempenhadas por Vereadores.

Art. 12 – No caso de indeferimento do pedido de acesso à informação, deverá ser fornecido ao requerente o inteiro teor da negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Art. 13 – O Serviço de Informação ao Cidadão (SIC) deverá implantar no Site eletrônico da Câmara Municipal de Guaratuba na Internet alternativa de encaminhamento eletrônico de pedidos de acesso à informação,

Art. 14 – Caso seja verificado que a Câmara Municipal de Guaratuba não possui a informação solicitada, deverá indicar, ou ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessam de seu pedido de informação, fornecendo-lhe o comprovante de protocolização.

Art. 15 – No caso de indeferimento de acesso à informação ou as razões da negativa do acesso por parte do Serviço de Informação ao Cidadão, poderá o interessado interpor recurso, contra a decisão no prazo de 10(dez) dias a contar da sua ciência.

Parágrafo Único – O recurso será dirigido à Mesa da Câmara Municipal de Guaratuba, a qual deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 16 – O serviço de busca e fornecimento será gratuito, salvo na hipótese de reprodução de documentos, situação em que poderá ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo Único – Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7115 de 29 de Agosto de 1983.

Art. 17 – A informação armazenada em formato digital será  fornecida nesse formato, caso haja anuência do requerente.

Art. 18 - A Mesa da Câmara Municipal de Guaratuba velará para que:

I – A SECRETARIA GERAL promova campanha de abrangência Municipal com enfoque no fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação.

II – O SETOR DE RECURSOS HUMANOS promova o treinamento de agente públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência da administração pública.

III – O SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO (SIC) promova à publicação anual em site eletrônico na internet de relatório estatístico a quantidade de pedidos de informação recebidos, atendidos e indeferidos, bem como informações genéricas sobre os solicitantes.

Art.; 19 – Para dar cumprimento ao Art. 40 da Lei Federal nº 12527/11, o Presidente da Câmara Municipal de Guaratuba deverá designar autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do Poder Legislativo Guaratubano, exercer as seguintes atribuições:

I – assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação de forma eficiente e adequada aos objetivos desta Resolução.

II – monitorar a implementação do disposto nesta Resolução e apresentar relatórios Periódicos sobre o seu cumprimento.

III – recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto nesta Resolução, e

IV – Orientar os respectivos setores no que se refere ao cumprimento do disposto nesta Resolução e seus regulamentos.

Art. 20 – O agente público que der causa ao documento das normas constantes desta Resolução estará sujeito às medidas disciplinares previstas na legislação municipal.

Art. 21 – As despesas com a execução desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 22 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, e efeitos financeiros a partir de 18 de Maio de 2012, revogados as demais disposições em contrário.

Guaratuba, 12 de Junho de 2012.

 

                                                          PAULO EDER DE ARAUJO

                                                  Presidente da Câmara Municipal de Guaratuba

  1. Resolução n° 110
  2. Resolução n° 109
  3. Resolução n° 108
  4. Resolução n° 107
  5. Resolução n° 106
  6. Resolução n° 105
  7. Resolução n° 104
  8. Resolução n° 103
  9. Resolução n° 102
  10. Resolução n° 101
  11. Resolução n° 100
  12. Resolução n° 99
  13. Resolução n° 98
  14. Resolução n° 97
  15. Resolução n° 96
  16. Resolução n° 95
  17. Resolução n° 94
  18. Resolução n° 93
  19. Resolução n° 92
  20. Resolução n° 90
  21. Resolução n° 89
  22. Resolução n° 88
  23. Resolução n° 87
  24. Resolução n° 86
  25. Resolução n° 85
  26. Resolução n° 84
  27. Resolução n° 83
  28. Resolução n° 82
  29. Resolução n° 81
  30. Resolução n° 80
  31. Resolução n° 79
  32. Resolução n° 78
  33. Resolução n° 77
  34. Resolução n° 76
  35. Resolução n° 75
  36. Resolução n° 74
  37. Resolução n° 73
  38. Resolução n° 72
  39. Resolução n° 71
  40. Resolução n° 70
  41. Resolução n° 69
  42. Resolução n° 68
  43. Resolução n° 67
  44. Resolução n° 66
  45. Resolução n° 65
  46. Resolução n° 64
  47. Resolução n° 63
  48. Resolução n° 62
  49. Resolução n° 61
  50. Resolução n° 60
  51. Resolução n° 59
  52. Resolução n° 58
  53. Resolução n° 57
  54. Resolução n° 56
  55. Resolução n° 55
  56. Resolução n° 54
  57. Resolução n° 53
  58. Resolução n° 52
  59. Resolução n° 51
  60. Resolução n° 50
  61. Resolução n° 49
  62. Resolução n° 48
  63. Resolução n° 47
  64. Resolução n° 46
  65. Resolução n° 45
  66. Resolução n° 44
  67. Resolução n° 43
  68. Resolução n° 42
  69. Resolução n° 41
  70. Resolução n° 40
  71. Resolução n° 39
  72. Resolução n° 38
  73. Resolução n° 37
  74. Resolução n° 36
  75. Resolução n° 35
  76. Resolução n° 34
  77. Resolução n° 33
  78. Resolução n° 32
  79. Resolução n° 31
  80. Resolução n° 30
  81. Resolução n° 29
  82. Resolução n° 28
  83. Resolução n° 27
  84. Resolução n° 26
  85. Resolução n° 25
  86. Resolução n° 24
  87. Resolução n° 23
  88. Resolução n° 22
  89. Resolução n° 21
  90. Resolução n° 20
  91. Resolução n° 19
  92. Resolução n° 18
  93. Resolução n° 17
  94. Resolução n° 16
  95. Resolução n° 15
  96. Resolução n° 14
  97. Resolução n° 13
  98. Resolução n° 12
  99. Resolução n° 11
  100. Resolução n° 10
  101. Resolução n° 9 (PROJETO)
  102. Resolução n° 8
  103. Resolução n° 7 (PROJETO)
  104. Resolução n° 6 (PROJETO)
  105. Resolução n° 5 (PROJETO)
  106. Resolução n° 4
  107. Resolução n° 3
  108. Resolução n° 2
  109. Resolução n° 1

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