“Regulamenta a Resolução n. 123/2014, que dispõe sobre a concessão de diárias no Poder Legislativo Municipal e dá outras providências”.
O Vereador MORDECAI MAGALHÃES DE OLIVEIRA, - Presidente da Câmara Municipal de Guaratuba, Estado do Paraná, usando de suas atribuições regimentais e,
Considerando a existência do Processo n. 789870/15, em trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o qual foi iniciado a partir de Comunicação de Irregularidade que apontou possíveis irregularidades na concessão de diárias, ainda não foi definitivamente Julgado pelo TCE/PR.
Considerando a necessidade de regulamentar as regras estabelecidas pela Resolução n. 123/2014, a qual“Dispõe sobre concessão de diárias no Poder Legislativo Municipal e dá outras providências”.
RESOLVE
Art. 1º - Para a concessão de diárias é necessário requerimento devidamente fundamentado, dirigida à Presidência da Câmara, contendo nome do beneficiário, cargo ou função, motivo do deslocamento, data e horário previstos para saída e retorno e autorização do superior imediato, em sendo o caso.
Art. 2º - Todos os requerimentos para concessão de diárias, a titulo de indenização para viagens para fora da sede do Município, seguirão obrigatoriamente o seguinte trâmite:
I – Protocolo da solicitação junto a Secretaria Geral da Câmara, que deverá anteceder em até quatro (4) dias úteis da data da viagem;
II – Encaminhamento da solicitação para Despacho ou Parecer da Controladoria Interna da Câmara;
III – Decisão da Presidência, após análise do Parecer da Controladoria, deferindo ou não a solicitação, com comunicação ao solicitante.
Art. 3º – Após o recebimento da solicitação das diárias pela Secretaria Geral, esta a remeterá à Controladoria Interna da Câmara, que, por sua vez, terá o prazo de 02 (dois) dias úteis para emissão de Parecer.
Parágrafo Único – Na ausência do (a) responsável pelo Controle Interno, o Parecer será exarado pelo Departamento Jurídico da Câmara no mesmo prazo previsto no “caput” deste artigo.
Art. 4º A comprovação da viagem com a respectiva efetivação do seu objetivo, ou os motivos de sua frustração, em sendo o caso, far-se-á no prazo máximo de (5) cinco dias úteis do retorno, sob pena de devolução dos valores recebidos, inclusive, mediante desconto em folha de pagamento.
§ 1º Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir a exigência prevista no caput deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas:
I - apresentação do comprovante original de despesas realizadas com hospedagem, no qual conste o dia da entrada e saída do hotel, em casos de pernoite, assim como o nome do interessado, ou outros documentos que comprovem a viagem até o local de destino;
II - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de visitas técnicas, reuniões de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
III - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário presente;
IV - quaisquer documentos hábeis para a constatação da viagem, de maneira que seja possível verificar o local visitado, a participação no evento, o assunto discutido e os contatos efetuados.
§ 2º Fica vedado o pagamento de novas diárias ou de reembolsos, enquanto não cumpridas as obrigações previstas no caput deste artigo.
Art. 5º - Asconferências, seminários, congressos, palestras, cursos ou eventos deverão guardar conformidade com as atribuições e competências legais do servidor ou agente público solicitante, não sendo permitida a participação do servidor ou agente público em mais de um curso ou evento, cuja temática seja a mesma, no período mínimo de 12 (doze) meses contado da data da conclusão do curso ou evento anterior.
Art. 6º - O pedido de pagamento antecipado das diárias somente será concedido mediante necessidade justificada, nos termos do art. 8º da Resolução n. 123/2014.
Art. 6º - O deferimento das diárias observará rigorosamente às disposições da Resolução n. 123/2014 da Câmara Municipal de Guaratuba, aos termos desta Portaria e à Legislação que vier a substituir a que se encontra vigente.
CUMPRA-SE, REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE.
Câmara Municipal de Guaratuba, 09 de junho de 2016.
MORDECAI MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Presidente