DATA: 20 de Dezembro de 1993.
SUMULA: INSTITUI O QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GUARATUBA, CRIA OS RESPECTIVOS CARGOS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
RESOLUÇÃO
Art.1º) – O Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal de Guaratuba, composto de cargos de provimento em Comissão e de provimento efetivo, estes estruturados em classes singulares e em séries de classes, passa a ser o constante dos anexos I e III desta Resolução, com o respectivo numero, denominação, simbologia, classificação e grupo a que pertencem e vencimento básico.
Art. 2º) – Os cargos que compõe o Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal de Guaratuba se distribuem nos seguintes grupos ocupacionais:
I – Grupo Ocupacional Profissional – abrange os cargos cujas tarefas requerem grau elevado de atividades mental, exigidores de conhecimento teórico e prático de nível acadêmico.
II – Grupo Ocupacional Semiprofissional – compreende os cargos que requerem conhecimentos especializados ou de curso específico e cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade e pouco esforço físico.
III – Grupo Ocupacional Administrativo – abrange as ocupações ligadas à preparação, transferência, sistematização e preservação de papeis e outras atividades de âmbito administrativo.
IV – Grupo Ocupacional Serviços Gerais – compreende os cargos cujas tarefas requerem o conhecimento prático do trabalho, limitados a uma rotina de apoio geral.
Art.3º) - As atribuições e competências de cada cargo de provimento efetivo, além de outras descritas em regulamento próprio, são as seguintes:
I – Consultor Legislativo – representação judicial e assessoramento técnico, jurídico e legislativo à Câmara Municipal;
II – Oficial Legislativo – assessoramento aos trabalhos de Plenário, das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, elaboração de Atas e demais serviços afetos à atividades legislativas;
III – Consultor Econômico-contábil – coordenação, manutenção, consultoria e assessoramento financeiro orçamentário e contábil da Câmara Municipal;
IV – Oficial técnico-contábil – assessoramento e auxilio dos serviços financeiros, orçamentários e contábeis da Câmara Municipal;
V – Consultor Administrativo – consultoria, gerenciamento, coordenação e assessoramento dos serviços administrativos da Câmara Municipal;
VI – Oficial Administrativo – prestação de auxilio nos serviços administrativos da Câmara Municipal;
VII – Técnico em Processamento de Dados – execução dos serviços de processamento de dados, de informática, e demais atividades afins;
VIII – Taquigrafo – reprodução taquigráfica dos trabalhos de Plenário e das Comissões Permanentes, especiais e de Inquérito;
IX – Recepcionistas – atendimento, identificação e orientação dos visitantes, e outras tarefas correlatas;
X – Telefonistas – Execução dos serviços de telefonia, fac-símile e outras congêneres;
XI – Motorista – condução de veículos da Câmara Municipal;
XII – Agente de Segurança – manutenção da integridade física dos Vereadores, Servidores, Visitantes e do patrimônio da Câmara Municipal;
XIII – Auxiliar de Serviços Gerais – execução de serviços de limpeza e conservação, zeladoria, serventia e cozinha.
Art. 4º) – As atribuições e competências de cada cargo de provimento em comissão, além de outras descritas em regulamento próprio são as seguintes:
I – Diretor Geral – planejamento, coordenação, controle e fiscalização de todas as atividades legislativas, administrativas e financeiras afetas à Secretaria da Câmara Municipal, de acordo com as determinações da Comissão Executiva e demais disposições aplicáveis;
II – Assessor de Gabinete da Presidência – assessoramento, coordenação e gerenciamento dos serviços do gabinete da Presidência;
IV – Diretor Administrativo-Financeiro-direção, coordenação e gerenciamento dos serviços administrativos, financeiros e contábeis da Câmara Municipal;
V – Diretor Legislativo- direção, coordenação e manutenção dos serviços relativos ao processo legislativo e ás Comissões Técnicas;
VI – Assessor Parlamentar – desempenho das atividades de atendimento, assistência e demais serviços dos gabinetes dos Vereadores.
- 1º Os cargos de que trata o inciso III são de livre escolha e indicação dos respectivos secretários.
- 2º Os cargos de que trata o inciso VI são de livre escolha e indicação de cada Vereador, com nomeação obrigatória pelo Presidente e exoneração por solicitação do respectivo indicante.
Art. 5º) – Até a regulamentação dos serviços internos da Câmara Municipal, sem prejuízo dos preceitos legais e regimentais, os casos administrativos omissos concernentes ao Quadro de Pessoal serão resolvidos pela Comissão Executiva.
Art. 6º) – Aos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, fica concedida a gratificação de prestação de serviços em regime de dedicação exclusiva, cujo percentual será de até 100% (cem por cento), calculados sobre o vencimento básico, a critério do Presidente da Câmara.
Art. 7º) – Os cargos de provimento efetivo e em comissão, integrantes do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Guaratuba, são regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Guaratuba, observando-se os direitos e obrigações nele contidos, além das demais disposições legais aplicáveis.
Art. 8º) – Os cargos de provimento efetivo vagos ou que vierem a vagar, serão sempre providos através de concurso público de provas ou de provas de títulos.
Art.9º) – A progressão nas carreiras do Quadro de Pessoal da Secretaria da Câmara Municipal de Guaratuba, será feita de classe em classe, pelos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, após a ocorrência de vaga.
- 1º. Somente após 02 (dois) anos de efetivo exercício na respectiva classe, poderá o servidor ser promovido por quaisquer dos critérios indicados neste artigo.
- 2º. Em caso de vaga, não havendo candidato que preencha os requisitos do parágrafo anterior, poderá, seja por merecimento ou por antiguidade concorrer à promoção o servidor que contar com maior tempo de exercício na lasse da carreira, dispensando-se o interstício ali mencionado.
Art. 10) – Fica a Comissão Executiva autorizada a baixar os atos necessários à realização de concurso público, objetivando o preenchimento das vagas criadas pela presente Resolução.
Art. 11) – A regulamentação desta Resolução, no que refere a descrição de atribuições e responsabilidades funcionais, será baixada por ato da Comissão Executiva, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua vigência.
Art. 12) – Fica a Comissão Executiva autorizada a reajustar os valores correspondentes aos cargos de provimento em Comissão atualmente existentes. Com o objetivo de alcançar a isonomia com cargos ou atribuições iguais ou assemelhados do Poder Executivo.
Art. 13) – Os valores constantes do Anexo III têm como referência o mês de Outubro de 1003, incidindo sobre os mesmos reajustes concedidos até a data de aplicação da presente lei, de modo a possibilitar o disposto no artigo anterior.
Art. 14) - As despesas relativas à execução da presente Resolução correrão à conta da doação própria do Poder Legislativo Municipal.
Art. 15) – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas. As disposições em contrário, com exceção do disposto pela Resolução nº 43 de 25 de Março de 1992, e suas alterações posteriores, cuja vigência se revogará quando da efetivação dos objetivos da presente Resolução.
Câmara Municipal de Guaratuba, 20 de Dezembro de 1993.
JOSÉ VALDEMAR TRAVASSO
Presidente