Câmara Municipal de Guaratuba

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PORTARIA Nº 259

“DISCIPLINA O USO DOS VEÍCULOS DA CÂMARA MUNICIPAL  DE GUARATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

 

Presidente da Câmara Municipal de Guaratuba, no uso de suas atribuições legais:

 

RESOLVE

 

Art. 1º - O uso dos veículos públicos da Câmara Municipal deverá ser precedido de requerimento junto à Presidência, informando o local de destino, com setenta e duas horas (72)  de antecedência, a necessidade de motorista da Câmara ou não, respeitado como ordem de preferência a quem solicitar primeiro, com previsão da data e hora de saída e do regresso. Ao receber o veículo por meio de formulário próprio, que será arquivado no Departamento competente, deve constar a respectiva quilometragem, a data, o horário de saída e de entrega do veículo.

 

§1º. – O veículo GOL placas AWQ–8661, será utilizado, preferencialmente, pela Presidência que será responsável pelo controle do uso deste veiculo e poderá ser cedido aos Vereadores seguindo o caput deste artigo.

 

§2º. – O veículo GOL placas AWQ–8658, será utilizado, preferencialmente, pela Secretaria da Câmara que será responsável pelo controle de uso e poderá ser cedido aos Vereadores seguindo o caput deste artigo.

 

§3º. – O veículo Focus, placas ARN– 8852, será utilizado, preferencialmente, para as viagens e atividades a serem realizadas dentro e fora do município, necessitando de agendamento antecipado, bastando para seu uso a disponibilidade do veículo, sendo facultado ao Vereador a requisição do motorista para conduzi-lo.

 

§4º. – O veículo Fiesta, placas ARN– 8849, será utilizado, preferencialmente, para as viagens e atividades a serem realizadas dentro e fora do município, necessitando de agendamento antecipado, bastando para seu uso a disponibilidade do veículo, sendo facultado ao Vereador a requisição do motorista para conduzi-lo.

 

§5º. – Os veículos eventualmente adquiridos pela Câmara Municipal cujo uso não esteja disciplinado nesta Portaria ou que não sejam objeto de legislação específica, serão utilizados mediante requisição, segundo o determinado no caput, necessitando de agendamento antecipado, bastando para seu uso a disponibilidade do veículo, sendo facultado ao Vereador a requisição do motorista para conduzi-lo.

 

Art. 2º - As viagens urgentes, devidamente justificadas, desde que sejam solicitadas com o prazo mínimo de 12 (doze) horas, poderão ser deferidas em caráter excepcional, se houver disponibilidade, após a autorização do Presidente.

 

Art. 3º - O Motorista, além da condução, é o responsável pela higiene, conservação e manutenção dos veículos descritos no Art. 1º, §1º §2º e §3º e §4º, devendo mantê-los sempre em condições adequadas para o uso.

 

Parágrafo único. A habilitação exigida será compatível com os veículos disponíveis, conforme legislação vigente.

 

Art. 4º - O Presidente da Câmara, Secretaria e a Diretoria, dentre outros funcionários que estejam em viagem a serviço da Câmara Municipal, terão preferência na liberação dos veículos em detrimento dos demais, estando dispensados dos prazos de solicitação e agendamento a que se referem o Art. 1º.

 

Art. 5º  -  Todo o veiculo Oficial deve conter nas duas portas dianteiras a identificação do poder legislativo de Guaratuba.

 

Parágrafo único. Compete ao departamento de patrimônio e transporte entre outras atribuições, com a supervisão da diretoria da casa a coordenação do controle de uso da frota, devendo encaminhar relatório e o estado dos veículos mensalmente a presidência.

 

Art. 6º -  Quaisquer anomalias verificadas nos veículos oficiais devem ser comunicadas no relatório diário para que sejam adotadas as providências cabíveis quanto à manutenção.

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese os veículos devem trafegar havendo suspeita de anomalias, sob pena de responsabilidade do respectivo condutor.

 

Art. 7º - Em caso de sinistro com veículos da frota deverá observar os seguintes procedimentos.

 

§1-Comunicação imediata pelo condutor sempre que possível comunicar ao Departamento de Patrimônio e Transporte da Câmara Municipal.

 

§2-Relatório ao Art. 7º acerca dos danos sofridos.

 

§3-Abertura de procedimentos para apurar o fato.

 

Art. 8º - As responsabilidades pelas infrações decorrentes são de responsabilidade do motorista da Câmara ou do Vereador solicitante. Havendo discordância quanto à multa aplicada, o servidor penalizado deverá providenciar todos os procedimentos relativos à interposição de recurso, na forma da legislação de trânsito.

 

§1–Fica o Departamento de Patrimônio e Transporte da Câmara Municipal responsável pela apresentação do condutor junto aos órgãos de Transito e também de fazer a comunicação ao Diretor da casa para o procedimento de cobrança do valor do infrator.

 

Art. 9º - As despesas decorrentes da aplicação desta Portaria correrão por conta de dotação orçamentária própria consignada no orçamento.

 

Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando  a Portaria 257/2013, e as disposições em contrário.

 

Guaratuba, 18 de maio de 2013.

 

 

MORDECAI MAGALHÃES DE OLIVEIRA

Presidente

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