DATA: 31 de Março de 2009.
SUMULA – Dispõe sobre o regime de adiantamento para despesas de pronto pagamento e dá outras providências.
FAÇO SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATUBA, Estado do Paraná, na Sessão Plenária realizada no dia 30 de Março de 2009, APROVOU o Projeto de Resolução Protocolado sob nº 1788 de 23/03/09 e eu, VEREADOR CLAUDIO NAZÁRIO DA SILVA – Presidente da Câmara Municipal com fundamento no disposto no Inciso IV do Art. 29 da Lei Orgânica do Município de Guaratuba PROMULGO a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art.1º) – Fica o Presidente da Câmara Municipal autorizado a instituir o Regime de Adiantamento destinado à cobertura de despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação e que economicamente não justifiquem a adoção do sistema usual de processamento em função do reduzido valor a ser pago, pela impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica e em casos de emergência que possam causar prejuízo ao Legislativo ou perturbar o atendimento dos serviços legislativos.
Art. 2º) – Nenhuma despesa realizada pelo Regime de Adiantamento poderá ultrapassar o valor de 5% (cinco por cento) equivalente nesta data a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea “a” da Lei Federal nº 8666/93, conforme previsão do parágrafo único do art. 60 da mesma lei.
Art. 3º) – As requisições de adiantamento serão efetuadas pelo Titular de cada Diretoria ou Assessoria por ofício dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, contendo:
- Nome completo, cargo ou função do servidor a quem será entregue o numerário;
- Indicação em algarismo e por extenso da importância a ser entregue;
- A natureza da despesa a realizar;
- Período de aplicação dos recursos.
Art. 4º) – Poderão ser realizadas sob Regime de Adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesas:
- Selos postais, radiogramas, correspondências através de Sedex ou AR (aviso recebimento), materiais e serviços de limpeza, higiene e pequenos consertos.
- Encardenações avulsas e artigos de escritório, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato.
- Com refeições e transporte em locais distantes da sede municipal;
- Despesas judiciais, miúdas e de pronto pagamento;
- Outras despesas de pequeno valor e de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas.
- 1º As despesas com artigos em quantidade maior de uso ou consumo previsível correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
Art. 5º) – Fica vedada:
- A aplicação dos recursos executados sob este regime em despesa diversa daquela para a qual o adiantamento foi empenhado;
- A execução de despesas enquadráveis na categoria econômica de capital (equipamentos, obras, etc.)
- A realização de pagamento da despesa fora do período de aplicação
Art. 6º) – O adiantamento será em parcela única e o período de aplicação não poderá exceder a 60 (sessenta) dias.
- 1º - O adiantamento deverá ser processado de maneira que o numerário esteja à disposição do solicitando no dia 20 (vinte) do mês em que for feita a solicitação.
- 2º - O prazo de prestação de contas é de 05 (cinco) dias após o término de aplicação.
- 3º - Ao solicitante que não prestar contas no prazo, será imposta multa equivalente a dez por cento do valor do adiantamento, sem prejuízo de abertura de processo administrativo para apuração de alcance, quando for o caso.
Art. 7º) – A prestação de contas do adiantamento far-se-á mediante:
- Ofício elaborado pelo solicitante, encaminhando a respectiva prestação de contas, e contendo relação de todos os documentos de despesas, mencionando o numero e data do documento, a espécie de documento, o nome do credor-fornecedor e o valor das despesas, constando no final da relação a soma da despesa realizada.
- Comprovante do recolhimento do saldo não aplicado se houver, na conta, em nome da Câmara Municipal de Guaratuba.
- Os documentos das despesas realizadas deverão estar em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no inciso “a”, documentos esse que deverão ser colocados um a um em folhas brancas, constando, obrigatoriamente, o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço.
- Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis,, com data anterior ou posterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refiram a despesa não classificável na espécie do adiantamento concedido.
- Caberá ao Gabinete da Presidência a análise da prestação de contas dos adiantamentos.
Art.8º) – Recebida a prestação de contas conforme orientação ,contida nesta Resolução, e verificando-se que se todas as disposições foram inteiramente cumpridas e se as contas foram consideradas de acordo, o Presidente determinará o encaminhamento do processo já apensando ao que autorizou o adiantamento ao setor competente para dar baixa na responsabilidade do solicitante, e o arquivamento do processo em local seguro, onde ficará a disposição do Tribunal de Contas do estado do Paraná.
Art. 9º) – Os casos omissos serão disciplinados e dirigidos pela Presidência da Câmara Municipal, podendo solicitar, se for o caso, parecer da Diretoria Jurídica sobre o assunto.
Art. 10) – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,revogada disposições em contrário.
Câmara Municipal de Guaratuba, 31 de Março de 2009.
CLAUDIO NAZÁRIO DA SILVA
Presidente