Dispõe sobre o controle de acesso ao prédio da Câmara Municipal de Guaratuba
O PRESIDENTE da Câmara Municipal de Guaratuba, no uso de suas atribuições legais e regimentais e,
CONSIDERANDO a necessidade de resguardar a segurança patrimonial, a segurança dos documentos, e dos que laboram no prédio da Câmara Municipal de Guaratuba, bem como de visitantes que circulam pelas dependências do prédio,
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Serviço de Controle de Acesso às dependências do prédio da Câmara Municipal de Guaratuba, com a finalidade de monitorar a entrada, circulação e saída de pessoas, utilizados os seguintes mecanismos físicos e eletrônicos:
I – dispositivos de identificação pessoal;
II – circuito fechado de televisão e vídeo armazenado por trinta dias;
III – outros dispositivos aplicáveis ao controle de que trata esta Portaria.
Art. 2º Para atender os fins deste Regulamento, observada a redação do art. 1º desta Portaria, considera-se:
I – identificação: ato de verificação de dados ou indicações concernentes à identificação da pessoa interessada em ingressar no prédio;
II – cadastro: registro em sistema próprio, dos dados referentes à identificação da pessoa a ser autorizada a ingressar no mencionado prédio;
III – serviço de segurança: serviço relativo à proteção do patrimônio e das pessoas que transitam no prédio da Câmara Municipal de Guaratuba, por empregados das empresas prestadoras dos serviços de vigilância.
Art. 3º O controle de acesso será realizado por pessoal designado.
Art. 4º O uso do crachá de identificação é obrigatório, de caráter pessoal e intransferível, para os servidores, estagiários, voluntários, prestadores de serviços, empregados terceirizados, profissionais da imprensa e visitantes.
§ 1º A Secretaria Geral emitirá os crachás de identificação para os servidores, estagiários, voluntários, prestadores de serviços, empregados terceirizados, profissionais da imprensa e visitantes, observada a seguinte especificação:
I – com foto – para os servidores da estrutura funcional da Câmara Municipal de Guaratuba e terceirizados com contrato fixo;
II – sem foto – voluntários, prestadores de serviços, empregados terceirizados, profissionais da imprensa e visitantes.
§ 2º O crachá deverá ser usado acima da linha da cintura, de forma visível, durante a permanência do usuário nas dependências da Câmara Municipal de Guaratuba, à exceção dos Vereadores que usarão senha de acesso.
§ 3º O servidor, o estagiário, voluntários e o prestador de serviço que extraviar ou não apresentar o crachá de identificação deverá dirigir-se à recepção para solicitar um crachá provisório até que seja regularizada a pendência.
§ 4º O uso e a guarda dos crachás são de inteira responsabilidade do titular, que responderá por extravio, dano, descaracterização ou mau uso que dele fizer, salvo nos casos de furto ou roubo, casos em que deverá ser registrado Boletim de Ocorrência na Polícia Civil e apresentado à Secretaria Geral para análise e posterior encaminhamento ao setor responsável pela emissão de crachás.
§ 5º A ocorrência das hipóteses previstas no parágrafo anterior implicará o ressarcimento de despesas com a emissão de novo crachá de identificação, a serem custeadas:
I – pelo servidor, mediante autorização escrita para débito em folha de pagamento;
§ 6º Somente será permitido o acesso e circulação de empregados terceirizados nas dependências da Câmara Municipal de Guaratuba mediante o uso de crachá de identificação.
Art. 5º O acesso ao prédio será controlado na portaria principal, reservando-se a entrada de serviço, cujos portões devem ser mantidos fechados, para as atividades de carga e descarga de materiais, manutenção em geral e movimentação de veículos pertencentes a frota da Câmara.
Art. 6º O visitante, ao se apresentar nas portarias de acesso, será identificado pelo recepcionista, no horário de expediente, com registro de imagem (foto), em sistema informatizado, pelo nome, número do documento de identificação, o horário e o setor ou gabinete a ser visitado.
Parágrafo Único. O registro da imagem, do nome e do número do documento de identificação do visitante somente será necessário no primeiro acesso às dependências da Câmara Municipal de Guaratuba, registrando-se em acessos posteriores, apenas os horários de entrada e saída.
Art. 7º Os portadores de necessidades especiais que se utilizam de próteses mecânicas ou equipamentos específicos para locomoção, quando necessário, terão acesso pela porta lateral.
Art. 8º A entrada e permanência de servidores da Câmara Municipal de Guaratuba e de funcionários de empresas terceirizadas, em data e horário fora do expediente, bem como em dias de feriados e finais de semana, somente será permitida com prévia autorização, da respectiva chefia, que anotará em sistema específico o nome, o registro ou número de matrícula, o cargo, a lotação, a data e o horário de entrada e saída do servidor ou funcionário terceirizado.
Art. 9. É vedado o ingresso ao prédio da Câmara Municipal de Guaratuba;
I – de pessoas portando ou conduzindo quaisquer espécies de animais, salvo o animal-guia pertencente à pessoa portadora de deficiência visual;
II – de pessoas com o objetivo de praticar comércio de qualquer natureza, angariar fundos em proveito próprio ou de terceiros, promover campanhas com fins lucrativos ou não, bem como entregar encomendas e objetos a servidores, prestadores de serviços e demais pessoas que se encontrem no interior do prédio da Câmara Municipal de Guaratuba, salvo quando autorizadas pela Secretaria Geral.
Art. 10. Nenhum objeto, equipamento ou outro bem pertencente a Câmara Municipal de Guaratuba poderá ser retirado do interior do prédio sem que seu portador esteja munido de autorização de saída, expedida pelo Diretor da área, cuja cópia será retida pelo servidor ou funcionário da recepção, e fora do expediente, com registro em sistema ou livro específico.
Art. 11. A Diretoria Executiva de Recursos Humanos, por intermédio de seus setores competentes, deverão manter atualizados os cadastros dos Vereadores, servidores, estagiários e voluntários.
Art. 12. As informações e os registros de acesso ao sistema de segurança e as imagens do circuito fechado de TV são de caráter sigiloso e somente serão liberados por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Guaratuba, mediante requisição de autoridade policial ou judicial competente.
Art. 13. As disposições desta Portaria aplicam-se no que couberem aos demais prédios de responsabilidade direta da Câmara Municipal de Guaratuba.
Art. 14. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta norma serão dirimidos pelo Presidente da Câmara Municipal de Guaratuba.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ressalvados o disposto nos incisos I, II, III, do artigo 1º.
Câmara Municipal de Guaratuba, 18 de julho de 2014.
MORDECAI MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Presidente