Câmara Municipal de Guaratuba

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PORTARIA N° 517

A vereadora CÁTIA REGINA SILVANO, Presidente da Câmara Municipal de Guaratuba, Paraná, usando de suas atribuições regimentais, em cumprimento aos demais diplomas legais aplicados à espécie, e,

CONSIDERANDO os termos do Acórdão n. 3727/18 – Pleno, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE/PR);

CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa;

CONSIDERANDO que o registro eletrônico biométrico é um sistema que garante autenticidade, pois se processa através da leitura e do reconhecimento das impressões digitais do servidor;

CONSIDERANDO que o sistema biométrico impõe maior controle de assiduidade dos servidores;

CONSIDERANDO os termos do do Acórdão proferidos nos autos de Apelação Cível n° 0005236-46.2017.8.16.0088 pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 

RESOLVE: 

            Art. 1° - Regulamentar o sistema de registro eletrônico biométrico para controle da jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Guaratuba.

  • 1° A frequência diária dos servidores da Câmara Municipal de Guaratuba será apurada pelo registro eletrônico biométrico.
  • 2° Estão obrigados ao registro eletrônico biométrico todos os servidores efetivos e comissionados da Câmara Municipal de Guaratuba, inclusive os servidores comissionados vinculados aos Gabinetes dos Vereadores e à Mesa Diretora da Câmara.
  • 3º - Estão liberados da obrigatoriedade do controle biométrico os ocupantes dos cargos de Procurador Legislativo (Súmula 09, CFOAB), Diretor Geral, Diretor Legislativo, Diretor de Recursos Humanos, Diretor de Compras, Licitação e Patrimônio e Diretor Contábil.

            Art. 2° - A jornada de trabalho dos servidores efetivos em geral, observadas as exceções contidas nesta Portaria, fica estabelecida com início às 12.00 horas e horário de término às 18.00 horas, de segunda a sexta-feira.

  • 1° - Os servidores efetivos no cargo de Motorista cumprirão sua jornada de forma idêntica aos demais servidores, exceto quando solicitados para viagens, devendo ser este fato devidamente justificado na Diretoria de Recursos Humanos.
  • 2° - Os servidores ocupantes dos cargos de Recepcionista e Auxiliar de Serviços Gerais poderão ser convocados a prestar serviços fora do horário regulamentar, quando da realização de Sessões Solenes, Sessões Extraordinárias ou em outras situações que justifiquem o trabalhos destes servidores, a critério da Presidência da Câmara.

            Art. 3° - A Presidência da Câmara, em casos específicos e mediante compensação de jornada de trabalho, poderá convocar os servidores e assessores fora do horário regulamentar  para atender a demanda das atividades legislativas e administrativas.

 

            Art. 4° - A não marcação biométrica de entrada e/ou saída da jornada de trabalho deverá ser justificada pela Chefia imediata do servidor ao setor de Recursos Humanos da Câmara, em formulário próprio, no prazo de 2 (dois) dias úteis contado da data da não marcação.

 

            Art. 5° - As ausências são consideradas justificadas e não serão descontadas do salário nos seguintes casos: 

I - missão autorizada, pela qual se entende quaisquer atividades oficiais autorizadas pelo chefe imediato do setor em que o servidor se encontra lotado e protocoladas regularmente junto setor de Recursos Humanos, mediante relatório posterior da atividade realizada;

II - doença comprovada por atestado;

III - licença-maternidade;

IV - licença-paternidade;

V - doença grave comprovada;

VI - falecimento de pessoa da família na forma do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guaratuba, Lei nº 777/1997

VII - demais casos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guaratuba, Lei nº 777/1997 e legislações correlatas aplicáveis.

  • 1º - As faltas por tratamento de saúde deverão ser justificadas mediante apresentação do competente atestado médico ou odontológico conforme legislação pertinente.
  • 2º - As demais faltas deverão ser igualmente justificadas consoante legislação municipal, estadual e federal específicas, sem prejuízo do dever de comunicar previamente a ausência ao chefe imediato do respectivo setor no qual estiver lotado o servidor bem como ao setor de Recursos Humanos.
  • 3º - O servidor poderá afastar-se de suas atividades igualmente nos termos do art. 165 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guaratuba, Lei nº 777/1997, bem como demais legislações correlatas.
  • 4º - As faltas injustificadas, representadas pela ausência de marcação biométrica não justificadas no prazo do artigo 5°, serão descontadas na folha de pagamento.
  • 5º - As justificativas e relatórios poderão ser assinados e apresentados de modo eletrônico, enviado para e-mail institucional do setor de Recursos Humanos, porém sua validade e eficácia serão condicionadas à assinatura com certificado digital oficial na forma da Lei nº 14.603/2020, inclusive assinatura pelo portal Gov.br.

 

            Art. 6º - A Câmara Municipal de Guaratuba se reserva o direito de Ação de Regresso contra o servidor faltante, em caso de faltas injustificadas que acarretem prejuízo ao erário, nos termos dos art. 37, § 6 da Constituição; art. 200 e seguintes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Guaratuba, Lei nº 777/1997 e demais legislações correlatas aplicáveis.

 

            Art. 7° - Poderá ser autorizado pela Presidência da Câmara o regime de trabalho remoto para os servidores públicos, cujas regras obedecerão aos comandos de Portarias específicas, caso a caso.

 

Art. 8° - Ficam revogadas as Portarias n° 434 de 17 de fevereiro de 2021 e n° 508 de 05 de janeiro de 2024.

 

            Art. 9° - Esta portaria entrará em vigor a partir de sua data de publicação e seus efeitos a partir do dia 22 de julho de 2024.

 

            REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

            Guaratuba, 19 de julho de 2024.

 

CÁTIA REGINA SILVANO

Presidente

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