O vereador MORDECAI MAGALHÃES DE OLIVEIRA, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Guaratuba, Estado do Paraná, usando de suas atribuições regimentais, em cumprimento aos demais diplomas legais aplicados à espécie, e,
CONSIDERANDO as exigências do Tribunal de Contas no processo n° 328462/17;
CONSIDERANDO as orientações do Ministério Público no procedimento administrativo MPPR/0060.16.000.507-4;
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência administrativa.
CONSIDERANDO que o registro eletrônico biométrico é um sistema que garante autenticidade, pois se processa através da leitura e do reconhecimento das impressões digitais do servidor;
CONSIDERANDO que o novo sistema impõe maior controle de assiduidade dos servidores;
RESOLVE:
Art. 1° - Instituir o sistema de registro eletrônico biométrico para controle da jornada de trabalho dos servidores da Câmara Municipal de Guaratuba.
§ 1ºA frequência diária dos servidores da Câmara Municipal de Guaratuba será apurada pelo registro eletrônico biométrico.
§ 2º Estão obrigados ao registro eletrônico biométrico considerando as exigências do Tribunal de Contas e Ministério Público os servidores no cargo de:
I – Assistente Administrativo;
II - Auxiliar Administrativo;
III - Motorista
IV- Recepcionista
V -Auxiliar de Serviços Gerais;
VI – Diretor de Recursos Humanos;
VII – Diretor de Compras, Licitação e Patrimônio;
VIII – Assessor de Ouvidoria;
IX -Assessor de Comunicação da Presidência;
X -Assessor de Comunicação Social do Legislativo;
XI - Assessores de Comissões;
XII- Assessor da Diretoria Legislativa;
XIII - Controlador de Frotas;
§ 3º Estão livres da obrigatoriedade do controle biométrico os Advogados, Diretor Geral, Diretor Legislativo e Diretor Contábil;
§ 4º Fica a critério do Vereador optar pelo registro eletrônico biométrico de seus respectivos servidores indicados para o cargo de: Chefe de Gabinete, Assessor de Gabinete, e Assessor Legislativo.
Art. 2º - Os servidores efetivos no cargo de Auxiliar de serviços Gerais e Recepcionista deveram cumprir jornada de trabalho quadro de horário mensal desta Casa de Leis:
Art. 3º - Os servidores efetivos no cargo de motorista farão marcação biométrica igual aos demais servidores exceto quando solicitados para viagens, ficando já justificado no Recursos Humanos;
Art. 4º - A jornada de trabalho dos demais servidores fica estabelecida com início às 08h30min e horário de término às 17h30min, de segunda a sexta-feira, com intervalo para alimentação.
Art. 5º - A não marcação biométrica de entrada e/ou saída da jornada de trabalho, deverão ser justificadas pela Chefia imediata que o servidor se encontra designado em formulário próprio dentro de 05 (cinco) dias no Recursos Humanos.
Art. 6º - As faltas justificadas serão comprovadas mediante apresentação do competente atestado médico ou odontológico, sem prejuízo do dever de comunicar previamente a ausência ao chefe imediato do órgão onde estiver lotado conforme normas da CLT e Guaraprev.
§ 1º As faltas injustificadas serão descontadas em folha;
§ 2º. A constatação de horas não registradas e sem justificativa serão consideradas faltas;
Art. 7º - Esta portaria entrará em vigor a partir de 11 de agosto.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Guaratuba, 04 de agosto de 2017.
MORDECAI MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Presidente